Repartição de Competência no Direito Constitucional (resumo)

repartição de competências

A compreensão do tema “Repartição de Competências” é essencial para quem estuda Direito Constitucional. Para entender esse conceito, é importante analisar como se deu a formação do federalismo no Brasil.

Continue a leitura. Bons estudos.

Federalismo por Segregação e por Agregação

O federalismo pode ser classificado em dois tipos:

  • Federalismo por segregação: o poder migra do centro para a periferia. Esse é o modelo adotado pelo Brasil, onde o poder centralizado no Império foi redistribuído para outros entes federativos.
  • Federalismo por agregação: ocorre quando o poder político migra da periferia para o centro, como nos Estados Unidos. Nesse modelo, os estados possuem maior autonomia.

No Brasil, mesmo com essa descentralização, a União ainda concentra um grande número de competências, refletindo a característica centralizadora do país.

Do Federalismo dual ao Federalismo de cooperação

Com a Constituição de 1988, o Brasil passou de um federalismo dual para um federalismo de cooperação:

  • Federalismo Dual: caracteriza-se por uma separação rígida de competências entre os entes federados.
  • Federalismo de Cooperação: nesse modelo, existem competências comuns e concorrentes entre os entes federativos, promovendo uma atuação conjunta em diversas matérias.

Essa mudança reforça a autonomia dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mas sem criar uma hierarquia entre suas leis. A legislação é definida conforme a preponderância do interesse, ou seja, a competência é atribuída conforme o impacto territorial da norma.

Exemplo de Repartição de Competências:

  • Transporte público internacional e interestadual: Competência exclusiva da União.
  • Transporte intermunicipal: Competência dos estados.
  • Transporte intramunicipal: Competência dos municípios.

Espécies de Competência

A competência pode ser:

  • Legislativa (ou material), prevista nos artigos 22, 24 e 30 da Constituição Federal.
  • Administrativa, prevista nos artigos 21 e 23 da Constituição Federal.

A doutrina ainda classifica a competência como:

  • Exclusiva: Indelegável.
  • Privativa: Pode ser delegada, mas há falta de técnica legislativa na Constituição ao utilizar esse termo para competências indelegáveis.

A Constituição define:

  • Competência exclusiva da União: Artigo 21.
  • Competência privativa da União: Artigo 22.
  • Competência privativa dos Municípios: Artigo 30.
  • Competência concorrente: Artigo 24.
  • Competência comum: Artigo 23.

Os estados possuem competência remanescente, ou seja, o que não é atribuição da União ou dos municípios cabe a eles (artigo 25 da Constituição Federal).

Técnicas de Repartição de Competências

A repartição de competências pode ocorrer de duas formas:

1 – Repartição Horizontal

Cada ente federativo possui atribuições próprias e atua isoladamente, sem divisão de competências com os demais. Essa técnica deu origem ao federalismo dual, que prevê separação rígida de atribuições.

2 – Repartição Vertical

Dois ou mais entes atuam em conjunto ou concorrentemente sobre um mesmo tema. Essa técnica originou o federalismo de cooperação, também chamado de “regime de condomínio legislativo”.

No Brasil, convivemos com os dois modelos, dependendo da técnica adotada.

Competência comum e concorrente

  • Competência Comum: Administrativa e cumulativa, permitindo que todos os entes atuem ao mesmo tempo, sem limitações entre si.
  • Competência Concorrente: Legislativa e não cumulativa, onde a União define normas gerais e os estados e o Distrito Federal criam normas suplementares para atender suas peculiaridades.

Caso a União não edite normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena (competência supletiva, conforme artigo 24, § 3º da Constituição Federal).

Conclusão

O Brasil adota um modelo misto de federalismo, combinando características do federalismo dual e do federalismo cooperativo. 

A repartição de competências segue critérios formais e materiais, buscando equilibrar a autonomia dos entes federativos com a necessidade de cooperação entre eles.

Entender esse sistema é essencial para a compreensão do funcionamento do Estado brasileiro e da atuação de cada ente na formulação de leis e políticas públicas.

Espero que tenha auxiliado nos seus estudos, forte abraço!

AULAS GRATUITAS!

Conheça o Canal do YouTube do Destrinchando e tenha acesso a um acervo de aulas jurídicas.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

0 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!

Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.