Sujeitos do processo: resumo simples
Olá, caro estudante, tudo bem? Se você chegou até esse post, com certeza tem alguma dúvida sobre o tema “sujeitos do processo”. Pois bem, hoje você irá compreender, de uma vez por todas, esse assunto.
Primeiramente, para saber quem são os sujeitos do processo, é necessário que se conheça as diversas capacidades existentes. Vamos lá!
Quais são os tipos de capacidades?
Podemos dividir, basicamente em três:
- Capacidade de ser parte
- Capacidade processual (legitimatio ad processum)
- Capacidade postulatória
Vamos ao estudo apartado de cada uma delas.
1 – Capacidade de ser parte
Pode ser parte em um processo judicial quem tem a possibilidade de ser titular de direitos.
Trata-se de um conceito ligado à personalidade jurídica (art. 1° do Código Civil).
Apesar disso, para resolver questões de ordem prática, a legislação processual por vezes concede capacidade de ser parte a entes despersonalizados. É o caso do espólio, que é representado pelo inventariante.
Não é possível, portanto, falar em correção dos pólos da relação processual no caso de incapacidade de ser parte. Nessa situação o processo será extinto.
2 – Capacidade processual (legitimatio ad processum)
É a capacidade de figurar no processo judicial por si mesmo, sem o auxílio de outrem.
A regra do art. 71 do CPC é que os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos.
Por sua vez, há algumas pessoas que, apesar de não serem incapazes à luz da legislação civil, têm restrições em sua capacidade processual. É a hipótese dos litigantes casados.
Neste caso, ou há litisconsórcio ou há autorização do cônjuge para se ingressar em juízo, seja via outorga uxória (prestada pela esposa ao marido) ou outorga marital (prestada pelo marido à esposa).
3 – Capacidade postulatória
É a capacidade plena de representar as partes em juízo. A capacidade de falar, de postular perante os órgãos do Poder Judiciário. Em regra, o advogado é o titular da capacidade postulatória (art. 103 do CPC).
Porém, há casos em que a lei concede capacidade postulatória à própria parte (mas isso não impede a postulação por meio de um advogado). As situações são as seguintes:
- Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos (Lei n. 9.099/95, art. 9º) – e, também, Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública Estadual, nos quais não há menção à limitação da atuação da parte com base no valor da causa;
- Ação de alimentos (Lei n. 5.478/68, art. 2º);
- Habeas corpus;
- Reclamações trabalhistas (CLT, art. 791).
Existindo vício de capacidade que possa ser sanado, inicialmente o juiz deverá determinar a correção da falha, conforme art. 76, também do CPC.
Quanto a atuação do advogado, em regra só pode exercer após receber os poderes do cliente, ou seja, após a procuração ser outorgada.
Porém, é direito do advogado consultar qualquer processo (salvo casos de segredo de justiça), em qualquer órgão do Judiciário, mesmo sem ter procuração (CPC, art. 107, I), sendo que houve alteração legislativa para deixar claro que esse direito também se refere aos processos eletrônicos (CPC, art. 107, § 5º, com a redação da Lei n. 13.793/2019).
Sucessão processual
Dá-se o nome sucessão processual à alteração das partes em um processo judicial. Um exemplo de sucessão processual é a hipótese de falecimento de uma das partes, momento em que, após a suspensão do processo, o sucessor ingressará nos autos para assumir a posição processual do falecido. Esse procedimento é denominado habilitação.
Procuração
Trata-se do contrato de mandato que regula a relação entre cliente e advogado.
Em regra, ao apresentar qualquer manifestação, o advogado já junta ao processo a procuração. Contudo, em situações de urgência, é possível que o causídico pleiteie alguma providência jurisdicional sem a apresentação da procuração, requerendo prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
A legislação civil prevê o término do mandato nas seguintes hipóteses:
- Renúncia ou revogação;
- Morte ou interdição das partes (seja cliente ou advogado);
- Mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes (como uma alteração societária que altere quem, na empresa, possa outorgar mandato) ou o mandatário para exercê-los (perda da capacidade postulatória pelo advogado, que pode ocorrer por força de uma suspensão perante a OAB, dentre outras razões); e
- Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A renúncia é o ato pelo qual o advogado deixa de representar o cliente. Por outro lado, a revogação é o ato pelo qual o cliente desconstitui o advogado.
No caso de morte do advogado, sua interdição ou a perda de sua capacidade postulatória, haverá um defeito de representação, já que o cliente não terá quem o represente.
Nesse caso, o processo será suspenso e o juiz concederá prazo de 15 dias para que seja nomeado novo advogado pelo cliente, sob pena de extinção (se a morte envolver o patrono do autor) ou revelia (se em relação ao advogado do réu).
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Forte abraço e bons estudos.