anistia graça e indulto

Diferenças entre anistia, graça e indulto

Qual a diferença entre anistia, graça e indulto? Bom, a indulgência ou clemência soberana é uma medida em que o Estado renuncia ao direito de punir, buscando a equidade e amenizando a severidade da justiça. O artigo 107, inciso II do Código Penal estabelece que a anistia, graça e indulto podem extinguir a punibilidade. Ou seja, o Estado pode renunciar ao jus puniendi por meio desses três institutos.

O termo “graça” pode ser interpretado de duas maneiras. Em sentido amplo, a graça engloba os três casos de indulgência soberana. Por outro lado, em sentido estrito, ela se refere à terceira forma de clemência do Estado.

A Lei de Execução Penal (artigos 187 e seguintes) disciplina a execução da indulgência soberana. É importante destacar que a utilização dessas medidas não significa impunidade, mas sim uma forma de balancear a aplicação da justiça com a busca pela equidade e humanização do sistema penal. Vamos entender detalhadamente essas diferenças!

Anistia

Anistia é uma medida jurídica que consiste no esquecimento de uma ou mais infrações penais, geralmente concedida em casos excepcionais para acalmar as paixões sociais. Embora seja aplicável, em regra, a crimes políticos (anistia especial), ela também pode se estender a delitos comuns (anistia comum). 

Porém, toda regra existe exceções. No caso da anistia, não pode ser aplicado a crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e terrorismo, de acordo com o artigo 5º, XLIII da Constituição Federal, e as Leis n. 8.072/1990 e 11.343/2006.

É importante entender essas restrições e exceções para entender como a anistia é aplicada na lei brasileira. Embora seja uma medida poderosa, ela só pode ser concedida em circunstâncias especiais e não se aplica a todos os tipos de crimes.

Quem é responsável por conceder anistia?

A responsabilidade/atribuição é do Congresso Nacional, de acordo com o artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988

A anistia é lei penal?

A anistia é lei penal de efeito retroativo, ou seja, constitui verdadeira revogação parcial da lei anterior. Tratando-se de lei, é interpretada e aplicada pelo Poder Judiciário, como uma lei comum, podendo o interessado recorrer a ele quando é mal executada pelo Poder Executivo.

Após ser concedida, a anistia pode ser revogada?

Não, em face do que dispõe o art. 5°, XXXVI e XL, da Constituição Federal.


Art. 5º – XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


A anistia se refere aos fatos ou a pessoas?

A anistia tem o caráter da generalidade, abrangendo fatos e não pessoas. Em face disso, atinge uma generalidade de pessoas, salvo exceções quanto a condições especiais exigidas pela lei, como, por exemplo, quando exige a condição de primariedade dos agentes.

Quais os efeitos da anistia?

A anistia opera ex tunc, ou seja, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais consequências de natureza penal.

A anistia rescinde a sentença penal condenatória irrecorrível?

Sim, pois nem a coisa julgada impede os seus efeitos. Desse modo, se o sujeito vier a cometer novo delito, não será considerado reincidente

A anistia impede a execução da sentença condenatória para efeito da reparação do dano?

Não. A anistia faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória com trânsito em julgado. O efeito civil da obrigação de reparação do dano, entretanto, não desaparece. Ou seja, a sentença pode ser executada (CPP, art. 63).

Formas da anistia

A anistia pode ser concedida em diferentes circunstâncias e com diferentes condições. Ela pode ser própria, quando concedida antes da condenação irrecorrível, ou imprópria, depois da condenação irrecorrível. 

Além disso, ela pode ser geral ou plena, atingindo todos os criminosos mencionados nos fatos, ou parcial e restrita, exigindo uma condição pessoal do criminoso, como ser primário.

Outra distinção importante é entre anistia incondicionada, quando a lei não impõe nenhum requisito para a concessão, e anistia condicionada, quando a lei exige o preenchimento de uma condição específica, por exemplo, a deposição de armas pelos criminosos.

A anistia pode ser recusada?

Pode, quando condicionada.

A anistia se estende à pena de multa?

Se a anistia rescinde até a própria condenação irrecorrível, também alcança também a pena pecuniária.

