Princípio da intervenção mínima
Com toda certeza você já ouviu falar sobre o princípio da intervenção mínima no direito penal. Ora, nenhum tipo de intervenção estatal é tão grave na vida das pessoas quanto a penal, vez que somente esta pode cercear a liberdade.
Ou seja, o direito penal deve ser resguardado somente para situações de extrema necessidade (gravidade), quando estamos diante de bens jurídicos fundamentais para a sociedade e que não conseguem ser protegidos por outro ramo do direito.
No decorrer desse post, vamos estudar de forma bem detalhada e simples esse princípio tão importante. Continue a leitura 😄
Princípio da intervenção mínima
Antes de tudo, o princípio da intervenção mínima (também conhecida como ultima ratio), além de ser responsável por essa relevância no objeto tutelado do direito penal, também faz com que ocorra a descriminalização.
Ou seja, é com base neste princípio que os bens juridicamente tutelados são classificados para permanecer com essa proteção/tutela, pois, são considerados pela sociedade com mais importantes e serve como base para o legislador, que de acordo com a evolução social, pode deixar ou não de dar essa importância a esses bens que no passado possuía mais relevância (exemplo: adultério).
Nesse sentido, fica óbvio que o direito penal deve intervir o mínimo possível na vida em sociedade, e como visto acima, deve ser utilizado somente quando as demais áreas do direito, de forma comprovada, não conseguirem proteger esses bens jurídicos de maior relevância.
Além disso, a intervenção mínima dá margem para dois “subníveis”, que são: fragmentariedade e subsidiariedade. Vamos ao estudo detalhado de cada um desses.
Princípio da fragmentariedade
Quando se analisa a própria nomenclatura, nota-se que “fragmento” é parte de uma totalidade. Dessa forma, pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal somente poderá intervir quando ocorrer, de fato, ameaças e ataques intoleráveis a bens jurídicos de maior relevância.
Princípio da subsidiariedade
Como venho afirmando no decorrer do post, o direito penal é a ultima ratio. Dessa forma, a subsidiariedade se enquadra no sentido de que a matéria penal só irá intervir quando os outros ramos do direito não forem capazes de resolver o então conflito social.
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