Classificação das Constituições: resumo

A classificação das Constituições é um dos temas mais interessantes no Direito Constitucional, possuindo grande incidência em provas de concursos públicos e no Exame da Ordem.
Leia esse conteúdo até o final para não deixar passar nenhum detalhe, tenho certeza que irá auxiliar nos seus estudos!
Quanto à origem
- Outorgada: não possui participação popular. É a Constituição imposta (usurpação do poder constituinte).
- Democrática: há participação popular direta (referendo ou plebiscito) ou indireta (representatividade popular). É a Constituição popular.
- Cesarista (bonapartista): não há participação do povo na elaboração da Constituição, logo, não se trata dos anseios populares. É uma elaboração unilateral que é, posteriormente, submetida à ratificação popular (referendo).
- Pactuada (dualista): existência de um pacto (duas forças políticas rivais). É o que ocorreu com a burguesia ascendente e a realeza descendente. Há “dois titulares” do Poder Constituinte.
Quanto à forma
1 – Escrita
Apresentam-se de duas formas:
- Codificadas: num único texto;
- Legais: esparsas em diversos documentos.
A Constituição Federal de 1988 é codificada, mas a EC 45 trouxe uma mitigação a essa classificação, tendo em conta os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional.
2 – Não escrita (costumeira)
Surgem pelos costumes, usos, jurisprudência e leis. Tanto em Constituições escritas quanto em não escritas, existem leis que tratam de normas constitucionais, mas nas costumeiras não há procedimento solene de inclusão.
Assim, não restam dúvidas de que a Constituição não escrita possui, sim, partes escritas. Ocorre que essas partes escritas não estão dispostas formalmente em um único documento.
Ao revés, podem ser encontradas em textos esparsos, dispersos e extravagantes. O exemplo mais ventilado de Constituição não escrita, no mundo, é a Constituição da Inglaterra, uma Constituição calcada, essencialmente, nos costumes.
Lembrando que, atualmente, inexistem Constituições totalmente costumeiras, pautadas apenas na evolução da jurisprudência, nos usos e costumes.
Quanto ao modo de elaboração
1 – Dogmáticas
São sempre escritas, elaboradas pelo órgão constituinte. Ou seja, trazem dogmas, podendo ser:
- Ortodoxas: uma só ideologia;
- Ecléticas: soma de diferentes ideologias.
2 – Históricas
São as não escritas, pois resultam de um lento processo histórico de formação.
Quanto ao conteúdo
1 – Material
Trazem assuntos essenciais do Estado. Material é a Constituição cujas normas devem versar sobre aquelas matérias indispensáveis à construção de um modelo de Estado.
Ou seja, seria o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam apenas as decisões políticas fundamentais de um povo, ou seja, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais.
2 – Formal
É composta por todas as normas que a integram. Assim, a Constituição formal, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de normas necessariamente escritas que, para serem consideradas constitucionais, bastam aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.
Para se falar em Constituições materiais ou formais, é forçoso que a Constituição seja rígida, pois, do contrário, não haveria como falar em Constituição.
Quanto à estabilidade
1 – Imutáveis
São aquelas cujo texto não pode ser alterado. Não existem.
2 – Rígida
Existe um processo especial mais difícil de alteração do que para as demais normas. Garante maior estabilidade ao texto constitucional. Sobre essa espécie de Constituição, pode-se concluir que a maioria das Constituições do mundo são rígidas.
Ainda, é correto afirmar que todas as Constituições brasileiras republicanas foram rígidas, inclusive a atual Constituição da República de 1988. A única Constituição do Brasil que não seguiu a mesma trilha foi a Constituição Imperial de 1824, considerada semirrígida.
3 – Flexível
Possibilidade de alteração pelo mesmo processo das demais leis. Ex.: Inglaterra.
4 – Semirrígida (semiflexível)
Parte da Constituição é mais rígida do que outras partes. Exemplo: Constituição de 1824. Não significa que, quanto mais rígida seja a Constituição, mais estável ela será. Isso porque, se não puder haver a atualização do texto constitucional, poderá ocorrer o rompimento da Constituição.
