Direito das Obrigações – Resumo simples
Conceito
O direito das obrigações se resume, basicamente, ao vínculo jurídico, que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Ou seja, é uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, extinguindo-se com o cumprimento. Portanto, obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (devedor) realizar uma prestação a outra (credor).
Posição da obrigação no campo jurídico
No campo jurídico, as obrigações se enquadram em dois tipos. Aquelas oriundas de responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito, possuindo como intuito a reparação dos danos que uma pessoa cause a outra, e aquelas obrigações negociais como relações de intercambio de bens entre as pessoas e de prestação de serviço.
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Importância do Direito das Obrigações:
Um dos pontos de maior relevância do Direito das Obrigações é a questão da projeção da autonomia privada no meio patrimonial, que possui como principais aspectos, a questão da dignidade humana e da eticidade. Além disso, o direito das obrigações ordena a atividade econômica do homem, interferindo diretamente nas relações de consumo, produção e distribuição de bens e serviço.
Evolução histórica do direito das obrigações
No início, em razão do vinculo das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação. Ou seja, esse compromisso determinava uma espécie de poder do credor sobre o devedor (nexum), que possibilitava, na hipótese de inadimplemento, o exercício da manus iniectio, reduzindo o obrigado à condição de escravo.
Uma lei da República Romana, conhecida como Lex Poetelia Papiria, aboliu o nexum, deslocando a garantia da pessoa do devedor, para os seus bens, caracterizando ainda mais a questão do caráter patrimonial. A responsabilidade passou a incidir sobre o patrimônio do devedor e não mais sobre a sua pessoa.
Essa noção de caráter patrimonial foi conservada no direito moderno, marcada no Código Napoleão, do direito francês, no qual o art. 2093 dispõe que “les biens du débiteur sont le gage commun de ses creanciers” (“os bens do devedor são a garantia comum de seus credores”).
Foi diante do individualismo econômico, característico da época romana, e da autonomia da vontade que evoluiu o direito obrigacional para o campo social, influenciado pelas Encíclicas e pelos movimentos sociais, bem como para o dirigismo contratual, com a predominância do princípio da ordem pública.
Nos tempos modernos, com efeito, cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade de ação do indivíduo. Dá-se ênfase à função do contrato, ampliando-se também a noção de “socialização dos riscos” no âmbito da responsabilidade civil, dentre outros. (GONÇALVES, p.33)
Teoria Geral das Obrigações
Sujeito da relação obrigacional:
Ativo (CREDOR) – aquele que tem, na relação obrigacional, interesse que a prestação seja cumprida;
Passivo (DEVEDOR) – é a pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação.
Objeto da relação obrigacional:
PRESTAÇÃO – o ponto material sobre o qual incide a obrigação;
Atividade positiva ou negativa do devedor, fundamentalmente, dar, fazer ou não fazer algo que pode ocorrer por um ato, ou conjunto de atos, praticados pelo sujeito passivo.
Atenção: A prestação de fazer, se refere a uma prestação de conduta comissiva, como por exemplo, pintar um quadro.
As obrigações de não fazer consistem em abstenções jurídicas, ou seja, podem ser utilizadas em condomínios que se obrigam a não criar cachorros.
Patrimonialidade da prestação
A obrigação deve conter uma prestação de conteúdo direta ou indiretamente patrimonial. Na coercibilidade da prestação residirá o caráter patrimonial do instituto, ainda que de forma indireta.
Portanto, o direito das obrigações é a base de toda relação jurídica privada, sendo de total importância, a atenção em cada detalhe de cada caso concreto específico, tanto para os estudantes como para os advogados.
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