Extinção de contratos: formas e consequências jurídicas

extinção de contratos

A extinção de contratos possui previsão legal no Código Civil (arts. 472 a 480), dividindo-se em, basicamente, 4 (quatro) formas: 

  1. Extinção normal do contrato; 
  2. Por fatos anteriores à celebração;
  3. Por fatos posteriores à celebração; 
  4. Extinção por morte.

Nesse post você irá compreender cada uma dessas formas. Boa leitura. 

Extinção normal dos contratos 

É a base da extinção de contratos (cumprimento da obrigação). Como exemplo, tem-se o pagamento de todas as parcelas de determinada obrigação ou a entrega de um objeto acordado entre as partes. 

Lembre-se que uma vez extinto o contrato, não há de se falar em obrigações decorrentes, levando em consideração sempre a boa-fé objetiva, que deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 442, CC/02), sob pena de caracterizar abuso de direito (art. 187, CC/02), passível de responsabilidade contratual. 

Extinção por fatos anteriores à celebração

Aqui surgem 3 (três) casos específicos relacionados a problemas de formação do contrato (plano da validade) ou à autonomia privada. Vejamos. 

1 – Invalidade contratual

Haverá invalidade nos casos envolvendo o contrato nulo (nulidade absoluta) e o contrato anulável (nulidade relativa). As regras quanto a essas hipóteses não se encontram no capítulo específico da teoria geral dos contratos, mas na Parte Geral do Código Civil (arts. 166, 167 e 171). 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

2 – Cláusula de arrependimento 

É a hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento).

Ou seja, com a inserção dessa cláusula já existe uma intenção presumida e eventual de aniquilar o negócio, sendo assegurado um direito potestativo à extinção para a parte contratual. 

NÃO CONFUNDA COM DIREITO DE ARREPENDIMENTO! Esse tem origem no art. 49 do CDC, a qual nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial (exemplos: internet ou por catálogo), o consumidor tem um prazo de arrependimento de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto. 

3 – Cláusula resolutiva expressa 

É possível incluir no contrato uma cláusula resolutiva expressa, onde um evento futuro e incerto (condição) pode levar à extinção do acordo. A existência dessa cláusula desde a criação do contrato é o que permite a dissolução por um fato ocorrido anteriormente ou simultaneamente à sua celebração.

Conforme o artigo 474 do Código Civil de 2002, a cláusula resolutiva expressa tem efeito automático, enquanto a cláusula tácita requer interpelação judicial. Portanto, de acordo com um enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, “a cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial”, devendo isso ser considerado a regra.

No entanto, é importante destacar que, em algumas circunstâncias, mesmo com a presença de uma cláusula resolutiva expressa, será necessário notificar a parte para constituí-la em mora e, assim, extinguir o contrato posteriormente. Isso é comum em casos de leasing, por exemplo.

Nesse contexto, a Súmula 369 do STJ estabelece que “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), mesmo que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

Um exemplo típico de cláusula resolutiva expressa é o pacto comissório contratual, um instituto que estava previsto no artigo 1.163 do Código Civil de 1916 como uma cláusula especial aplicável aos contratos de compra e venda. 

Seria permitida a inclusão dessa cláusula no contrato como uma cláusula resolutiva expressa, ou haveria uma proibição devido à suposta ilicitude do seu conteúdo? Tartuce (2021, p. 1.132) acredita que não há proibição para essa previsão, especialmente porque seus efeitos são semelhantes aos da exceção de contrato não cumprido, prevista para os contratos bilaterais no artigo 476 do Código Civil.

Conclui-se, portanto, que o pacto comissório contratual se enquadra no artigo 474 do Código Civil de 2002. Como exemplo concreto, imagine a seguinte cláusula inserida na venda de um bem móvel: “Se, até a data X, o vendedor não entregar a coisa e o comprador não pagar o preço, o contrato estará extinto e resolvido”.

Por fim, é importante destacar que não se deve confundir essa figura negocial com o pacto comissório real, proibido pelo artigo 1.428 do Código Civil. Este dispositivo estabelece que é nula a cláusula que permite ao credor de um direito real de garantia (como penhor, hipoteca ou anticrese) ficar com o bem dado em garantia sem levá-lo à execução. 

Os institutos jurídicos em questão são completamente distintos, especialmente em relação à sua categorização jurídica.

Extinção de contratos por fatos posteriores à celebração

No mesmo raciocínio técnico-jurídico, há fatos que, se ocorrerem após a celebração do contrato, inevitavelmente resultarão na extinção contratual, desde que sejam trazidos ao conhecimento da jurisdição competente.

Resolução – descumprimento ou inadimplemento contratual

Desse modo, a resolução de um contrato pode ocorrer por três principais razões:

  • Inexecução voluntária: Decorre da conduta culposa de um dos contratantes, resultando em prejuízos para o outro contratante. O inadimplente pode ser obrigado a pagar perdas e danos, conforme previsto no artigo 389 do Código Civil.
  • Inexecução involuntária: Surge quando há casos fortuitos ou de força maior que impossibilitam o cumprimento da obrigação contratual. Nesse caso, o contratante prejudicado não tem direito a perdas e danos, a menos que tenha sido expressamente acordado, conforme o artigo 393 do Código Civil.
  • Onerosidade excessiva: Pode levar à resolução do contrato quando uma das partes se vê em uma situação de desequilíbrio econômico excessivo, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, proporcionando uma vantagem extrema para a outra parte, o devedor pode solicitar a resolução do contrato, conforme estabelecido no artigo 478 do Código Civil. Nesse caso, o poder judiciário pode ajustar as obrigações reduzindo a obrigação ou até mesmo isentando completamente o devedor.

Resilição – exercício de um direito potestativo

Entende-se por resilição o ato formalizado unilateral ou bilateralmente pela manifestação da vontade das partes. A resilição bilateral, conhecida como distrato, ocorre quando as partes concordam em extinguir o contrato que as une e estabelecem outro, conforme previsto no artigo 472 do Código Civil.

Por outro lado, a resilição unilateral é regulada pelo artigo 473, que estabelece que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Essa regra se aplica a contratos como os de prestação de serviços, comodato, doação, entre outros.

Rescisão

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o termo “rescisão” é utilizado como sinônimo de resolução e resilição. No entanto, deve ser reservado para casos específicos de extinção de contratos, como aqueles afetados por lesão ou celebrados em estado de perigo.

Compreendo que a rescisão de um contrato só pode ser decretada pelo poder judiciário após a ocorrência de resilição ou resolução do contrato.

Extinção de contratos por morte de um dos contratantes

Por último, mas não menos importante, tem-se a extinção de contratos pela morte de um dos contratantes. Isto ocorre nos casos em que a parte assume uma contratação personalíssima (somente podem ser cumpridos pela pessoa intitulada) denominando-se cessação contratual.

Nesses casos, o contrato é extinto de pleno direito, como ocorre, por exemplo, na fiança. Conforme artigo 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Gostou do conteúdo? Leia também sobre a Formação dos contratos e suas fases.

Referência: 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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