A partir da rigidez, há o princípio da supremacia formal da Constituição, que garante a ela uma superioridade frente às demais leis. Por conta da supremacia formal, haverá o controle de constitucionalidade, o qual é dependente da rigidez constitucional.
Critério ontológico
Onto = ser; lógica = estudo.
Logo, Ontologia é estudar a essência de algo e visa a diferenciar aquele algo de tudo o quanto é mais da natureza, buscando a sua essência, no âmago, no seu ser. Para estudar a ontologia das Constituições, é preciso não só analisar o texto das Constituições, mas também a realidade social vivenciada por esse texto.
A classificação ontológica (quanto à essência ou modo de ser), portanto, é a técnica metodológica de classificação das Constituições que visa fazer uma análise do texto constitucional com a realidade social vivenciada pelo texto.
Nesse sentido, o critério ontológico, segundo Karl Loewenstein, classifica as Constituições segundo a realidade política do respectivo Estado. Pela classificação de Loewenstein, existem três grandes tipos de Constituição: normativa, nominalista e semântica.
1 – Normativas
São aquelas que conseguem regular a vida política de um Estado, pois estão em consonância com a realidade social. Em outras palavras, é aquela em que há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, traduzindo os anseios de justiça dos cidadãos.
É um alto grau de adequação da realidade social. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.
2 – Nominalistas
São as que ainda não conseguem efetivar o papel de regular a vida política do Estado. Não há uma adequação do texto à realidade social. São prospectivas, voltadas para o futuro. A Constituição do Brasil de 1988 ainda é nominalista.
3 – Semânticas
São aquelas que não têm a finalidade de regular a vida política do Estado. Apenas buscam beneficiar o detentor do poder. Elas trazem o significado do termo Constituição, uma vez que, desde o constitucionalismo, entende-se que a Constituição é a limitação do poder.
A semântica é a Constituição que, ao invés de limitar, legitima o poder autoritário. São constituições ditatoriais, autocráticas. No Brasil, foram as constituições de 1937 (Getúlio Vargas) e as de 1967 e 1969 (Regime Militar).
Quanto à extensão
1 – Analíticas
São extensas e versam sobre matérias além da organização básica do Estado.
2 – Sintéticas
São concisas, versando somente sobre princípios e regras gerais básicas de realização e funcionamento do Estado. Ex.: Constituição dos EUA.
Quanto à finalidade
1 – Garantia
São sintéticas, pois só visam garantir a limitação do poder estatal. São típicas dos séculos XVIII e XIX e própria dos Estados liberais. Aparentemente, não fazem opções de política social ou econômica. São Constituições negativas, abstencionistas.
Podem ser chamadas de Constituições quadro, ou seja, só traçam molduras, mas não interferem e não intervêm na sociedade nem no Estado. São Constituições que visam garantir direitos frente a possíveis ataques do poder público. O viés é o do passado
2 – Balanço
Fazem um balanço quanto ao momento que passa o Estado e são destinadas a disciplinar a realidade do Estado. Ex.: antiga União Soviética. Têm como viés o presente e são Constituições dos Estados socialistas, de cunho Marxista.
3 – Dirigente
São analíticas, pois definem planos para o Estado. O constituinte dá as regras de como vai querer a sociedade futuramente. Caracterizam-se por normas programáticas, principalmente as sociais (Welfare State).
São aquelas voltadas para o futuro, que visam alterar a sociedade a partir dela. Típicas dos Estados sociais de direito do século XX, do constitucionalismo social. Estabelecem uma ordem concreta de valores e uma pauta de vida para o Estado e a sociedade.
Daí surge a ideia de dirigismo constitucional. São comuns em seus textos as normas programáticas, que são aquelas que estabelecem programas, tarefas e fins para o cumprimento pelo Estado e pela sociedade. Ex.: Constituição do Brasil de 1988.
Nós temos, hoje, uma constituição dirigente, mas com um dirigismo muito menos impositivo e mais reflexivo.
