Tutela provisória: conceito, tipos e exemplos

tutela provisória

A resposta do Poder Judiciário a um pedido formulado pelo autor não é imediata. Mas em determinadas situações não é necessário aguardar o trânsito em julgado, sendo concedida a famosa tutela provisória. Ou seja, trata-se de uma decisão logo no início do processo (liminarmente). 

Essa tutela provisória é o gênero, dividindo-se em duas espécies: tutela de urgência e tutela de evidência. Essa primeira (tutela de urgência), ainda é subdividida em cautelar e antecipada (art. 294, parágrafo único do CPC). 

Continue a leitura para entender de maneira detalhada essas espécies. 

Espécies da tutela provisória de urgência

Como dito, a tutela provisória de urgência pode ser concedida por antecipação ou por meio de cautelar. Do ponto de vista formal, ambas são pleiteadas da mesma forma: ou durante o processo de conhecimento que já tramita (incidentalmente) ou mesmo antes de se debater o pedido principal (tutela de urgência antecedente).

É possível, ainda, realizar o pedido junto com o principal, na mesma petição inicial

Se a tutela de urgência for pleiteada de forma antecedente, há necessidade de se aditar a petição inicial, para se formular o pedido principal, sob pena de extinção.

Diferença entre antecipação de tutela e cautelar

A finalidade da cautelar é resguardar o pedido principal, evitando assim o perecimento do direito. 

Já a finalidade da antecipação de tutela é, desde logo, antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito (caráter satisfativo).

Fungibilidade entre as tutelas de urgência? 

O juiz pode receber um pedido cautelar como se fosse tutela antecipada?

No CPC/73, a jurisprudência entendia que a fungibilidade era de mão dupla (ou seja, fungibilidade nos dois sentidos). No CPC atual, o tema ainda está em aberto. De qualquer forma, é certo que apenas a tutela antecipada pode ser estabilizada, e não o pedido cautelar (art. 304). 

Por essa razão, se a parte pleitear uma tutela antecipada e o juiz a receber como tutela cautelar, não será possível sua estabilização.

Da tutela de urgência e seus requisitos

São requisitos da tutela de urgência: 

  1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 

Para deferir a tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). Ou seja, ficará a critério do juiz, a depender do caso, determinar a prestação de caução ou não. 

Concessão da tutela de urgência

A concessão da tutela de urgência poderá se verificar liminarmente ou após audiência de justificação prévia, quando se poderá fazer prova dos requisitos para sua concessão (CPC, art. 300, § 2º). 

Essa audiência também ficará a critério do magistrado. 

Vedações a tutela de urgência

Caso haja perigo de irreversibilidade (art. 300, §3° do CPC) não será possível a tutela antecipada. Ou seja, não se concede a tutela de urgência antecipada se a situação não puder voltar ao que era antes (ao status quo ante).

Do procedimento da tutela antecipada antecedente

A tutela antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. 

Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303).

1 – Recolhimento de Custas

Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas, e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido de tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela (CPC, art. 303, § 4º).

2 – Aditamento da Petição Inicial

Ou seja, pode-se pedir somente a tutela antecipada, indicando na petição qual será o pedido principal, que nesse caso não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado posteriormente, nos mesmos autos. 

3 – Prazo para Aditamento

Se concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (CPC, art. 303, § 1º, I). 

Feito o aditamento, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 303, § 1º, II). Caso não haja acordo, somente aí haverá o início do prazo para contestação (CPC, art. 303, § 1º, III).

4 – Extinção do Processo

Se o autor não aditar a petição inicial para elaborar o pedido principal, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 2º). Se a tutela antecipada for indeferida, o juiz determinará a emenda da inicial, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 6º). 

ATENÇÃO: a inovação do CPC é a previsão de estabilização da tutela antecipada: a tutela antecipada concedida se tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (CPC, art. 304). 

5 – Estabilização da Tutela Antecipada

A doutrina debate se a menção a “recurso” deve ser entendida como a utilização do agravo ou se seria possível interpretar que qualquer impugnação à decisão judicial concessiva da antecipação de tutela (inclusive a própria contestação) também poderia ser considerada.

Uma vez estabilizada a antecipação de tutela, o processo será extinto, e qualquer uma das partes poderá ingressar com novo processo judicial para revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, no prazo de até 2 anos a contar da ciência da decisão extintiva (CPC, art. 304, §§ 1º, 2º e 5º).

6 – Coisa Julgada

Dessa forma, caso não haja uma ação para afastar a estabilidade da tutela antecipada, estaríamos diante de coisa julgada? Pelo Código, não. 

O Código de Processo Civil afirma que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada (CPC, art. 304, § 6º). O que ocorre é a estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, a qual só será afastada por decisão proferida na demanda que busca alterá-la.

7 – Possibilidades de Ação

Uma possível interpretação é entender que, se o réu não recorrer da decisão que concede a tutela antecipada, o autor terá duas opções: 

  1. Aditar a inicial, o que evitaria a estabilização da tutela antecipada e permitiria o prosseguimento do processo; ou 
  2. Não aditar a inicial, hipótese em que não haveria a extinção, mas sim a estabilização da tutela antecipada. Nesse último caso, o autor poderia eventualmente ingressar com nova medida judicial para pleitear o pedido principal.

