Erro de tipo e Erro de proibição – Entenda a diferença
Você provavelmente já ouviu falar em erro de tipo e erro de proibição no decorrer do seu curso. Mas você sabe realmente a diferença entre esses dois institutos?
Nesse artigo você vai estudar junto comigo todas as diferenças envolvendo o erro de tipo e o erro de proibição. Vamos nessa?
O que é erro de tipo?
Nada mais é do que quando o indivíduo não tem total consciência do que está fazendo. Para ele, sua ação é lícita, mas na verdade está praticando uma conduta ilícita.
A previsão legal desse erro está no artigo 20, caput, do Código Penal, onde diz que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Ou seja, quando o indivíduo comete um crime por erro de tipo, ele ainda está submetido à descrição legal do Código, porém, é excluído o dolo, tendo em vista que como o próprio nome já diz, foi um “erro”.
O erro de tipo é dividido em dois tipos: erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
O de tipo essencial ocorre quando recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes. Ou seja, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que está praticando algo ilícito.
O erro de tipo essencial ainda se subdivide em dois:
Escusável ou Invencível:
Nada mais é do que o erro de tipo quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado todas as ações necessárias, ou seja, qualquer um no lugar do agente, também agiria da mesma forma.
Possui previsão legal também no artigo 20, caput, 1° parte.
Nessa subespécie, ocorre a exclusão, tanto do dolo como da culpa. Se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime. Se recai sobre a qualificadora, exclui-se a qualificadora e assim por diante.
Vencível ou Inescusável
Ocorre quando o agente não age com a cautela necessária e esperada, cometendo o crime que poderia ter sido evitado.
Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.
Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.
Ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.
B) Erro de Tipo Acidental
Nada mais é do que o erro que recai sobre circunstâncias secundárias. Não impede o a classificação de caráter ilícito da conduta, devendo o agente responder pelo crime.
Esse erro possui várias espécies, como por exemplo:
Erro sobre o objeto: o agente acredita estar praticando a conduta sobre o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro.
Exemplo: um sujeito A querendo furtar um aparelho de televisão que se encontra em uma embalagem fechada, entra na loja da vítima mas acaba subtraindo uma máquina de lavar (exemplo bem exagerado haha). Note que o erro do agente é acidental e irrelevante, respondendo mesmo assim pelo crime.
Erro “ in persona”: o agente pensa em atingir com sua conduta criminosa uma certa pessoa, mas por erro, acaba por atingir outra pessoa.
Exemplo: Um sujeito A, que é atirador de elite, resolve matar um sujeito B. Para executar seu crime, utiliza os conhecimentos de atirador e espera o sujeito B passar como de costume, pelo mesmo local diariamente.
Assim, vem um indivíduo com as mesmas características do sujeito B, logo, sujeito A acreditando ser o seu alvo, efetua o disparo, mas acaba matando um sujeito C.
Note que não houve nenhuma falha na execução do delito, houve apenas uma falsa representação, confundindo duas pessoas semelhantes.
Nesse caso, o agente responde como se tivesse realmente atingido a pessoa que almejava, e não a que efetivamente atingiu.
Erro na execução ou “aberratio ictus”: ocorre quando o agente por EXECUÇÃO IMPERFEITA, acaba atingindo um terceiro, que a priori, não fazia parte da sua vontade. Exemplo: um sujeito A, resolveu matar seu irmão (sujeito B). Quando sujeito B passa pelo local esperado, A efetua o disparo, mas por erro de pontaria, acaba não atingindo seu irmão e sim a namorada deste, que estava ao seu lado.
Havendo resultado único, o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoais que queria atingir, nesse sentido, o art. 73 CP.
Porém, pode ocorrer resultado duplo, vale dizer, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.
Pode ocorrer também que esteja no “animus” do agente atingir as duas pessoas, portanto um resultado duplo doloso. Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material. Tem-se na hipótese manejada o concurso formal impróprio (ou anormal ou imperfeito).
De notar-se que o erro na execução difere do “erro in persona” porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa.
“Aberratio causae”: ocorre quando o erro recai sobre o nexo causal. Exemplo: um sujeito A dá várias facadas em B e acredita ter matado sua vítima, atirando em um precipício. Mas B vem a morrer por conta da queda e não das facadas.
Nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo o agente por crime doloso.
Resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti”: ocorre quando o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro.
Exemplo: o sujeito A quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria, acertou a cabeça do sujeito B. Nesse caso, o agente só responde por lesões corporais culposas, que absorvem a tentativa de dano.
Caso ocorra os dois resultados, tanto a vidraça como a pessoa, o agente responde por crime de dano consumado em concurso formal com crime de lesões corporais culposas.
O que é erro de proibição?
Esse instituto nada mais é do que o erro do agente quanto ao caráter proibido de sua conduta, no qual ele supõe ser lícito uma ação ilícita.
Possui previsão legal no artigo 21 do Código Penal, onde diz que:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.
Antes de mais nada é necessário que saibamos a diferença entre a ignorância da lei e a ausência de conhecimento da ilicitude.
Na 1° parte do artigo 21 do nosso Código Penal afirma que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente, por acaso, desconhece a lei que proíbe o seu comportamento não impedirá a sua responsabilidade pelo fato.
Importante destacar que o agente atua com vontade, ou seja, com dolo. Logo, já abarca o primeiro requisito do fato tido como punível. O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a sua antijuridicidade da conduta.
O erro de proibição se divide em duas formas: o direto e o indireto (erro de permissão). O erro de proibição direto está ligado ao seu comportamento, o agente acredita realmente que sua conduta seja lícita.
Já o erro de proibição indireto está ligado à quando o agente acredita que sua ação, mesmo que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude, podendo ocorrer em duas situações.
- Quando o agente desconhece seus limites, por exemplo: João ameaça Paulo que por sua vez vai para casa, pega sua arma e mata o João. Paulo acredita que esteja amparado pela legítima defesa, porém esse instituto não se dá para um mal futuro. Paulo não possuía conhecimento de que a referida excludente de ilicitude está relacionada à agressão atual e iminente.
- A segunda situação está ligada à existência, por exemplo: alguém que, sendo credor de outrem, entende que poderia ir a casa deste pegar o dinheiro devido, sendo essa atitude classificada como crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (artigo 345 CP)
Exemplo
Um exemplo para esclarecer ainda mais o erro de proibição é o caso de um turista que traz consigo maconha para consumo próprio para o Brasil, pois em seu país é totalmente permitido.
Concluindo
Assim, entende-se que os institutos de erro de tipo e erro de proibição causam grande confusão em seu entendimento, sendo necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema.
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Forte abraço.
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