recurso em sentido estrito

Recurso em sentido estrito (RESE): cabimento, prazo e demais peculiaridades

O Recurso em Sentido Estrito, conhecido também como “RESE”, é um recurso exclusivo do Direito Processual Penal, com previsão legal no art. 581 Código de Processo Penal, trazendo um rol taxativo de cabimento, que iremos estudar a seguir.  

Mas antes, é interessante trazer algumas peculiaridades sobre esse recurso. 

Peculiaridades sobre o Recurso em Sentido Estrito

  • É um recurso interposto de decisão de Juiz singular, não sendo cabível contra decisões de Tribunais; 
  • Da sentença condenatória ou absolutória o recurso cabível é apelação, apesar de previsão, na parte final do caput do art. 581 do CPP (não possui mais aplicabilidade pois o art. 591, § 4º, CPP previu expressamente que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito);
  • O que é impugnado pelo RESE é a chamada decisão interlocutória
  • Alguns incisos do art. 581 do CPP não são passíveis de RESE, pois são decisões que devem ser desafiadas via agravo em execução (art. 197 da Lei n° 7.210/84). Ou seja, toda decisão proveniente do Juiz da Execução Penal deverá ser combatida mediante agravo em execução.

Essas peculiaridades são essenciais para compreender o Recurso em Sentido Estrito, por isso a menção logo de início. Vamos compreender agora as hipóteses de cabimento!

Hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito

Como mencionado, as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão previstas no art. 581, CPP. Vejamos as mais importantes.

1 – Não recebimento da peça acusatória 

A primeira hipótese ocorre quando o Juiz não recebe a denúncia ou queixa, podendo o Ministério Público ou o advogado interpor o recurso em comento.

Cuidado com a Súmula 707 do STF:

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Ou seja, quando, por exemplo, o Ministério Público recorre da rejeição da denúncia, o denunciado deve ser intimado para oferecer as contrarrazões do recurso em sentido estrito interposto, não podendo isso ser suprido com uma mera nomeação de defensor dativo. 

Trata-se da aplicação do princípio do contraditório.

De outro modo, da decisão que recebe a denúncia, o acusado poderá interpor habeas corpus para almejar o trancamento da ação penal.

2 – Incompetência do Juízo 

No Direito Processual Penal o Juiz poderá reconhecer a sua própria incompetência (absoluta ou relativa), na forma do art. 109, CPP, sendo cabível o recurso em sentido estrito de tal decisão.

3 – Pronúncia do acusado 

Contra a decisão que determina que o acusado seja julgado pelo Plenário do Tribunal do Júri cabe recurso em sentido estrito. Cuidado que da impronúncia e da absolvição sumária caberá apelação, na forma do art. 416, CPP.

4 – Decisão que decretar ou não a extinção da punibilidade

Os incisos VIII e IX permitem o recurso em sentido estrito para esse caso. Todavia, deve ser lembrado que somente caberá recurso em sentido estrito se a decisão em tela for dada fora de sentença absolutória ou condenatória, porque neste caso (de sentença) o recurso cabível é a apelação (art. 593, § 4º, CPP). 

Em outras palavras, será cabível o recurso em sentido estrito se o Juiz reconhecer durante a instrução processual a existência de alguma causa extintiva da punibilidade, sendo correto manejá-lo nessa ocasião. 

Agora, se o reconhecimento for feito por ocasião de sentença, caberá apelação. O mesmo raciocínio deve ser feito se o Juiz da Execução Penal reconhecer ou não alguma causa extintiva da punibilidade.

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Dessa forma, por tratar de decisão feita em execução penal, caberá o já citado acima agravo em execução. 

Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 107, Código Penal.

5 – Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

O inciso em tela está revogado, pois, quando o Juiz sentenciante condena o acusado e concede o sursis (suspensão condicional da pena), caberá a apelação, na forma do já citado art. 593, § 4º, CPP. Além disso, se o sursis foi decidido em execução penal, a impugnação deve ser feita por meio do agravo em execução (art. 197, Lei n. 7.210/84).

6 – Decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional 

Da mesma forma tratada acima, houve revogação tácita do citado inciso, pois nesse caso caberá o agravo em execução, tendo em vista que o livramento condicional sempre será concedido durante a execução penal.

7 – Decisão que decidir sobre a unificação de penas e incidentes da execução da pena

As hipóteses elencadas estão previstas nos incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. 

Todas essas situações tratam de incidentes que ocorrem na execução penal, sendo assim o meio adequado de fazer a sua insurgência o agravo em execução.

8 – Decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal 

Previsto no art. 28-A desta Lei. Na linha das novidades inseridas pelo Pacote Anticrime, caberá recurso em sentido estrito da decisão judicial que recusar homologar o acordo de não persecução penal

Prazo de interposição do recurso em sentido estrito

O prazo de interposição é de 5 dias, como prevê o art. 586 do CPP.

Essa interposição pode ser feita por meio de petição ou termo nos autos (art. 587, CPP). Após isso, o recorrente terá 2 dias de prazo para apresentar suas razões recursais, enquanto que o recorrido possuía o mesmo prazo para as contrarrazões (art. 588, CPP)

É importante mencionar que o Recurso em Sentido Estrito possui um efeito específico, qual seja, o regressivo, conhecido também como iterativo ou diferido. 

Esse efeito permite ao Juiz retratar-se da decisão impugnada. É o famoso juízo de retratação, ok? 

Conclusão

Para concluirmos, nada melhor do que realizar um resumão de todo esse conteúdo. 

Primeiro, o Recurso em Sentido Estrito (RESE) garante que determinadas decisões interlocutórias possam ser revistas por instâncias superiores. 

Com hipóteses de cabimento estritamente definidas no artigo 581 do CPP, é um recurso que exige conhecimento detalhado das situações em que pode ser utilizado, como no caso de decisões sobre a pronúncia do acusado, a incompetência do juízo e a extinção da punibilidade.

Entender as peculiaridades do RESE, como o efeito regressivo e as distinções entre as situações em que se aplica este recurso ou outros, como a apelação ou o agravo em execução, é essencial para uma defesa bem-sucedida. 

Espero que esse post seja útil e que consiga sanar todas as suas dúvidas. Continue os estudos em nosso Blog. Leia também: Reabilitação criminal: conceito e requisitos necessários

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