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Contratos Aleatórios: Tudo que você precisa saber

Com certeza você já de deparou com contratos aleatórios, onde uma das prestações do negócio jurídico é incerta ou até mesmo improvável. Um exemplo bem interessante é o bilhete de loteria, que os brasileiros adoram. Ou seja, você compra um bilhete mas não pode ter a certeza do ganho.

São essas e outras curiosidades que iremos ver neste artigo. Vamos nessa!

Conceito

Como já exposto, nos contratos aleatórios, a prestação de uma ou de ambas as partes se apresenta incerta ou improvável quanto à sua quantidade ou extensão, ou seja, fica na dependendo de um fato futuro e imprevisível.

Essa imprevisibilidade é de um acontecimento futuro, ou seja, podendo ocorrer ganho ou perda. Alguns exemplo que podemos citar é o próprio bilhete de loteria, como já dito, além do seguro, da rifa, do garimpo e entre outros.

Tipos de contratos aleatórios

No entanto, temos algumas espécies de contratos aleatórios, que são os:

Contratos de coisas que podem não existir

Os contratos que se referem a coisas ou fatos futuros, podendo não existir, e assumindo o adquirente o risco pela sua inexistência (emptio rei). Nesse caso, o contrato envolve coisas ou fatos futuros, que estão por acontecer, mas, a contraprestação não se dá no momento da prestação. Há um objeto prometido que está por acontecer.

Assim, um dos contratantes assume o risco de não vir a existir a coisa ou fato futuro objeto da contraprestação.

Nesses casos, reconhece o direito do alienante em receber integralmente o que restou prometido, não importando se a coisa ou fato futuro venha a existir. Não falamos aqui da presença de dolo ou culpa no evento que impeça a existência do objeto.

Um exemplo bem comum é a compra da rede do pescador. Pode ocorrer que o arremesso da rede não pegue nada. E, mesmo que algum peixe venha na rede, vale e tem eficácia o contrato, sendo devido o preço, pois foi, na realidade, uma esperança que se adquiriu.

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Risco de existência em qualquer quantidade

Os contratos que também dizem respeito a coisas futuras, assumindo o adquirente o risco de sua existência em qualquer quantidade, ou seja, em menor ou maior quantidade do que normalmente ocorre (emptio rei speratae)

Nesses casos, o adquirente assume o risco de a coisa não vir a existir na totalidade prevista ou em quantidade diferente daquela contratada. Portanto, é reconhecido o direito de receber o alienante a integralidade do preço, não podendo existir culpa por parte do alienante por conta da quantidade diferente da contraprestação, ainda que se inferior a quantidade esperada.

Exemplo bastante comum é o da compra de uma colheita em que não se garante uma quantidade mínima.

Coisas Existentes

Os contratos que têm em vista coisas existentes, mas submetidas a riscos de desaparecem, sendo esses riscos assumidos pelo adquirente;

Nesse caso, o contrato se trata de coisas existentes, reais e verificadas concretamente, porém, há uma certeza de que as coisas estão expostas a risco, ou seja, podendo sofrer danos, ou desaparecimento. Portanto, existe uma expressa menção de que o adquirente assume tais riscos.

Além disso, é necessário pagar obrigatoriamente o preço integral, mesmo que a coisa não venha a existir no dia seguinte, ou seja, logo após a celebração do contrato.

Um exemplo desses casos, é a compra de mercadoria sitiada em zona de guerra, ou em região sob estado de calamidade pública.

Agirá com dolo, no exemplo citado, o contratante, no caso o comprador, sabendo que as mercadorias contratadas já não mais correm risco, ou, no caso do alienante, se este já sabe da não mais existência de tal mercadoria.

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Indicação de Leitura:

Manual do Direito Civil: Volume Único – Flávio Tartuce – Leia Aqui

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