Tutela e curatela: entenda a diferença de forma simples
Fala pessoal, tudo certo? Bom, quando se trata de questões legais que envolvem a proteção e cuidado de pessoas em situações de vulnerabilidade, como menores de idade, pessoas com deficiência ou idosos, termos como “tutela” e “curatela” surgem com frequência.
Neste artigo, vamos estudar esses conceitos de forma simples e compreender as principais diferenças entre eles. Iremos explorar como essas duas formas de proteção legal são aplicadas, quem está sujeito a cada uma delas e quais são as responsabilidades envolvidas.
Portanto, continue a leitura para esclarecer suas dúvidas e entender melhor como a lei busca garantir a segurança e o bem-estar das pessoas em diferentes estágios da vida.
O que é tutela?
É a transferência da gestão dos ativos (patrimônio), bem como a representação legal de um menor até atingir a maioridade legal, que é aos 18 anos. Considere o cenário em que uma criança perde seus pais em um trágico acidente de carro e vai viver com parentes próximos ou amigos da família. Esse pode ser um exemplo de situação de tutela.
É importante destacar que a tutela pode ser estabelecida por meio da legislação ou através de um testamento, sendo aplicada nos casos de falecimento dos pais biológicos ou na perda do poder familiar. Dessa forma, o papel do tutor é designado com o propósito de proteger a criança ou adolescente, prevenindo possíveis traumas psicológicos.
Tipos de tutela
Para compreender as distinções entre tutela e curatela, é necessário identificar os três tipos de tutela que existem no Brasil:
- Tutela Testamentária: a seleção do tutor é feita por meio de um testamento ou um documento oficial. Ou seja, os pais, em conjunto, designam o tutor por meio de sua última vontade. É relevante notar que o responsável pela tutela não precisa, necessariamente, possuir vínculos de parentesco.
- Tutela Legal: a escolha do tutor é determinada pela legislação. Nos casos em que os pais não tenham nomeado um tutor, os parentes consanguíneos do menor serão nomeados, seguindo a ordem estabelecida pelo Código Civil.
- Tutela Dativa: geralmente, esse tipo de tutela é utilizado como último recurso. Através de uma decisão judicial, o juiz seleciona uma terceira pessoa para proteger e representar o menor, bem como gerir seus bens.
Logo após a nomeação, o tutor torna-se encarregado de quitar as dívidas do menor, receber suas receitas e pensões, prover alimentação e educação, entre outras responsabilidades.
Quem não pode exercer a tutela?
É óbvio que nem todas as pessoas podem ser designadas como tutores. Portanto, não estão aptos a exercer a função de tutor:
- Aqueles que não têm pleno controle sobre a administração de seus próprios bens;
- Aqueles que, no momento em que lhes é atribuída a tutela, estão envolvidos em obrigações para com o menor ou têm reivindicações contra o menor, bem como aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges estão litigando contra o menor;
- Os inimigos do menor, de seus pais ou aqueles expressamente excluídos da tutela pelos pais;
- Pessoas condenadas por crimes como furto, roubo, estelionato, falsificação, crimes contra a família ou a moral, independentemente de terem ou não cumprido pena;
- Indivíduos de má conduta, com falta de integridade moral, e aqueles que cometeram abusos em tutorias anteriores;
- Aqueles que desempenham funções públicas incompatíveis com a boa gestão da tutela.
Além disso, existem pessoas que podem se recusar a assumir a tutela, mesmo que sejam qualificadas para isso, como no caso de mulheres casadas, os maiores de 60 anos, aqueles que têm mais de 3 filhos sob sua responsabilidade, aqueles com problemas de saúde, aqueles que vivem longe do local onde a tutela será exercida, aqueles que já exerceram tutela ou curatela e militares em serviço.
É importante ressaltar que aqueles que não têm relação de parentesco com o menor não podem ser obrigados a aceitar a tutela se houver parentes adequados, seja consanguíneo ou afim, que estejam em condições de exercê-la.
