Artigo 221 da Constituição Federal de 1988: comentários acerca da produção e programação de rádios e televisão
O artigo 221 da nossa Constituição Federal é bastante emblemático, principalmente, em época de política. Mas, vamos deixar um pouco de lado as propagandas eleitorais realizadas pelas emissoras de rádio e televisão, e analisar ponto por ponto tal dispositivo.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Preferência educativa, artística, culturais e informativas
Esse ponto é de bastante relevância, pois, aponta que toda produção e programação das rádios e televisão, deve possuir PREFERENCIALMENTE finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Por esse motivo, quando você liga a televisão ou sintoniza o rádio, quase sempre, está passando um jornal informativo, uma novela ou um programa de entretenimento, justamente, para dar preferência a esses tipos de conteúdo.
Note que falamos em PREFERÊNCIA e não obrigação, portanto, as programações que você assiste nesses canais de comunicação é transmitido de forma a respeitando o texto legal da nossa Constituição.
Promoção da cultura nacional
O inciso II do artigo em estudo busca a promoção da cultura nacional e regional, estimulando a produção independente que objetifique tal divulgação. Logo, cada região do Brasil possui uma programação regional, como por exemplo os jornais específicos do Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo e de todos os outros estados.
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Regionalização da produção cultural
Em sequência, o inciso III traz de forma bem simples que a programação da televisão e do rádio deve possuir um percentual entre produção nacional e regional, fazendo um verdadeiro equilíbrio dessas produções no decorrer do dia.
Desse modo, ocorre essa regionalização da produção cultural, artística e jornalística mencionada no artigo 221 da Constituição Federal.
Respeito aos valores éticos
As programações desses meios de comunicação devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, evitando qualquer conteúdo que fere a dignidade da pessoa humana.
Portanto, esse dispositivo constitucional busca uma boa programação, com foco na garantia da função social da televisão e, principalmente, nos valores e princípios da dignidade da pessoa humana e a promoção da cultura nacional e regional.
Fica reconhecido que a televisão é um poderoso instrumento para atingir toda a população, e na prática, deve promover qualidade, valorização da família, da educação e dos bons costumes morais.
Qual sua opinião? Os meios de comunicação têm seguido esses preceitos?
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