Artigo 485 do Novo CPC comentado | Extinção do processo sem resolução do mérito
O artigo 485 do CPC é um dos mais importantes no âmbito processual. Ora, quando uma ação é ajuizada, busca-se uma resolução definitiva sobre a lide (resolvendo o mérito).
Ocorre que o processo poderá ser extinto SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo dependerá do seu enquadramento nas hipóteses do artigo 485 do CPC que iremos estudar no decorrer desse post, inciso por inciso. Continue a leitura!
Comentários do artigo 485 do CPC
Com base na leitura dos incisos I a X, nota-se que o juízo não julgará o mérito da causa em face das hipóteses em questão, prolatando, portanto, uma sentença “sem resolução de mérito”.
Por outro lado, os parágrafos do artigo 485 do CPC preveem circunstâncias processuais para essa eventual sentença. Mas, vamos aos comentários das possíveis situações deste dispositivo.
Indeferimento da petição inicial (inciso I)
De início, temos o indeferimento da inicial. Mas, é necessário compreender quais os motivos que levam a esse indeferimento? A resposta está elencada no art. 330 do CPC, no qual o indeferimento ocorre nos casos de:
- A exordial for considerada inepta;
- A parte for manifestamente ilegítima;
- o autor carecer de interesse processual;
- Não atendimento às prescrições dos arts. 106 e 321.
É extremamente necessário que você leia os artigos citados acima para se aprofundar no tema. Para evitar que o conteúdo fique muito extenso, deixo essa parte para você!
Paralisação do processo (inciso II)
Em caso de alguma negligência das partes perante o processo, causando sua paralisação por mais de um ano, ocorrerá a extinção sem resolver o mérito. Lembre-se que essa paralisação deve ser SUPERIOR a um ano por ambas as partes, beleza?
Exemplificando: digamos que ambas as partes pedem pela suspensão do processo por certo lapso temporal.
Ocorre que elas não voltam a se manifestar no processo e com o fim do período estipulado, o juiz deve intimar as partes, que deverão informar se ainda possuem interesse em prosseguir com o processo.
Caso não haja interesse, estamos diante da extinção sem resolução do mérito, que condenará as partes ao pagamento de custas processuais.
Abandono de causa por mais de 30 dias (inciso III)
Este inciso chega a possuir certa semelhança com a paralisação do processo. Mas, atinge somente a parte autora da demanda.
Caso ocorra um abandono por período superior a 30 dias, aplica-se o artigo 485 do CPC. Lembrando que é necessário a parte autora ser intimada para movimentar o processo (artigo 485, §1° do CPC), não bastando somente o advogado subscritor.
Exemplificando: imagine que João (parte autora) é intimado no processo de execução para formular suas intenções nos atos expropriatórios, mas acaba deixando de se manifestar.
Pelo fato desta hipótese possuir um caráter exclusivo do autor da ação, a sentença do juízo ainda pode condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ausência de pressupostos (inciso IV)
Antes de mais nada é necessário entender que temos os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (esse será estudado no decorrer do post). Os pressupostos de existência são:
- Provocação inicial (a jurisdição é inerte, é necessário ser provocada);
- Jurisdição (provocação do órgão jurisdicional);
- Citação (em respeito ao contraditório, a parte ré deve ser citada para ter conhecimento do processo).
Quanto aos pressupostos de validade, temos:
- Aptidão da provocação inicial (requisitos para uma inicial, art. 319 do CPC);
- Competência do Juízo;
- Imparcialidade do Juiz;
- Capacidade para ser parte e estar em Juízo;
- Capacidade postulatória (com exceções do jus postulandi no Juizado Especial e Justiça do Trabalho, a parte deve ser representada por um defensor);
- Citação válida (deve respeitar os requisitos do art. 238 do CPC).
Perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V)
Continuando com os comentários acerca do artigo 485 do CPC, temos o inciso V com as hipóteses de pressupostos negativos do processo. Tais pressupostos se resumem em:
- Perempção
- Litispendência
- Coisa Julgada
- Convenção de Arbitragem e
- Falta de Caução ou outra prestação exigida pela Lei.
O inciso em questão cita apenas 3 dos mencionados acima. Vamos ao significado de cada um deles!
- Perempção: situação em que o autor é impedido de ajuizar pela 4° vez o mesmo pedido se os 3 últimos foram extintos sem análise de mérito por sua responsabilidade.
- Litispendência: ocorre quando há uma repetição da ação que está em curso.
- Coisa julgada: repetir ação que já foi decidida por decisão com trânsito em julgado.
Todos esses casos levam a sentença terminativa sem resolução do mérito.
Ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI)
A presença de qualquer irregularidade na legitimidade e no interesse processual resulta na ausência de condição da ação, tornando inviável a resolução do mérito pelo juízo.
- Legitimidade processual: não se pode ajuizar direito de outrem em nome próprio, salvo quando autorizado judicial (art. 18 do CPC).
- Interesse processual: é basicamente representado pela necessidade e utilizado que determinada ação pode trazer para o demandante.
Convenção de arbitragem ou juízo arbitral (inciso VII)
Conforme mencionado anteriormente no item IV, a competência (artigo 42 e seguintes do CPC/2015) é um requisito essencial para a validade do processo, pois a ação deve ser conduzida por um órgão jurisdicional competente.
Entretanto, aqui temos uma exceção à regra. Ou seja, antes de recorrer diretamente ao Poder Judiciário em busca de proteção legal, as partes podem, em circunstâncias específicas, ter optado por submeter a questão à arbitragem (Lei n° 9.307/1996) como requisito prévio.
Como a competência inicial foi o Tribunal Arbitral, este prevalecerá sobre a competência do Juiz de Direito. Dessa maneira, aqueles pedidos que não foram realizados em sede de arbitramento não podem ser analisados pelo juízo de direito.
Caso as questões em disputa não sejam resolvidas pelo Tribunal Arbitral, as partes podem buscar a proteção legal no Poder Judiciário.
Desistência da ação (inciso VIII)
Essa hipótese pode até parecer simples, mas é essencial um pouco de atenção! Falamos aqui da desistência do autor em exercer SEU DIREITO de ação e não a ação propriamente dita.
O parágrafo 4° do artigo 485 do CPC afirma que após a contestação do réu, a desistência, obrigatoriamente deve possuir sua concordância. Vale ressaltar que a renúncia à ação pode acontecer antes do momento em que a sentença é proferida.
Após a sentença, a parte pode simplesmente decidir não iniciar os atos executórios ou desistir de um possível recurso.
Caso de morte da parte (inciso IX)
A ação (direito tutelado) não pode ser transmitida em caso de morte da parte. Quando paramos para imaginar quais as causas que podem ser intransmissíveis, vem logo à cabeça aquelas de caráter personalíssimo, como no caso de um divórcio.
Desse modo, a morte causa o desaparecimento do direito, inexistindo motivos para continuar com o processo, não resolvendo assim, o mérito.
Outros casos previstos em Lei (inciso X)
Por último, temos o inciso X. O dispositivo não deixa claro quais são esses outros casos previstos em lei, pois é necessário um estudo mais específico sobre outros assuntos para se ter o conhecimento se aquela ação possui como resultado uma análise sem resolução do mérito.
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