o que é estelionato

O que é estelionato? Entenda suas características e procedimentos

Você já ouviu falar na expressão “fulano é 171”? Com certeza você vincula a expressão a alguém perigoso, desonesto e não confiável. Mas sabia que essa expressão tem origem justamente no crime de estelionato?

De fato, o ditado popular está relacionado ao tema que abordaremos neste artigo: o estelionato. Se você ficou curioso para entender a conexão entre essa expressão e o crime, continue a leitura que irei explicar!

O que é Estelionato?

Como já mencionado anteriormente, o estelionato é um crime previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. É por isso que a expressão popular “fulano é 1.7.1” é utilizada para referir-se a pessoas que praticam esse crime.

Basicamente, o estelionato consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio de fraude. O artigo 171 do Código Penal descreve essa conduta criminosa como a indução ou manutenção de alguém em erro, utilizando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Vamos a leitura do dispositivo:


Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


Qualquer pessoa pode ser vítima ou autor do crime de estelionato, uma vez que o artigo do Código Penal não exige qualquer qualidade especial para sua prática. Para entender melhor as características do crime, é possível fracionar o tipo penal em partes.

Na primeira parte, é necessário que o autor obtenha ou possua a intenção de obter vantagem ilícita para si ou para outra pessoa. O legislador deixou claro que pouco importa se a vantagem é para o próprio autor ou para outro indivíduo. É importante ressaltar que a vantagem ilícita deve ser de cunho patrimonial e não pode ser oriunda de outro direito.

Por exemplo, se alguém utiliza fraude para obter de volta uma quantia emprestada de R$200,00 de um amigo, essa conduta não caracteriza o crime de estelionato, pois, a depender do caso, pode-se citar o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, você possui realmente direito ao dinheiro, mas conseguiu o mesmo por meios indevidos. 

Portanto, é necessário que haja obtenção de vantagem ilícita de origem financeira para si ou para outro indivíduo, que seja de cunho patrimonial e não oriunda de qualquer direito.

Prejuízo a outrem

A segunda parte característica do crime de estelionato é o “prejuízo alheio”. Apesar de sua terminologia ser em grande parte autoexplicativa, é necessário enfatizar que o crime de estelionato envolve causar prejuízo financeiro (patrimonial) a outra pessoa, sem haver qualquer contrapartida. É essencial que a fraude seja utilizada para induzir ou manter alguém em erro.

É importante notar que, embora a obtenção de vantagem ilícita através de prejuízo alheio ocorra em muitos outros crimes contra o patrimônio, o que distingue o estelionato é o uso de artifícios fraudulentos para enganar a vítima. Em suma, o estelionato é caracterizado por dois elementos principais: erro e fraude.

A manipulação ou manutenção do erro de outra pessoa é fundamental para a concepção do crime de estelionato. Esse erro ocorre quando alguém é levado a acreditar em uma falsa realidade ou situação, o que o faz agir de forma equivocada. É somente através da presença de fraude que podemos determinar se uma conduta é de fato um estelionato ou outro tipo de crime.

Por meio de fraude

Por último, temos o método pelo qual o crime é cometido, que pode ser amplamente compreendido como fraude. É importante notar que o legislador incluiu os termos “mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, mas teria sido suficiente incluir apenas “mediante fraude” para transmitir a mensagem.

O termo artifício pode ser entendido como uma fraude materialmente visível (como a falsificação de um documento), enquanto ardil traz a ideia de malícia ou maldade. A lei qualifica outras formas de fraude que são suficientes para caracterizar o crime.

A fraude é o meio pelo qual a enganação é realizada, confundindo a vítima e causando um falso sentimento de segurança. É a característica principal do crime de estelionato.

Alguns dos exemplos mais comuns de estelionato são o golpe do bilhete premiado, o golpe do falso emprego e a venda de algo que não pertence ao vendedor, com o uso de documentos falsos para comprovar a propriedade, causando prejuízo patrimonial ao comprador.

Depois de tudo o que foi exposto, é natural que surja a seguinte pergunta.👇

Qual é a pena para quem comete o crime de estelionato?

A punição para o crime de estelionato é estabelecida imediatamente após a redação inicial do artigo. A pena de reclusão varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis, sendo aplicada ao autor comprovadamente culpado pelo crime de estelionato, a ser determinada pelo juiz no momento da sentença, levando em consideração diversos fatores, como antecedentes, motivos do crime, consequências, entre outros.

