Suspensão do processo: hipóteses e exemplos

suspensão do processo

Apesar de os princípios da celeridade e da duração razoável do processo permearem todo o sistema processual, por vezes se faz necessária a suspensão do processo, ou seja, a paralisação do trâmite processual.

Qualquer que seja essa hipótese de suspensão, atos urgentes podem ser praticados durante o período em que o processo está suspenso – salvo se houver alegação de impedimento ou suspeição do juiz, nos termos do art. 314 do CPC. 

É importante esclarecer que a suspensão do processo é algo distinto da suspensão ou interrupção do prazo processual. É necessária previsão legal para que haja a suspensão do processo, sendo que o Código prevê diversas situações para tanto.

O principal dispositivo que trata do tema é o art. 313 do CPC, que traz as seguintes hipóteses de suspensão. Vamos a elas!

Hipóteses de suspensão do processo

1 – Pela morte ou perda da capacidade processual

O autor, quando falece, deixa de deter capacidade de ser parte. Um idoso que é interditado perde sua capacidade processual. Um advogado que é desligado dos quadros da OAB não é mais dotado de capacidade postulatória. 

Nestes três exemplos, o processo não pode prosseguir. Mas preferível à extinção de plano é a suspensão, até que a incapacidade seja solucionada. Contudo, se a falha não for suprida, sendo em relação ao autor, o processo será extinto sem mérito; sendo em relação ao réu, será decretada a revelia (CPC, art. 313, § 3º). 

O CPC inova ao descrever que, no caso de óbito da parte, se não houver habilitação, o juiz determinará a suspensão de ofício e buscará que haja o ingresso dos herdeiros (CPC, art. 313, § 2º).

2 – Por convenção das partes

Se as partes estão em vias de celebrar um acordo para pôr fim ao processo, o prosseguimento do feito pode dificultar as negociações. 

Daí a conveniência de suspender o processo. Contudo, o prazo máximo para que o processo fique suspenso é de seis meses (CPC, art. 313, § 4º). Após tal período, o processo deverá retomar seu curso.

3 – Quando houver arguição de impedimento ou suspeição

Lembrando que não há mais a figura da exceção, se a parte impugnar a imparcialidade do juiz (ou de outro auxiliar do juízo), é conveniente que se aguarde a decisão dessa questão com a suspensão do processo.

4 – Quando for admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas

O IRDR (art. 976) é uma das grandes novidades do CPC. 

Quando ele for admitido, para que se decida a questão repetitiva, impõe-se a suspensão de todos os outros processos que discutam a mesma tese jurídica

A rigor, o prazo máximo de suspensão é de 1 ano, mas eventualmente poderá esse prazo ser majorado (CPC, art. 980, parágrafo único).

5 – Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa

Ao se falar em prejudicialidade, significa dizer que antes da solução da questão principal (o pedido, aquilo que deverá ser apreciado pelo juiz), deve ser solucionada a questão prejudicial em debate em outro processo. 

O objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa é evitar que haja a prolação de decisões conflitantes.

No que diz respeito à suspensão decorrente de prova a ser produzida em outro juízo, o exemplo é a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ou seja, o processo “principal” fica sobrestado até que a prova em questão seja produzida. 

Considerando a morosidade que isso acarreta, houve alteração legislativa: apenas quando se tratar de prova “imprescindível” é que a carta terá o condão de suspender o processo (CPC, art. 377). 

Por fim, o processo só poderá ficar suspenso pelo inciso V pelo prazo máximo de 1 ano (CPC, art. 313, § 4º).

6 – Por motivo de força maior

Para fins deste inciso, deve-se entender por força maior a situação imprevisível, alheia à vontade das partes e do juiz que torne impossível a realização de determinado ato processual. 

Se isso ocorrer, o processo estará suspenso e, consequentemente, prorrogados os prazos para realização daquele ato processual. 

7 – Quando se discute em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.

O Tribunal Marítimo é órgão administrativo que aprecia questões relativas ao Direito Marítimo (tema que ganhou prestígio no CPC). Assim, se houver o debate de acidente marítimo em apreciação perante o Tribunal Marítimo, eventual processo judicial sobre esse tema deverá ser suspenso. 

Trata-se, portanto, de mais uma situação de prejudicialidade externa (como no inciso V). 

Não há previsão legal de prazo máximo de suspensão, mas por uma interpretação teleológica, também deve ser aplicado o prazo máximo de 1 ano (CPC, art. 313, § 4º).

8 – Quando do nascimento ou adoção de filho, sendo a mãe ou o pai a única advogada ou advogado da causa.

Trata-se de inovação decorrente da Lei n. 13.363/2016, que não constava da redação original do CPC atual. É o previsto nos incisos IX e X do art. 313 do CPC, dispositivo que determina a suspensão do processo por ocasião do parto ou adoção. 

Para que haja a suspensão do processo, (i) deve ser apresentada nos autos a certidão de nascimento para comprovar o parto ou o termo judicial que tenha concedido a adoção e (ii) deve o patrono ter notificado o cliente a respeito do tema. 

O prazo de suspensão é diferenciado entre pai e mãe: 30 dias para a mulher e 8 dias para o homem.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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