Valor da causa: conceito e hipóteses de fixação
Toda ação cível, seja litigiosa ou voluntária, precisa ter um valor da causa definido (CPC, art. 291). Esse valor pode ser determinado de duas formas:
- Fixação legal (ou obrigatória): O valor da causa já foi estabelecido previamente pelo legislador.
- Fixação voluntária: Quando não existe uma regra específica, o autor pode definir o valor livremente, com base em uma estimativa.
Hipóteses de fixação do valor da causa
As situações em que o valor da causa deve ser fixado por lei estão no CPC, art. 292. Vamos conferir:
- Ação de cobrança de dívida: o valor é a soma do principal corrigido, mais juros e possíveis penalidades, até o momento da ação.
- Ação envolvendo contratos: se a discussão é sobre validade, cumprimento ou rescisão de um ato jurídico, o valor é o do ato ou da parte em disputa.
- Ação de alimentos: o valor corresponde à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
- Ação de divisão, demarcação ou reivindicação: o valor será o da avaliação da área ou do bem em questão.
- Ação de indenização, incluindo dano moral: o valor pretendido deve ser especificado, ou seja, nada de pedido genérico sem indicar quanto você quer receber.
- Cumulação de pedidos: soma-se o valor de todos os pedidos.
- Pedidos alternativos: o valor do maior pedido prevalece.
- Pedido subsidiário: considera-se o valor do pedido principal.
Hipótese de fixação na legislação extravagante
Também existem casos de fixação legal fora do CPC, em legislações específicas. O principal exemplo é a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), que determina que, em ações de despejo, o valor da causa deve ser 12 vezes o valor do aluguel mensal (art. 58, III).
Se o valor da causa estiver errado, o juiz pode corrigi-lo automaticamente, sem precisar mandar o autor ajustar a inicial. Além disso, o autor será notificado para recolher as custas faltantes, se for o caso (CPC, art. 292, § 3º).
Agora, para impugnar o valor da causa, o processo ficou mais simples: não há mais uma peça específica para isso. A questão pode ser discutida diretamente na preliminar da contestação (CPC, art. 293).
Gostou do conteúdo? Então, confira também: Honorários de sucumbência: conceito e peculiaridades
Sobre o Autor
0 Comentários