O que é curatela?
A curatela concede a alguém a incumbência de gerir os bens e representar legalmente uma pessoa, mesmo que seja maior de idade, desde que seja considerada incapaz de forma transitória ou permanente. Essa é a distinção fundamental entre tutela e curatela.
A título de exemplo, são passíveis de serem colocados sob curatela aqueles que, devido a doença mental, não possuam discernimento adequado para questões legais, aqueles que não possam expressar sua vontade por razões duradouras, indivíduos com doenças mentais graves e aqueles dependentes de substâncias tóxicas.
Ademais, é importante notar que a curatela somente é estabelecida através de um processo de interdição. Isso significa que é necessário comprovar que as condições psicológicas do indivíduo estão comprometidas a ponto de requerer a nomeação de um curador.
Por exemplo, é comum ouvir falar da “interdição de pessoas idosas”. Embora a nomeação do curador seja determinada pelo juiz, o pedido de interdição pode ser apresentado pelos pais, cônjuge, companheiro, outros familiares ou mesmo pelo Ministério Público.
Outra diferença significativa entre tutela e curatela diz respeito à questão da responsabilidade. Não existe uma ordem legal específica para a escolha do curador, sendo que a decisão final cabe ao juiz.
Em alguns casos, o cônjuge ou companheiro do interditado pode ser preferencialmente nomeado, enquanto em outros, os descendentes são encarregados de cuidar da pessoa e gerir seus bens. É importante ressaltar que a pessoa que solicitou a interdição não é necessariamente a escolhida para ser o curador.
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Resumão: tutela e curatela
Sem dúvida, tutela e curatela são dois conceitos legais que frequentemente causam confusão e, por vezes, se entrelaçam. A distinção primordial entre tutela e curatela está relacionada à idade.
A tutela é aplicada a menores de idade até que alcancem a maioridade, enquanto a curatela é destinada a maiores de 18 anos, geralmente indivíduos com deficiência ou idosos. Além disso, a nomeação de tutor e curador é motivada por razões distintas.
Por exemplo, um tutor é nomeado para cuidar de um menor no caso de falecimento dos pais. No entanto, se um filho maior de idade estiver envolvido com substâncias tóxicas e seus pais ainda estiverem vivos, pode-se iniciar um processo de interdição.
Embora haja numerosas diferenças entre tutela e curatela, ambos os institutos legais têm como objetivo primordial proteger, cuidar e administrar os interesses pessoais e patrimoniais de indivíduos em diferentes estágios da vida.
FAQ – dúvidas frequentes
Tutela e curatela são institutos jurídicos que envolvem a proteção e o cuidado de pessoas em situações de vulnerabilidade, como menores de idade, pessoas com deficiência ou idosos.
A principal diferença entre tutela e curatela é a idade das pessoas envolvidas. A tutela é aplicada a menores de idade até que atinjam a maioridade legal, enquanto a curatela é destinada a maiores de 18 anos que são considerados incapazes de forma transitória ou permanente.
A tutela é atribuída a menores de idade em casos como falecimento dos pais ou outras situações em que os pais não possam mais cuidar do menor.
A curatela é aplicada a maiores de 18 anos que não possuem discernimento adequado devido a doença mental, incapacidade de expressar sua vontade ou outras razões, como doenças mentais graves ou dependência de substâncias tóxicas.
A curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição, que requer a comprovação das condições psicológicas comprometidas da pessoa em questão. Pode ser solicitada por pais, cônjuges, familiares ou até mesmo pelo Ministério Público.
A escolha do curador não segue uma ordem legal específica. O juiz é responsável por tomar essa decisão, levando em consideração as circunstâncias individuais. O cônjuge ou companheiro do interditado pode ser nomeado preferencialmente, mas a decisão final é do juiz.
Tanto a tutela quanto a curatela têm como objetivo principal proteger, cuidar e administrar os interesses pessoais e patrimoniais de indivíduos em diferentes estágios da vida, garantindo seu bem-estar e segurança.
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