Danos morais – Responsabilidade Civil
Bom meus queridos, o estudo de hoje é sobre danos morais. Irei passar por todos os assuntos relacionados a essa temática tão importante na responsabilidade civil. Isso inclui os danos morais em ricochete, como também os danos morais “in re ipsa”.
Vamos nessa?
Conceitos gerais
O ponto inicial que devemos tomar nesse estudo é a diferença entre danos morais e danos materiais.
Os danos morais nada mais são do que uma lesão causada diretamente aos direitos de personalidade, violando por exemplo, o direito a honra e a imagem.
Já os danos materiais, como o próprio nome já diz, está ligado ao patrimônio, relativo ao material em si, seja com sua perda total ou parcial.
Se formos pegar um conceito mais doutrinário, temos que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”
GONCALVES, 2009, p.359
Dano moral em ricochete
Esse tipo de dano moral está ligado ao prejuízo que uma segunda vítima, ligada diretamente a vítima principal sofre. Ou seja, digamos que um pai é assaltado quando estava indo para o trabalho, acaba sofrendo um tipo de lesão física e vai para o hospital, ficando muito debilitado e impossibilitado de trabalhar.
A vítima direta é o pai, porém, indiretamente, os filhos dele vão ser atingidos por conta do mesmo não poder ir trabalhar e sustentar a casa. Os filhos nesse caso, são atingidos por “ricochete”.
Dano moral in re ipsa
De forma bem simples, o dano “in re ipsa” é aquele dano que dispensa prova em juízo, ou seja, é um dano objetivo. Em outras palavras, a sua natureza é como se fosse uma hipótese de dano presumido.
Essa nomenclatura é bastante utilizada em julgados do STJ, e um exemplo a ser citado é colocar o nome do devedor no SPC, não estando o mesmo, inadimplente.
A perda de uma chance
Temos também a chamada perda de uma chance, que possui uma certa relação com o lucro cessante uma vez que seria algo que você “ganharia”.
Essa espécie de dano é caracterizado, quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. É nesse ponto que eu acho que tem uma certa relação com os lucros cessantes.
Lembrando que a vantagem esperada pela vítima não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo. Por exemplo: Eu (Césary) suponho que os números da mega-sena vão ser 01-02-03-04-05-06, mas eu decido não jogar e acaba saindo esses números. Note que a culpa foi exclusivamente minha e não de um terceiro.
A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso a cinquenta por cento, ou seja, nem todos os casos serão indenizáveis.
Punitive damages
A questão da função social previsto como um dos princípios da constituição não está ligado apenas para a tutela coletiva, mas também no âmbito individual. Ou seja, em casos graves ou de reincidência, o juiz aplica o valor indenizatório com o objetivo de desestimular o ofensor.
A função punitiva da responsabilidade civil tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas no âmbito do dano moral, funcionando como uma consequência para compensar um ato lesivo.
Quanto a pessoa jurídica
Nos casos envolvendo pessoa jurídica, o direito a indenização independe da existência ou não de fins lucrativos. Para o STJ:
Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização (ou seja, não é dano in re ipsa, ao contrário do que se tem entendido para pessoas naturais): “1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.
Portanto, não se admite que o dano moral de uma pessoa jurídica seja considerado in re ipsa, pois é necessário a comprovação dos prejuízos sofridos.
Um exemplo sobre esse tipo de dano é uma propaganda que possa destruir a reputação de uma empresa. Pode ser dado como exemplo também, uma informação falsa sobre uma suposta instabilidade financeira da pessoa jurídica, fazendo a mesma perder credibilidade.
Danos morais coletivos
Esse tipo de dano moral nada mais é do que aquele que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis.
Lembrando que os danos morais coletivos atingem direito individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito. Assim, a indenização deve ser destinada a elas, as vítimas do evento danoso.
Danos morais sociais
Entende-se que seria, nada mais nada menos que toda lesão à sociedade, reduzindo as condições coletivas de segurança ou até mesmo diminuindo o índice de qualidade de vida da população. Isso justificaria a aplicação de uma indenização punitiva contra o agente ofensor.
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