Liberdade provisória: com ou sem fiança?

liberdade provisória

Além de possuir previsão legal no Código de Processo Penal (art. 310, III), a liberdade provisória é disciplinada na Constituição Federal (art. 5°, LXVI), sendo uma das formas de medida liberatória. 

Para que seja concedida, o juiz deve analisar em primeiro plano o auto de prisão em flagrante, com o intuito de verificar a inexistência de pressupostos para a prisão preventiva (art. 312, CPP) quais sejam, possibilidade do agente ter cometido a infração penal (fumus commissi delicti) e periculum libertatis, que pode facilmente ser resumido em garantia da ordem pública, econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 

Em outras palavras, a liberdade provisória será concedida quando inexistir a Prova da Existência do Crime (PEC) + Indícios Suficientes de Autoria (ISA) ou requisitos de admissibilidade ou não se encaixar nos casos do art. 313 do CPP.

Liberdade provisória e excludentes de ilicitude

Além das situações mencionadas, a liberdade provisória pode ser concedida quando o juízo verificar que o acusado cometeu a ação nas situações dispostas no artigo 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude): 

Liberdade provisória com ou sem fiança? 

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança. No caso de ser sem fiança, pode haver algumas limitações, dependendo do cumprimento de certas condições, como o comparecimento a todos os atos processuais a que foi intimado.

Quando a liberdade provisória for concedida com fiança, ocorre o recolhimento de uma quantia para não ser preso preventivamente. 

Essa fiança pode ser autorizada pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz de Direito. 

Para ser autorizada pelo Delegado de Polícia, o crime tem que ter pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos (penas superiores a 4 (quatro) anos, caberá à Autoridade Judiciária conceder a medida. 

Pode ser concedida juntamente com medidas cautelares? 

Sim. Essas medidas cautelares são aquelas previstas no art. 319 do CPP, vejamos: 

  1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;   
  2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      
  3. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;      
  4. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  
  5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   
  6. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   
  7. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
  8. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         
  9. Monitoração eletrônica (a mais comum, feita por meio de tornozeleira eletrônica).           

Caso haja o descumprimento dessas condições, a prisão voltará à sua modalidade preventiva, beleza? 

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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