O que é Perempção no Novo CPC? Entenda seus requisitos e efeitos

Você já ouviu falar no instituto da Perempção? Iremos abordar seu conceito, bem como a forma em que ele incide nas esferas Penal, Civil e Trabalhista. Além disso, veremos os requisitos para que ela ocorra, como também a diferença existente entre a preclusão e prescrição.

O que é perempção?

A Perempção é um instituto típico do direito processual, criado contra o abuso do direito de demandar. Ela ocorre quando há o mal uso do direito de ação de demanda. Ou seja, ela está diretamente relacionada com o dever de impulso das partes. 

Prevista no Código Civil, a perempção é uma espécie de sanção que vem a causar a perda de uma ação que já teve início três vezes, e extinta por igual, seja na petição inicial ou por abandono de causa. 

Esse instituto não se limita somente ao Código Civil, pois é uma forma de reduzir os atrasos nos processos, desse modo pode ocorrer nas demais áreas do direito, como na seara penal e trabalhista. 

o que é perempção

Perempção no Novo CPC

É no Código Civil que a Perempção encontra maior respaldo, é nele que, ela se configura como a perda permanente do direito de ingressar, após ocorrido o abandono por três vezes consecutivas e sem justificativa da ação. 

Vejamos o que diz o artigo 486 do CPC: 

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Para que fique mais claro, vamos a um exemplo. 

Celso ajuizou uma ação de cobrança em face de Francisco, por três vezes, pedindo a condenação do réu a pagar o valor de 80.000,00. Nas três tentativas o processo foi extinto. 

Logo, a perempção visa que Celso não mais poderá ingressar com ação de cobrança em face de Francisco, todavia, Francisco pode alegar seu direito de crédito em sua defesa. 

Requisitos da Perempção

Alguns requisitos já foram citados anteriormente, como ser uma ação de mesma natureza; litispendência e abandono da causa três vezes consecutivas, há ainda outro critérios como:

  1. mesmas partes;
  2. mesma causa de pedir, próxima e remota;  
  3. mesmo pedido mediato e imediato.  
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Desse modo, é preciso que o autor abandone a causa três vezes, de mesmas partes processuais, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. 

Perempção, preclusão ou prescrição?

A perempção não se confunde com prescrição ou preclusão no tocante em que ela ocorre apenas em casos de abandono do processo. A  prescrição, por sua vez, é a perda da pretensão do titular do direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Ou seja, a parte não pode ingressar com a ação judicial após passado o período determinado. 

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Por outro lado, a preclusão vem a acontecer quando uma das partes de um processo perde seu direito de se manifestar em determinado momento do processo, seja em relação ao prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno. 

Perempção Penal

A perempção também se manifesta no  Direito Penal e pode ocorrer em mais de uma situação, incidindo principalmente sobre as ações penais privadas; ações que dependem da manifestação da queixa do ofendido ou mesmo do seu representante

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Dada a impossibilidade de seguir com a ação por ausência de vontade do autor, serão extintos o processo e a punibilidade do réu. 

O Art. 60 do Código de Processo Penal, traz as causas de perempção, existindo apenas nos casos mediante queixa; 

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  1. quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  2. quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
  3. quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
  4. quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.

Perempção Trabalhista

Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, tampouco serão extintos de forma simples. 

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Na esfera trabalhista a perempção incide sob os artigos 731 e 732 da CLT. No primeiro artigo há a questão em torno da reclamação verbal, onde, caso não seja apresentada ao juiz dentro do prazo determinado, haverá a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho durante o prazo de seis meses

No segundo caso há a aplicação da mesma pena, sob o reclamante que arquivar o processo duas vezes consecutivas.

Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844

Portanto, instituto da perempção incide de maneira diferente em cada área do direito, bem como seus prazos e aplicação a cada uma dessas esferas. 

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