Além da pena de reclusão, o autor também estará sujeito a uma multa que varia de quinhentos mil a dez contos de réis, convertida para a moeda atual e aplicada pelo juiz no momento da sentença.

O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece a possibilidade de Estelionato privilegiado, onde a pena será mais branda, desde que algumas condições sejam cumpridas. Essas condições são obrigatórias e só serão concedidas se estiverem presentes. Se houver habitualidade no crime ou prejuízo de valor significativo, a aplicabilidade do estelionato privilegiado é imediatamente afastada.

Em caso de Estelionato privilegiado, a pena de reclusão pode ser substituída pela de detenção; a pena pode ser reduzida de um a dois terços ou o autor pode ser sujeito apenas à pena de multa. Em todos os casos, a decisão será fundamentada pelo juiz.

O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece outras situações que são consideradas como estelionato e serão punidas da mesma forma. Vamos a elas!

1. Disposição de coisa alheia como própria:

O primeiro caso é exatamente o que mencionamos nos exemplos acima, onde o estelionatário vende ou disponibiliza algo que não lhe pertence como se fosse seu, a fim de obter alguma vantagem por isso.

2. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria:

A segunda situação é um pouco diferente. Nesse caso, o estelionatário não está dispondo de coisa alheia, mas sim de um bem próprio, que de fato lhe pertence. 

No entanto, por algum motivo, esse bem não está livre para ser vendido ou negociado, seja porque está sujeito a algum ônus, seja porque o estelionatário havia prometido vendê-lo a outra pessoa em prestações. 

MAPAS MENTAIS OAB

Em qualquer uma dessas hipóteses, o estelionatário não comunica a verdadeira situação do bem ao comprador, com o objetivo de enganá-lo.

3. Defraudação de penhor:

Essa situação pode ser menos comum, mas ainda é de fácil compreensão. Ela ocorre quando o detentor de um bem que está como garantia de alguma forma, seja por alienação ou não, age de forma fraudulenta em relação a esse bem, prejudicando o penhor a que o bem estava vinculado.

4. Fraude na entrega de coisa:

Nesta situação, o estelionatário atua como um entregador e comete o crime enganando a pessoa para quem deveria entregar a coisa. A fraude pode ocorrer na própria natureza do bem, na sua qualidade ou quantidade.

5. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:

Neste caso, temos a famosa fraude contra o seguro, em que o agente destrói sua própria propriedade (como um carro, por exemplo) ou causa danos a si mesmo (por meio de um acidente provocado) com o objetivo de obter uma indenização ou benefício de seguro.

Golpe do cheque sem fundo?

O golpe do cheque sem fundo é uma das possíveis formas de estelionato, em que o criminoso emite um cheque sem ter fundos suficientes para cobrá-lo, sendo necessário o dolo para caracterizar o crime. Ou seja, se você acabar tendo um cheque devolvido por falta de fundos por descuido, não há crime a menos que seja intencional.

Outra forma de estelionato prevista no artigo 171 é a fraude eletrônica, que ocorre quando o criminoso utiliza informações obtidas em redes sociais, contatos telefônicos ou e-mails fraudulentos para enganar as vítimas. 

Essa conduta é punida com reclusão de 4 a 8 anos, demonstrando a preocupação do legislador com o potencial perigo dessa prática.

Recentemente, em 2021, foi adicionada uma nova hipótese de aumento de pena para o estelionato eletrônico. Segundo o §2º-B, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido com o uso de um servidor mantido fora do país, geralmente por organizações criminosas internacionais. 

A pena também será aumentada em um terço se a conduta for praticada contra entidades públicas, institutos de assistência social, beneficência ou economia popular, como o INSS.

Por fim, o estelionato praticado contra idosos ou pessoas vulneráveis, considerando o prejuízo causado pela conduta, terá a pena aumentada de 1/3 ao dobro. Essa medida visa desencorajar fortemente a prática do crime contra aqueles que possuem menos meios de defesa.

É possível arrependimento posterior no crime de estelionato?

Nos tribunais, é amplamente aceito que a restituição do dano antes do recebimento da denúncia não isenta o crime de estelionato, sendo considerado como um verdadeiro arrependimento posterior (art. 16 do CP), ou seja, é uma causa geral de diminuição de pena. 

