Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode – Eleições 2022
A propaganda eleitoral das “Eleições 2022” iniciou-se na terça-feira (16/08). Porém, candidatos e candidatas, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem estar atentos à legislação eleitoral, verificando o que é permitido durante a campanha para não sofrerem punições.
Neste ano, os mais de 156 milhões de eleitores e eleitoras aptos a votar vão escolher candidatos e candidatas aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e estadual. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.
As regras para a propaganda eleitoral são regulamentadas pela Resolução n° 23.610, dispondo, inclusive, o horário gratuito e as condutas ilícitas de tal campanha. Vamos compreender a seguir o que essa legislação autoriza e veda na propaganda eleitoral.
Livre manifestação do pensamento
A manifestação de pensamento da eleitora ou eleitor é LIVRE por meio da internet. Porém, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatos e candidatas, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar por meio de notícias falsas.
É permitido ainda, a propaganda em blogs ou páginas nas redes sociais dos candidatos e candidatas, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.
Além disso, é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção aqui está relacionada com o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.
A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.
A resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.
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Publicação com críticas ou elogios em página pessoal
Aquelas publicações (com elogios ou críticas) realizadas por eleitor ou eleitora, em página pessoal, não serão consideradas propaganda eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor, com a finalidade de obter maior engajamento.
Compartilhamento de fatos inverídicos
Além da proibição de propagandas com o objetivo de degradar ou ridicularizar determinado candidato ou candidata, a resolução também proíbe o compartilhamento de fatos inverídicos ou totalmente desconexos e descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos.
Envio de mensagens eletrônicas
É permitido o envio de mensagens eletrônicas para aqueles eleitores que se cadastraram voluntariamente (dando o consentimento prévio) para recebê-las. Mas, os emissores das mensagens devem ser identificados, assim como precisam ser cumpridas todas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Mecanismos para descadastramento devem ser disponibilizados para a pessoa que não quiser mais receber tais mensagens (no email e telegram, por exemplo, possuem essa opção).
Disparo em massa de conteúdo
A norma veda ainda, a propaganda eleitoral realizada por meio de telemarketing e disparo em massa de conteúdo por meio de mensagens de texto sem o consentimento do destinatário. Isso porque, o disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda eleitoral nas eleições 2022, ficando a multa prevista entre R$ 5 mil e R$ 30 mil reais.
Direito de resposta
A legislação, no que se refere a propagandas na internet, garante o direito à resposta. Ou seja, os abusos identificados podem ser punidos com multa, podendo a Justiça Eleitoral ordenar a retirada do conteúdo abusivo das redes sociais.
“Showmício” (presencial ou online)
A realização dos famosos “showmícios” é proibida, seja de forma presencial ou online, para a promoção de candidatos e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais.
A exceção que existe é a realização daqueles shows e eventos com a finalidade ESPECÍFICA de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
Porém, essa proibição também não se estenda àqueles candidatos e candidatas que são profissionais artísticos (cantores, atrizes, apresentadores), que poderão sim exercer as atividades normalmente de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareça em programas de rádio e televisão, muito menos utilizam tais eventos artísticos para promover tal candidatura.
Utilização de outdoor
Outra vedação prevista em lei para a propaganda eleitoral nas eleições 2022 são os outdoors, até mesmo os eletrônicos. A violação a essa regra faz com que seja retirada, de forma imediata a propaganda, ficando sujeitos a multa no valor de R$ 5 mil à R$ 15 mil reais para a empresa responsável, partidos, coligações, candidatos e candidatas.
Manifestação silenciosa do eleitor
O eleitor ou eleitora, no dia respectivo da eleição, poderá demonstrar sua preferência por partido A, B ou C. Porém, a manifestação deve ser de modo silencioso, se utilizando de bandeiras, adesivos, camisetas e outros meios semelhantes.
A norma, inclusive, proíbe aglomeração de pessoas com vestimentas padronizadas que possam caracterizar manifestação coletiva.
Propaganda na imprensa
Não será considerado, em qualquer hipótese, propaganda eleitoral na imprensa que divulgue opinião favorável a determinado candidato, candidata, partido ou federação partidária, salvo se for matéria paga.
Propagandas vedadas pela legislação
- Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência;
- Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
- Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
- Veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
- Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
- Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
- Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana;
- Propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais;
- Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Crimes contra a honra e danos morais
O artigo 23 da mesma resolução acima, destaca que qualquer pessoa que se sentir ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal cabível, poderá solicitar, na esfera cível, a reparação do dano moral.
Responderá pelo dano a pessoa que ofendeu e, solidariamente, o partido político desta, quando for responsável por ação ou omissão. Também responderá pelo dano a pessoa que, favorecida pelo crime, tenha de qualquer maneira contribuído para a prática.
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Fonte: Portal TSE
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