Graça e indulto

A diferença entre graça e indulto se resume aos seguintes pontos:

  1. A graça é individual, enquanto o indulto é coletivo;
  2. A graça, geralmente, deve ser solicitada, enquanto o indulto é concedido espontaneamente.

Enquanto a anistia e o indulto são aplicáveis a fatos em geral e a uma ampla gama de pessoas, a graça é direcionada a um criminoso específico. Além disso, a concessão da graça (também chamado de indulto individual) geralmente requer que o condenado a solicite, conforme previsto no artigo 188 da Lei de Execução Penal: 


O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. 


O Conselho Penitenciário avalia o pedido de graça de acordo com o artigo 189 da Lei de Execução Penal. Quando se trata de indulto, o parecer do Conselho Penitenciário é essencial, já que os decretos de concessão fazem referência expressa a sua necessidade.

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Quem concede a graça e o indulto?

A competência é do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal.

Somente o Presidente da República pode conceder graça e indulto?

Nos termos do art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal, “o Presidente da República poderá delegar” , ou seja, atribuição de conceder a graça e o indulto “aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União”.

A graça e o indulto pressupõem sentença condenatória irrecorrível?

Na doutrina, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendido cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso da acusação.

Quais os efeitos da graça e do indulto?

Somente extingue a punibilidade, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (salvo o caso de o indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória). Assim, se o sujeito for agraciado ou indultado e cometer novo crime, será considerado reincidente.

A graça e o indulto impedem a execução da sentença condenatória no juízo cível para efeito de reparação do dano?

Não, pois extinguem apenas as consequências executório-penais da sentença condenatória. Ou seja, se o indulto for concedido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o ofendido pode valer-se da actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). Nesse sentido, a Súmula 631 do STJ:


O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.


O indulto se estende à pena de multa?

Podendo ser total ou parcial, o indulto só abrange as penas a que faz referência. Tanto que o art. 192 da Lei de Execução Penal, que se aplica ao indulto, diz que o juiz “declarará extinta a pena”. Assim, se o decreto silenciar a respeito da pena pecuniária, a ela o indulto não se estenderá.

O condenado em regime de sursis pode ser favorecido pelo indulto?

Pode. Como se tem entendido, embora o indulto e o sursis (suspensão condicional da pena) sejam institutos diversos, não são incompatíveis, e o requisito da boa conduta carcerária é perfeitamente substituível pela boa conduta social.

A graça e o indulto podem ser:

  1. Plenos: quando extingue totalmente a punibilidade;
  2. Parciais: quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade).

O indulto e a graça podem ser recusados?

Podem, desde que se trate de comutação da pena ou de indulto condicionado.

É cabível em caso de ação penal privada?

Sim. Transitando em julgado a sentença condenatória, o jus punitionis é exercido exclusivamente pelo Estado. De modo que, entendendo cabível a medida, não a impede a circunstância de tratar-se de crime de ação penal privada.

Extinta a punibilidade pela graça ou indulto, salvo disposição estatal em contrário, não se executa a medida de segurança (CP, art. 96, parágrafo único).

Nos termos do art. 5°, XLIII, da Constituição Federal, a graça e o indulto não podem ser aplicados em relação a delitos referentes à prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aos definidos como crimes hediondos.

Resumo

A diferença entre anistia, graça, indulto e abolitio criminis é importante para entender o tratamento legal de diferentes crimes. A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade, e pode ser concedida pelo Poder Legislativo antes ou depois da sentença final. 

Já a graça e o indulto extingue apenas a punibilidade, e são de competência exclusiva do Presidente da República, sendo aplicáveis a crimes comuns, enquanto que a anistia geralmente se aplica a crimes políticos. Porém, é importante destacar que a abolitio criminis extingue o tipo penal incriminador, enquanto a anistia apaga apenas o fato cometido, subsistindo a norma incriminadora. 

Ou seja, uma vez extinta a punibilidade pela anistia, não há imposição nem execução de medida de segurança, de acordo com o artigo 96, parágrafo único do Código Penal. Compreender essas diferenças é essencial para entender a aplicação da lei em diferentes situações, e como elas afetam os indivíduos envolvidos. 

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Referência

JESUS, Damásio; ESTEFAM, André atualizador. Direito Penal: parte geral. Ed: 37. São Paulo: Saraiva Educação. vol 1, 2020.

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