8 – Exemplo Prático

Imagine uma inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A tutela provisória de urgência antecipada é requerida de forma antecedente, com o pedido limitado à exclusão do nome do cadastro restritivo, sendo que o pedido principal futuro seria a indenização por danos morais. 

A tutela provisória antecipada é então deferida, determinando a exclusão do nome do cadastro restritivo de crédito. Nesse caso, verifica-se as seguintes possibilidades: 

  1. O réu interpõe agravo e o autor não adita a inicial: não há estabilização da tutela provisória antecipada, e o processo será extinto sem resolução do mérito.
  2. O réu interpõe agravo e o autor adita a inicial, pleiteando danos morais: não há estabilização da tutela antecipada, e o processo prosseguirá.
  3. O réu não interpõe agravo e o autor não adita a inicial: ocorre a estabilização da tutela antecipada (no sentido de que a inscrição é indevida) e a extinção do processo com resolução de mérito, com a procedência do pedido de tutela antecipada. Se o autor desejar pleitear danos morais, poderá fazê-lo por meio de uma nova demanda.

A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito (CPC, art. 304, § 3º).

Do procedimento da tutela cautelar antecedente

Nesse caso, a petição inicial deve indicar a lide e seu fundamento, uma exposição sumária do direito que se busca assegurar, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305).

Se o autor preferir, o pedido principal pode ser formulado juntamente com o pedido de tutela cautelar, conforme o art. 308, § 1º, do CPC. Isso segue o mesmo formato previsto para a tutela antecipada antecedente.

1 – Fungibilidade entre tutelas de urgência

Se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, deverá aplicar o regramento da tutela antecipada (CPC, art. 305, parágrafo único). Isso reflete a fungibilidade entre as tutelas de urgência. 

No entanto, não há previsão específica no Código para o caminho inverso, ou seja, para que o juiz receba uma tutela antecipada como cautelar.

Embora não exista previsão legal para essa inversão, é necessário observar como a jurisprudência se posicionará sobre o tema. No sistema anterior, também havia previsão apenas para a fungibilidade da tutela antecipada para a cautelar, mas a jurisprudência acabou admitindo a fungibilidade em ambos os sentidos.

De qualquer forma, a estabilização ocorre apenas na tutela antecipada, que tem natureza satisfativa. A tutela cautelar, que visa apenas resguardar o direito em disputa, não pode se estabilizar. Seria incongruente falar em estabilização de algo acautelatório.

2 – Citação e prazo para contestação

No caso da tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias (CPC, art. 306), um prazo curto e fora da regra geral do CPC. Se o réu não apresentar contestação, haverá revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados. O juiz deverá então decidir no prazo de 5 dias (CPC, art. 307).

Se houver contestação, a demanda seguirá pelo procedimento comum do processo de conhecimento (CPC, art. 307, parágrafo único).

3 – Apresentação do pedido principal

Uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias. Esse pedido será apresentado nos mesmos autos em que o pedido cautelar foi deduzido (CPC, art. 308).

O complemento da demanda referente ao pedido principal não exigirá o pagamento de novas custas processuais (CPC, art. 308), e será possível aditar a causa de pedir (CPC, art. 308, caput e § 2º).

4 – Audiência de conciliação ou mediação

Após a apresentação do pedido principal, as partes serão intimadas para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. Caso não haja acordo, o prazo para contestação começará a contar a partir desse momento (CPC, art. 308, §§ 3º e 4º).

5 – Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente

A eficácia da tutela cautelar antecedente cessa se ocorrer uma das seguintes situações (CPC, art. 309):

  • Não for apresentado o pedido principal no prazo de 30 dias;
  • A tutela cautelar não for efetivada em 30 dias;
  • O pedido principal for julgado improcedente ou o processo for extinto sem resolução de mérito.

Nesses casos, só será possível formular um novo pedido se houver um novo fundamento, ou seja, uma nova causa de pedir.

Em regra, o indeferimento do pedido cautelar não impede a formulação do pedido principal. A exceção ocorre quando houver o reconhecimento de prescrição ou decadência durante a análise do pedido cautelar (CPC, art. 310). 

Nessa situação, a coisa julgada do processo cautelar deverá ser observada no processo principal.

Da tutela da evidência

A tutela da evidência busca resguardar um direito evidente. Ou seja, é a tutela provisória que não depende de urgência. 

A tutela da evidência pode ser concedida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código prevê quatro situações em que isso é possível (art. 311):

  1. Quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (tutela da evidência penalizadora da má-fé);
  2. Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (tutela da evidência baseada em tese de tribunal superior);
  3. No caso de pedido reipersecutório, fundado em prova documental de contrato de depósito, podendo ser decretada a entrega do objeto custodiado com imposição de multa (tutela da evidência em contrato de depósito);
  4. Quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu apresente prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela da evidência com base em prova incontroversa).

Gostou do conteúdo? Leia também sobre Art. 300 do CPC comentado: entenda a tutela de urgência

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

0 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!

Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.