Vícios redibitórios no Código de Defesa do Consumidor – Destrinchando o Direito
Para introduzirmos bem o assunto sobre vícios redibitórios no CDC, basta imaginarmos a compra de um eletrodoméstico em uma loja que vem com um defeito oculto, prejudicando seu pleno funcionamento. Esse é um dos problemas mais típicos do consumidor, o defeito no produto que é perceptível somente com o tempo.
É fato que esses vícios ocorrem diariamente. Para se ter ideia, no ano de 2016, ocorreram 4.452.333 ações consumeristas em todo país, mostrando o elevado número de relações de consumo no Brasil e consequentemente, o inúmeros casos de vícios no produtos.
Esses vícios ocultos são os famosos vícios redibitórios que vamos estudar a seguir. Vamos nessa?
O que são vícios redibitórios?
São defeitos ocultos na coisa ou bem, adquirido pelo consumidor, que não possui conhecimento no momento da compra, sendo possível essa percepção em momento futuro.
Vale destacar que esse vício deixa o bem ineficiente ou inadequado, reduzindo assim, o seu valor.
Logo, é uma forma de manifestação do princípio da segurança jurídica, protegendo o comprador, independente de uma previsão contratual, uma vez que o alienante (vendedor) tem o dever de garantir o uso do produto em perfeitas condições, para que seja alcançada sua finalidade.
Lembre-se que, para ser considerado vício redibitório, o defeito deve ser oculto, de modo que se torne impossível ao adquirente, o conhecimento de tal defeito na data da tradição (venda).
Vícios Redibitórios no Código de Defesa do Consumidor
Tal termo no Código Civil, está presente no artigo 441, estabelecendo que:
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Porém, quando estudamos essa espécie de vício nas relações de consumo, entendemos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define o vício como uma anomalia intrínseca existente no produto ou no serviço, tornando inadequado ao uso que era destinado, diminuindo o valor, ou em caso de divergência de informação entre a real quantidade do produto e aquela anunciada em rótulos, embalagens ou nas publicidades anunciando ofertas.
Portanto, a principal diferença entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor é que no CC não existe a presença de culpa como elemento necessário para a configuração do vício, ou seja, se o alienante sabia ou deveria saber do defeito e não disse nada.
Além da devolução, deverá indenizar o adquirente por perdas e danos, ou seja, as perdas e os danos só se configuram em caso de má-fé no CC. Por outro lado, no Código de Defesa do Consumidor é necessário o pagamento das perdas e danos, mesmo que o alienante não haja de má-fé.
Outra diferença é referente a proteção que o CDC dá ao adquirente pelos serviços prestados, mostrando quais são as responsabilidades do fornecedor e quais os vícios redibitórios, tanto nos casos de defeitos ocultos quanto nos casos onde os defeitos são aparentes, diferentemente do CC.
Conclusão
Assim, entende-se que existem inúmeras relações de consumo todos os dias no Brasil, aumentando as chances de um vício oculto ocorrer nos produtos adquiridos pelo consumidor.
O nosso CDC entende que o vício é uma forma de anomalia que torna o produto inadequado para o uso que era destinado.
Logo, mesmo que o alienante não haja de má-fé, o mesmo irá ser responsável pelo pagamento de perdas e danos para o adquirente, assim como a restituição do produto. Isso porque nas relações de consumo, nos utilizamos da responsabilidade objetiva.
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