Crime impossível: entenda seu significado | Direito Penal
O que é crime impossível? Essa temática é repleta de pequenos detalhes que todo estudante de direito deve compreender.
Pensando nisso, escrevi o presente post para que possamos estudar e fixar esse conteúdo de forma bem simples e tranquila. Portanto, continue a leitura e caso fique alguma dúvida, deixe seu comentário ao final, beleza?
O que é crime impossível?
Prevista no artigo 17 do Código Penal, crime impossível, como a própria nomenclatura esclarece, é a impossibilidade da consumação de um crime. Ou seja, o delito vai possuir este caráter impossível quando ocorrer a ineficácia do meio ou a impropriedade absoluta do objeto. Para uma melhor análise, vamos ao dispositivo:
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Logo, falamos em uma causa de exclusão de tipicidade, existindo várias teorias acerca da sua ocorrência, vamos a elas!
Teorias do crime impossível
De modo simples, temos quatro teorias que buscam explicar a punibilidade do crime impossível, são elas: subjetiva, sintomática, objetiva pura e objetiva temperada.
Na teoria subjetiva, o agente deverá ser punido porque demonstrou intenção de praticar o crime. Por outro lado, na teoria sintomática, o agente deve ser punido pela demonstração de periculosidade.
A teoria objetiva pura, por sua vez, afirma que o agente não deve ser punido, seja absoluta ou relativa a inidoneidade do meio ou do objeto.
Por último, a teoria adotada pelo Código Penal é a temperada. Ou seja, o agente somente não será punido se a inidoneidade do meio ou do objeto for absoluta. Caso seja relativa, haverá crime tentado ou consumado.
Absoluta ineficácia do meio
A primeira parte do artigo 17 do Código Penal fala acerca da absoluta ineficácia do meio. Note que o meio de execução selecionado pelo agente não é idôneo para produzir qualquer resultado/consumação lesiva.
Imagine, por exemplo, uma arma defeituosa ou uma falsificação grotesca. Vale ressaltar, porém, que a Súmula 73 do STJ dispõe que “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
Impropriedade absoluta do objeto
A segunda metade do artigo 17 do Código, discorre sobre a absoluta impropriedade do objeto. Ou seja, inexiste o objeto material do crime.
O exemplo mais clássico sobre essa existência é “matar o morto”. Ora, não se pode matar quem já está morto! Outro exemplo interessante para fixação é no caso de uma ação abortiva realizada por mulher que não está grávida.
Importante deixar claro, que o flagrante preparado, flagrante provocado, crime putativo por obra do agente provocador, crime de ensaio ou delito de laboratório, em que o agente é induzido, pela polícia ou por um terceiro a praticar o crime, torna-o impossível. Tal entendimento está sumulado pelo STF, vamos ao dispositivo:
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Se o policial, por exemplo, com o objetivo de prender o traficante de drogas, se passar por um comprador, não haverá flagrante preparado, tendo em vista que o art. 33 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006) afirma que é um misto alternativo.
Ou seja, antes da venda propriamente dita, o agente já estava praticando o crime, pois havia em depósito e guardava as drogas para futura mercantilização.
Monitoramento eletrônico torna o crime impossível?
Em caso de furto nos comércios que possuem sistema de vigilância e segurança, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende no sentido de não haver o crime impossível. Ou seja, o monitoramento eletrônico dificulta o furto, mas não o torna impossível.
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