Valor da causa: conceito e hipóteses de fixação

valor da causa

Toda ação cível, seja litigiosa ou voluntária, precisa ter um valor da causa definido (CPC, art. 291). Esse valor pode ser determinado de duas formas:

  • Fixação legal (ou obrigatória): O valor da causa já foi estabelecido previamente pelo legislador.
  • Fixação voluntária: Quando não existe uma regra específica, o autor pode definir o valor livremente, com base em uma estimativa.

Hipóteses de fixação do valor da causa

As situações em que o valor da causa deve ser fixado por lei estão no CPC, art. 292. Vamos conferir:

  • Ação de cobrança de dívida: o valor é a soma do principal corrigido, mais juros e possíveis penalidades, até o momento da ação.
  • Ação envolvendo contratos: se a discussão é sobre validade, cumprimento ou rescisão de um ato jurídico, o valor é o do ato ou da parte em disputa.
  • Ação de alimentos: o valor corresponde à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
  • Ação de divisão, demarcação ou reivindicação: o valor será o da avaliação da área ou do bem em questão.
  • Ação de indenização, incluindo dano moral: o valor pretendido deve ser especificado, ou seja, nada de pedido genérico sem indicar quanto você quer receber.
  • Cumulação de pedidos: soma-se o valor de todos os pedidos.
  • Pedidos alternativos: o valor do maior pedido prevalece.
  • Pedido subsidiário: considera-se o valor do pedido principal.

Hipótese de fixação na legislação extravagante

Também existem casos de fixação legal fora do CPC, em legislações específicas. O principal exemplo é a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), que determina que, em ações de despejo, o valor da causa deve ser 12 vezes o valor do aluguel mensal (art. 58, III).

Se o valor da causa estiver errado, o juiz pode corrigi-lo automaticamente, sem precisar mandar o autor ajustar a inicial. Além disso, o autor será notificado para recolher as custas faltantes, se for o caso (CPC, art. 292, § 3º).

Agora, para impugnar o valor da causa, o processo ficou mais simples: não há mais uma peça específica para isso. A questão pode ser discutida diretamente na preliminar da contestação (CPC, art. 293).

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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