O que é decisão sem resolução do mérito?

decisão sem resolução do mérito

A decisão sem resolução do mérito, em regra, extinguirá o processo. Porém, se houver mais de um pedido ou litisconsorte, e houver decisão sem mérito em relação a apenas determinado pedido ou parte, não haverá extinção do processo, seguindo a relação processual em relação aos pedidos ou à parte não apreciada. 

Por esse motivo é que o CPC não se refere à extinção no caput do artigo que trata da hipótese em que o juiz não resolve o mérito. 

Entendido esse ponto, continue a leitura para compreender todas as hipóteses de decisão sem resolução do mérito. Bons estudos.  

1 – Indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, CPC)

Nas hipóteses em que o vício da petição inicial for sanável, deverá o juiz determinar sua emenda, conforme arts. 317 e 321 do CPC. 

Contudo, se, mesmo após a determinação, não houver a emenda ou se o vício for grave e não admitir correção, então haverá o indeferimento da inicial e o magistrado extinguirá o processo, sem resolução do mérito.

Leia mais sobre os requisitos da petição inicial em nosso Blog (aqui)

2 – Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes

Este inciso retrata o abandono do processo por ambos os litigantes;

3 – Autor abandona a causa por mais de 30 dias 

Já este inciso retrata o abandono do autor. Nos 2 casos de abandono, as partes devem ser intimadas pessoalmente, antes da decisão sem mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 

A providência se justifica por força de hipóteses como, por exemplo, a morte do advogado sem ciência do cliente. 

Se houver a decisão sem mérito por abandono de ambas as partes, as custas do processo serão pagas proporcionalmente pelas partes. Caso o abandono seja apenas pelo autor, ele arcará integralmente, com custas e honorários.

Destaca-se que, se o réu já tiver apresentado a contestação, a extinção pelo abandono do autor depende de requerimento do réu.

4 – Falta de requisitos de constituição ou validade do processo 

Haverá extinção do processo se não estiverem presentes os pressupostos processuais de existência e validade. 

5 – Perempção, litispendência e coisa julgada

A litispendência e a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 1º a 4º) se referem a situações de demandas idênticas. A perempção é a situação na qual, se o autor provocar a extinção do processo por 3 vezes por força do abandono, o juiz, no 4º ajuizamento, extinguirá o processo sem resolução do mérito. 

Porém, nesse caso, será possível à parte alegar em defesa seu direito.

6 – Falta de legitimidade ou interesse processual

A falta de uma das condições da ação leva à extinção do processo. No CPC/73 havia também a possibilidade jurídica do pedido, excluída no CPC atual.

7 – Convenção de arbitragem ou reconhecimento de competência pelo juízo arbitral

Se as partes celebraram contrato no qual estipulam que, diante da lide, a solução será pela via da arbitragem, a causa não pode ser decidida pelo Poder Judiciário, mas sim por um árbitro (Lei n. 9.307/96). 

Daí a extinção sem resolução de mérito. Inova o CPC ao mencionar reconhecimento da competência pelo juiz arbitral. 

Ou seja, o árbitro, ao reconhecer sua competência para apreciar determinada lide, acaba por esvaziar a competência do Poder Judiciário.

8 – Autor desiste da ação

A desistência é diferente da renúncia. A primeira, por ser sem mérito, admite a repropositura da mesma ação. A segunda, por ser com mérito, forma coisa julgada e impede a repropositura. 

Assim, o autor desiste do processo, ao passo que renuncia ao direito. A partir do momento em que é oferecida a contestação pelo réu, a desistência do autor depende da concordância do réu

Além disso, define o CPC que a desistência só é admitida até a sentença, afinal, com a sentença, ou a parte recorre ou se submete à decisão, não mais sendo possível a desistência do processo. 

9 – Ação for intransmissível

Se o direito discutido em juízo for intransmissível (basicamente as

hipóteses de direito personalíssimo), o falecimento da parte (o suposto titular do direito) não permite que haja a sucessão da posição jurídica processual

O grande exemplo é o divórcio. Logo, com a morte de uma das partes, extingue-se o processo de divórcio e passa a parte sobrevivente a ser viúva.

Em todos os incisos do art. 485 do CPC ora apresentados, a sentença é terminativa, ou seja, processual, não decide a lide. Assim, em regra, admite-se a repropositura da ação. 

Porém, se a extinção se deu por litispendência, indeferimento, falta de pressupostos ou condição da ação ou convenção de arbitragem, a propositura da nova ação depende da correção do vício que causou a extinção anteriormente.

Contudo, para a repropositura ou nova propositura, é necessário o recolhimento das custas e honorários do processo anterior (CPC, art. 486, § 2º).

A relação do art. 486, § 1º, leva à confirmação de que não cabe a repropositura no caso de coisa julgada e perempção. Se for possível ao juiz apreciar o mérito a favor do réu, mas também houver um argumento capaz de levar o processo à extinção sem mérito, deverá o juiz apreciar o mérito (CPC, art. 488). 

Trata-se de uma opção do Código que prestigia a decisão do mérito, pois essa resolve a lide e é coberta pela coisa julgada.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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