O que é decisão com resolução do mérito?

O art. 487 do CPC contém 3 (três) incisos e 5 (cinco) situações de decisão com resolução do mérito. Apesar disso, apenas na hipótese prevista no inciso I é que há efetivamente decisão do juiz, aceitando ou não o pedido apresentado pelas partes.
Nas demais hipóteses, o magistrado simplesmente se manifesta a respeito de uma situação que, pelo Código de Processo Civil, também tem a finalidade de resolver o mérito. Não se trata de extinção do processo, pois, a rigor, após a sentença haverá o prosseguimento do feito, com a fase de cumprimento de sentença.
Além disso, na nova sistemática do Código, cabe também a decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, mas vamos ao art. 487 do CPC para compreender as hipóteses em que a decisão resolve o mérito. Boa leitura.
1 – Juiz julga procedente ou improcedente o pedido do autor na inicial ou pelo réu, na reconvenção
É a conclusão esperada, e mais frequente, de um processo judicial. Além disso, o sistema prevê a improcedência liminar do pedido, ou seja, a hipótese em que, sem a citação do réu, o pedido já é julgado improcedente.
Isso já existia no Código anterior, mas passou por modificações no CPC, cabendo nos seguintes casos (art. 332 do CPC):
- Quando o pedido contrariar Súmula do STJ, STF, e também do Tribunal de Justiça, quanto a direito local;
- Decisão proferida em recurso repetitivo (STF ou STJ), incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência;
- Quando o juiz verificar, desde logo, prescrição ou decadência.
Apelando o autor contra a sentença de improcedência liminar, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Se assim o fizer, o processo seguirá. Caso contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias. Não interposta apelação contra a sentença de improcedência liminar, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
2 – Juiz reconhece a decadência ou a prescrição
Transcorrido determinado lapso temporal, não será mais lícito à parte buscar o Judiciário para satisfazer sua pretensão, com isso ocorre a consumação da prescrição e decadência.
Vale destacar que o juiz pode conhecer de ofício da prescrição, antes mesmo da contestação do réu. Mas, fora esse caso, por força do princípio da vedação de decisões surpresa, deverá o juiz ouvir as partes antes de reconhecer a prescrição ou decadência (art. 487, parágrafo único, CPC).
3 – Réu reconhece a procedência do pedido (seja na ação ou reconvenção)
Reconhecimento do pedido é a concordância do réu com o pedido formulado pelo autor. É importante destacar que não se trata de revelia (ausência de contestação), mas sim de submissão à pretensão do autor;
4 – Transação entre as partes
É a hipótese de acordo entre as partes. Como se sabe, a transação envolve concessões recíprocas para encerrar o litígio, ou seja, cada parte cede um pouco de sua pretensão e resistência (acordo).
5 – O Autor renuncia ao direito sobre o que se funda a ação
Não confunda desistência com renúncia. A desistência atinge o direito processual, acarreta a extinção sem mérito e assim permite uma nova propositura da mesma ação.
Já na renúncia o autor abre mão de sua pretensão, o ato atinge o direito material. E isso acarreta a extinção com mérito, a sentença é coberta pela coisa julgada e assim não cabe a repropositura.
As três últimas hipóteses estão inseridas no art. 487, III, dispositivo que se refere à homologação por parte do juiz. Assim, não há propriamente decisão (como no inciso I), mas sim homologação de uma solução decorrente da atuação das partes.
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