Princípio da consunção penal: entenda de maneira simples
Olá caro leitor, neste post você irá compreender o princípio da consunção penal de maneira simples! Em geral, este princípio possui duas hipóteses:
- Quando o delito é meio necessário ou normal na fase de preparação/execução de outro tipo penal;
- Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
Ou seja, a consumação do crime absorve a tentativa, que consequentemente, absorve os atos preparatórios. Um exemplo disso é a absolvição do crime de perigo pelo crime de lesão corporal, ou até o de lesão corporal pelo crime de homicídio. Nesse sentido, antefato impunível seria a situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.
Princípio da consunção penal no crime de estelionato
Para se praticar um estelionato com cheque que o agente encontrou na rua, é preciso que ele cometa um delito de falso, ou seja, é preciso que o agente o preencha e o assine. O preenchimento e a falsa assinatura aposta ao cheque são considerados antefatos impuníveis, necessários para que o agente cometa o delito-fim, isto é, o estelionato.
Importante mencionar a Súmula n° 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Crime progressivo e progressão criminosa
Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima.
A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido. Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo.
Na progressão criminosa, ao contrário, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave. A título de exemplo, imagine a hipótese em que o agente, querendo causar lesões corporais na vítima, a agrida, desferindo-lhe vários socos e durante a execução do delito de lesão corporal, o agente, após iniciar as agressões, resolve matá-la. Nesse caso, tal como no exemplo anterior, também deverá responder por um único delito de homicídio doloso, que absorverá as lesões corporais sofridas pela vítima.
Pode ocorrer também a progressão criminosa na hipótese em que o agente, por exemplo, querendo praticar um crime de roubo, ao ingressar na residência da vítima, resolva também estuprá-la. Aqui, ao contrário do raciocínio anterior, deverá ser responsabilizado, em concurso material, pelas duas infrações penais (roubo e estupro).
Concluindo
Portanto, pessoal, o princípio da consunção tem por finalidade absorver um crime que serviu como preparação para o efetivamente praticado. É o exemplo da lesão corporal absolvida pelo crime de homicídio citado no começo desse post. “crime-fim” é o homicídio, enquanto que o “crime-meio” é a lesão corporal. Dessa forma, fala-se no crime progressivo sempre que o agente, pretendendo um resultado de maior lesão ao bem jurídico, pratica outro crime de menor intensidade, como no exemplo citado acima.
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