Portanto, no caso da figura fundamental do crime de estelionato (caput), a aplicação da Súmula 554 do STF, que prevê a extinção da punibilidade do agente no caso de pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia, não é possível, pois ela só se aplica à modalidade prevista no § 2º, VI, do art. 171 (fraude no pagamento por meio de cheque). 

Se o agente reparar o dano antes do oferecimento da denúncia, ainda assim, o Ministério Público pode propor uma ação penal, pois o crime de estelionato já foi consumado, mas a pena pode ser reduzida devido ao arrependimento do agente.

Dessa forma, para a figura fundamental do crime de estelionato (caput), as seguintes regras se aplicam:

  1. Antes do recebimento da denúncia: é uma causa geral de diminuição de pena (art. 16 do CP – arrependimento posterior);
  2. Depois do recebimento da denúncia e antes da sentença: é uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, d do CP).

É admissível tentativa?

É possível caracterizar tentativa quando o agente não consegue obter vantagem indevida por razões fora do seu controle. Por exemplo, um indivíduo que se passa por técnico em informática para consertar o computador de uma vítima, mas é impedido pelo verdadeiro profissional. Nesse caso, o agente não obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, caracterizando a tentativa.

Também é importante avaliar se o meio empregado pelo agente era eficaz para enganar a vítima. Se o meio era eficaz e apenas foi frustrado por circunstâncias alheias à vontade do autor, caracteriza-se a tentativa. Mas, se o meio empregado pelo agente era totalmente ineficaz, como a adulteração grosseira de um documento, que pode ser prontamente detectada, caracteriza-se o crime impossível (CP, art. 17).

Como funciona o processo?

Neste ponto do post, irei abordar a necessidade de representação para o crime de estelionato desde a entrada em vigor do pacote anticrime em 2019. Quando a lei exige a representação, a vítima precisa autorizar o Ministério Público a processar o investigado. 

No entanto, há exceções em casos de crimes contra a Administração Pública, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos ou incapazes, onde a ação é pública incondicionada e não precisa de autorização da vítima para o Ministério Público processar o acusado.

Além disso, o estelionato culposo não está previsto em lei, o que significa que para que seja configurado como crime, é necessário que tenha havido dolo, ou seja, a intenção de cometer a conduta criminosa. 

Sem dolo, não há crime de estelionato. Este é um aspecto importante a ser considerado em casos de investigação e processamento de acusados.

Não confunda esses termos

  • Estelionato e extorsão: tanto no estelionato quanto na extorsão, a vítima entrega a coisa. A distinção está no fato de que na extorsão, a entrega é realizada sob violência ou ameaça grave pelo agente, enquanto no estelionato a entrega é feita mediante fraude, onde a vítima é enganada e entrega a coisa de forma livre e consciente.
  • Estelionato e furto de energia: a apropriação de energia elétrica é caracterizada quando o agente desvia a energia antes que ela seja registrada pelo medidor. No entanto, se o consumidor manipular o medidor para obter vantagem indevida, configura-se o crime de estelionato.
  • Furto mediante fraude e estelionato: neste outro caso, há um ato de subtração, pois o objeto é retirado sem o conhecimento da vítima, que tem sua vigilância diminuída pela fraude praticada pelo agente. 

Por exemplo, um indivíduo que se faz passar por eletricista e se aproveita para furtar objetos da residência sem que a vítima perceba. Já no estelionato, também há uso de fraude, porém a vítima, enganada, entrega voluntariamente o objeto ao agente, não havendo nenhuma subtração. Por exemplo, um indivíduo que se faz passar por técnico de informática e leva o computador com o consentimento da vítima, alegando que irá consertá-lo.

Conclusão

Em conclusão, o crime de estelionato é uma prática criminosa comum em nossa sociedade e que merece atenção especial do Poder Judiciário e da sociedade em geral. 

Ou seja, é importante compreender os elementos constitutivos desse crime, bem como suas modalidades, para identificar quando estamos diante de uma conduta criminosa dessa natureza.

Se você tem algo a acrescentar sobre o tema, compartilhe sua opinião nos comentários abaixo. O debate e a troca de ideias são fundamentais para o aprimoramento do conhecimento jurídico.

Referências

Leia também

3 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!