Constituições reduzidas e variadas
1 – Reduzidas
A Constituição traz normas em um só código. São unitárias, conforme afirma Uadi Lammêgo Bulos.
2 – Variadas
As normas constitucionais estão previstas em textos esparsos. São pluritextuais
Constituições liberais e sociais
Segundo André Ramos Tavares, as constituições podem ser liberais ou sociais.
1 – Liberais
A Constituição traz ideais do liberalismo, de não intervenção do Estado, sendo uma Constituição negativa.
2 – Sociais
A Constituição exige atuação estatal, assegurando igualdade material, funcionando como uma Constituição positiva.
Constituição expansiva
De acordo com Raul Machado Horta, a Constituição expansiva aborda novos temas não presentes nas anteriores. Além disso, os demais temas passam a ter tratamento mais amplo.
Heteroconstituições
São constituições decretadas fora do Estado, por um ou por outro Estado, ou ainda por um organismo internacional. Ex.: Canadá e Nova Zelândia tiveram suas primeiras Constituições decretadas pelo Parlamento Britânico.
Constituição principiológica e preceitual.
Segundo Diogo Figueiredo, as Constituições podem ser principiológicas ou preceituais.
1 – Principiológica
Predominância de princípios.
2 – Preceitual
Predominância de regras.
Constituição plástica
A constituição plástica é definida de diferentes formas por Pinto Ferreira e Raul Machado Horta.
1 – Conceito de Pinto Ferreira
É sinônimo de constituição flexível.
2 – Conceito de Raul Machado Horta
Há uma grande análise de um conteúdo aberto. Essas normas de conteúdo aberto dão maior elasticidade ao legislador, que passa a ter ampla margem de atuação.
Constituição simbólica
Segundo Marcelo Neves, a Constituição simbólica (também chamada de legislação simbólica) se define como aquela cujo objetivo é eminentemente político.
Trata-se, portanto, de um instrumento do legislador para provocar determinados efeitos sociais. Desta feita, a Constituição simbólica pode servir para:
- Fortalecer a confiança do cidadão no legislador, fazendo-lhe crer no compromisso deste último com os interesses sociais – é o que se chama de Constituição-Álibi (Ex.: criação de leis penais que geram o chamado direito penal simbólico);
- Confirmar determinados valores sociais;
- Solucionar um impasse político por meio daquilo o que doutrinariamente se denomina de compromisso dilatório, isto é, a postergação de uma efetiva resolução do conflito por meio de expedientes normativos – é o que ocorre com algumas normas constitucionais de eficácia limitada, cuja complementação depende de uma lei posterior. Para o professor Marcelo Neves, existem três tipos de legislação simbólica, descritas a seguir.
1 – Forma do compromisso dilatório
Dá-se na situação de conflito social, em que surge uma legislação que sabidamente não resolve o conflito, mas apenas adia a solução do conflito para um momento posterior. Ocorre em decorrência de circunstâncias políticas nas quais aquela sociedade não está pronta para resolver o conflito, daí surge uma legislação que apenas adia a solução desse conflito para quando essa sociedade estiver pronta para resolvê- lo. Ex.: Legislação das empregadas domésticas na Noruega, na década de 40 do século passado, que agradou eleitores socialista e liberais. A referida legislação não previa sanções para aqueles que descumprissem a norma.
2 – Confirmação de valores sociais de um grupo em detrimento de outro
Ocorre quando a legislação não vem para ter eficácia, para resolver um problema jurídico-normativo social, apenas vem para confirmar os valores sociais de um grupo em detrimento de outro, para afirmar que aquele grupo que está produzindo a legislação é mais virtuoso. Ex.: Lei Seca nos EUA, na década de 30 do Século XX.
3 – Legislação álibi
É a legislação produzida pelo Estado com a finalidade de acalmar a sociedade, mas que é sabidamente ineficaz. A legislação vem como um álibi, diante de um público aflito, de uma comoção social. É produzida uma legislação que sabidamente não vai resolver o problema. O Estado responde para a sociedade, embora o próprio Estado saiba que aquela legislação não será eficaz na resolução de problemáticas. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/1990)
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