Sentença, despacho e decisão interlocutória: entenda a diferença de forma simples

sentença despacho e decisão interlocutória

Ao julgar um processo, o magistrado pode optar por três medidas: sentença, despacho e decisão interlocutória. Esses termos irão ser base para o estudo em questão, no qual iremos entender, de forma bem simples, a diferença entre eles. Vamos lá?

Sentença

Na sentença, o juiz irá finalizar a fase cognitiva (também conhecida como fase de conhecimento, que possui como objetivo central, expor todos os elementos disponíveis para que o então magistrado possa proferir a sentença) do procedimento comum, assim como extingue a execução. Ou seja, é o ponto final do processo que se encontra em primeira instância.

Além disso, vale ressaltar que a sentença pode ser proferida com ou sem resolução do mérito (acatando ou não a causa levantada pela parte). 

Na existência de recursos ao tribunal superior, os desembargadores irão proferir acórdão, que de forma simples, também finaliza o processo, mas agora em segunda instância, podendo também, ser com ou sem resolução do mérito.

Despacho

Falamos aqui de todos os demais pronunciamentos do juiz praticados dentro do processo (seja de ofício ou a requerimento da parte). Ou seja, o objetivo central nos despachos não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento em questão. 

Logo, são simples movimentações administrativas (citação do réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos e entre outros exemplos). 

Decisão interlocutória

Ato pelo qual o juiz decide determinada questão incidental (imprevisível e de caráter acessório) com o processo em andamento. Note que não é posto um fim como na sentença acima estudada. Contra tal decisão, é cabível agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 1015 do CPC.

Art. 1.015 – CPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Sentença, despacho e decisão interlocutória – Resumão

De forma resumida, a sentença põe fim ao processo e a fase cognitiva ou de conhecimento, podendo ser com ou sem a resolução do mérito. A decisão interlocutória, por sua vez, não põe fim ao processo, mas resolve determinada questão ainda com o processo em andamento, cabendo agravo de instrumento, com prazo de 15 dias.

Já os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz, praticados dentro do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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