O que significa revelia no processo civil?

O princípio do contraditório pode ser dividido em informação e possibilidade de manifestação. Dessa maneira, é obrigatório que o réu seja citado para, querendo, contestar. Note, portanto, que o obrigatório é a oportunidade de contestar e não necessariamente a existência de contestação.
É nesse contexto que surge a revelia (ausência de contestação/defesa), nos termos do art. 344 do CPC. As consequências ou efeitos da revelia são:
- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; e
- Os prazos contra o revel sem advogado nos autos fluirão da data de publicação da decisão no diário oficial (trata-se de uma inovação do art. 346 do CPC).
Assim, numa investigação de paternidade, se o réu for revel, por se tratar de direito indisponível, ainda assim haverá necessidade de dilação probatória (DNA). E, diante de dois réus, se um contestar, em relação à matéria que for comum à defesa dos dois, o fato será controvertido e, portanto, haverá necessidade de prova.
Contudo, há exceções em relação a esses efeitos da revelia. Vejamos.
Exceções aos efeitos da revelia
Não haverá presunção de veracidade, mesmo que haja ausência de contestação, se ocorrer as seguintes situações previstas no art. 345 do CPC:
- Litisconsórcio passivo e algum dos réus contestar;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis (exemplo declinado acima);
- A petição inicial não trouxer instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- As alegações de fato do autor forem inverossímeis ou forem contraditórias com a prova dos autos.
A partir do momento em que o revel constitui advogado, então seu patrono será normalmente intimado das decisões pelo diário oficial.
- Leia também: Jurisdição e competência no Novo CPC
Pode, a qualquer tempo, o “revel” nomear advogado, mas isso não importará em qualquer repetição de ato, pois o processo é recebido “no estado em que se encontrar” (CPC, art. 346, parágrafo único).
Além disso, inova o Código ao apontar que será lícita a produção de provas pelo revel, desde que o réu nomeie advogado a tempo de praticar os “atos processuais indispensáveis” à produção da prova (art. 349, CPC).
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