recurso especial e extraordinário

Recurso Especial (RESP) e Extraordinário (RE): resumo

Você sabe a diferença entre recurso especial e extraordinário? Os recursos extraordinários são aqueles que, em tese, se opõem aos recursos ordinários, tais como a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno ou o Recurso Ordinário Constitucional (ROC).

Enquanto que, nos recursos ordinários, se discutem os fatos e o direito aplicável ao caso em espécie, nos recursos extraordinários, o Poder Judiciário irá analisar a conformidade da decisão judicial com o ordenamento jurídico brasileiro.

Essa é a principal característica dos recursos extraordinários: eles NÃO DISCUTEM FATOS. Eles discutem a adequação da decisão judicial à norma. No âmbito do processo civil, os recurso extraordinários podem ser de duas espécies: o Recurso Especial para o STJ e o Recurso Extraordinário stricto sensu para o STF.

Como funciona o Recurso Extraordinário (RE)?

Segundo a Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, em recurso extraordinário, também conhecido no meio jurídico como RE, aquelas causas decididas em última ou única instância, quando a decisão judicial:

  • Contrariar dispositivo da Constituição;
  • Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
  • E julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Como funciona o Recurso Especial (REsp)?

Já o Recurso Especial, também conhecido como REsp, será cabível para o STJ nas causas decididas, em última ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida: 

  • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • Ou dê a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

Percebe-se, portanto, que tanto o REsp quanto o RE são recursos de fundamentação vinculada. Note que o texto constitucional deixa claro o não cabimento de recursos extraordinários para rediscussão de provas.

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Esse entendimento, inclusive, já foi sumulado tanto pelo STJ quanto pelo STF. Mas atenção! Apesar de não ser possível a sua interposição para reexame de provas, a jurisprudência desses tribunais vem entendendo como cabível a interposição de Resp e RE para discutir a não observância de normas de direito probatório.

Condição para conhecimento dos recursos

Como condição para conhecimento desses recursos, é exigível que a matéria impugnada tenha sido prequestionada. Isso quer dizer que o assunto tratado no recurso extraordinário precisa ter sido impugnado no juízo a quo, ou seja, no tribunal de origem.

Da mesma forma, como condição para interposição dos recursos extraordinários, é exigível o esgotamento das instâncias inferiores. Isso quer dizer que todos os recursos ordinários previstos devem ter sido interpostos no juízo a quo.

Nesse sentido, os recursos extraordinário e especial também são regulamentados pelo nosso Código de Processo Civil, em seus artigos 1.029 a 1.035. Esses recursos são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que fará o exame provisório de admissibilidade.

Além disso, será o regimento interno de cada tribunal que estabelecerá a autoridade competente para fazer esse exame. Caso seja cabível, tanto o Resp quanto o RE, a interposição deverá ser conjunta, caberá ao STJ decidir, primeiramente, o Resp e, depois, remeter o processo para o STF, que julgará o RE.

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