Tudo sobre o crime de furto – Art. 155 do Código Penal

A seguir você irá entender de forma simples e objetiva, todos os conceitos e características relacionadas ao crime disposto no art. 155 do nosso Código Penal Brasileiro, no qual trata sobre o crime de furto.

Vamos destrinchar os principais tópicos relacionados a esse crime, como o próprio conceito (caput do art. 155, CP), assim como seus elementos, tanto objetivo como subjetivos, além de estudarmos a sua consumação, tentativa e outros exemplos deste delito, como o furto famélico.

1. Conceito

De forma geral, o conceito está presente no próprio caput do art. 155 CP que dispõe:

“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Importante salientar a questão da “coisa alheia móvel”. Essa característica é essencial para a configuração do crime.

2. Elementos do furto

– Objeto jurídico: Trata-se da posse e da propriedade. Quando falamos em objeto jurídico, falamos naquele bem juridicamente tutelado pelo Código Penal.

– Núcleo Tipo: Está relacionado ao verbo subtrair presente no caput (tirar ou retirar). Esse núcleo tipo ou também chamada de ação nucleada, nada mais é do que o verbo que descreve a conduta ilícita disposta no tipo penal.

Sujeitos 

– Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio dono da coisa, tendo em vista que o artigo trata de “coisa alheia móvel. Já quando falamos do funcionário público, entende-se que quando o mesmo subtrai ou concorre para que seja subtraído bem público ou particular que esteja sob a guarda ou custódia da Administração, utilizando alguma facilidade que o cargo proporcione, comete crime de peculato-furto, presente no artigo 312, § 1° do CP, possuindo uma pena maior. Logo, trata-se de um crime comum.

– Sujeito passivo: É o dono do objeto. Lembrando que a vítima pode ser pessoa física ou jurídica.

Objeto material

É a coisa móvel. Quando falamos em algo que seja móvel, falamos em tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para outro. Desse modo, não podem ser furtadas as praças públicas, estradas, mar e entre outros. A coisa tem sentido distinto no direito civil. Embora imóvel, no direito penal, pode ser furtadas aeronaves, navios e até mesmo árvores, desde que arrancadas do solo.

ATENÇÃO:

– O homem vivo não pode ser objeto material de furto, mas pode ser objeto de subtração, no caso do delito de subtração de incapazes presente no artigo 249 do Código Penal.

– Quanto ao talão de cheques, existem duas posições:

Não há furto na simples subtração de cheques que não possuem valor patrimonial expresso. Ocorre que o furto fora crime-meio para prática do estelionato.

Não pode ser objeto de furto por conta da ausência de valor econômico, salvo se assinados em branco.

De acordo com o STJ, pode ser furtado, mesmo que tenha valor insignificante como papel, possui valor de uso e potencialidade para ser lesado.

Quando a energia elétrica: O § 3° equipara a coisa móvel a energia elétrica e outras formas de energia. Com esse parágrafo, conclui que existe furto quando uma pessoa faz ligação clandestina da rede elétrica pública ou de outras residências até a sua própria casa ou estabelecimento comercial.

        “§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

A subtração de sêmen também é considerada uma forma de furto de energia (energia genética)

Elemento normativo do tipo

Está ligado a necessidade de ser alheia a coisa subtraída, uma vez que é necessária uma análise, após a conduta tida como ilícita, no sentido de verificar se o bem é efetivamente alheio ou da própria pessoa acusada.

Coisas que não podem ser objeto de furto:

– Res nullius (coisa de ninguém)

– Res derelicta (coisa abandonada)

– Res desperdita (coisa perdida)

Mas pode o agente incidir na apropriação de coisa achada no caso da res desperdita (art. 169, parágrafo único, II, do CP)

Se por algum erro plenamente justificado pelas circunstâncias o agente supõe que o objeto lhe pertence, não poderá responder pelo furto por ter ocorrido um erro de tipo, como presente no artigo 20 do CP.

 “Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Como por exemplo uma pessoa que sai de um estabelecimento com um carro idêntico ao seu.

Para a coisa ser considerada alheia, deve necessariamente ter um dono. Aquelas coisas que nunca tiveram dono (res nullius), não podem ser objeto de furto, como por exemplo, os peixes presentes em águas públicas.

As coisas abandonadas, conhecidas como res derelicta, também não podem ser furtadas, tendo em vista que o próprio Código Civil afirma que aquele que encontra coisa abandonada e dela se apodera passa a ser seu legítimo proprietário, como nos casos de animais abandonados, coisas velhas que foram jogadas pelo antigo dono e entre outros.

Portanto, quando está abandonado, o bem não tem dono, logo, não é passível de furto. Mas, quando alguém se apodera desse objeto, passa a ser seu proprietário, logo, coisa alheia, sendo passível de furto.

As coisas perdidas ou res desperdicta possuem dono, mas quem as encontra e delas se apodera não comete furto porque não há subtração na conduta de “encontrar” o objeto. Por isso, existe crime específico chamada apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal.

   “II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”

Um objeto somente pode ser considerado perdido quando está em local público ou aberto ao público. Se o objeto está dentro da casa da vítima, mas ela não sabe onde deixou, e algum amigo encontra o objeto sem a vítima notar e sai da casa levando o bem, comete crime de furto, uma vez que a coisa ainda estava dentro da esfera de vigilância da vítima e o agente dali a retirou, havendo a subtração.

Elemento subjetivo do tipo

O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, ou seja, vontade de subtrair coisa alheia.

Além disso, é necessário um fim especial, ou melhor dizendo, um fim de ter a posse definitiva do objeto, conhecido também como animus furandi. Desse modo, a simples subtração de coisa alheia móvel não é o bastante para a configuração do furto, sendo indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la.

Se por um acaso, ele subtrai a coisa para satisfazer pretensão jurídica, estará cometendo o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

ATENÇÃO:

Só se pode falar em furto, no caso da subtração invito domino, ou seja, contra a vontade expressa ou tácita da vítima. Caso haja consentimento da vítima, haverá a exclusão do crime. Portanto, quem pega um bem com o consentimento do ofendido, não subtrai, logo, não comete furto.

Quando o agente entra na casa de alguém para praticar o crime de furto, o crime de violação de domicílio é absolvido pelo de furto. (princípio da consunção)

Consumação

Quanto a consumação, existem várias teorias no crime de furto, sendo adotada a chamada “inversão da posse” ou também conhecida como amotio. O STF e o STJ adotam a teoria da amotio, no qual a consumação se dar quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Se o agente iniciar a execução do furto, mas é preso antes mesmo de ter a posse do bem, o crime é tentado. Na hipótese de o sujeito já se ter apossado do bem, mas ser preso antes de conseguir deixar o local, haverá também tentativa.

Por exemplo, o sujeito entra na casa da vítima, se apossa de um aparelho de TV, mas é preso pela polícia no quintal da residência.

Ou seja, o furto é um crime material, se consumando com a produção de um resultado naturalístico.

Tentativa

É possível em todas as modalidades de furto (simples, privilegiado e qualificado).

Somente haverá tentativa quando houver início de execução, ou seja, quando houver começo de realização do verbo do tipo. A execução se inicia com o primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.

Fernando Capez

Furto famélico

Trata-se daquele furto praticado pelo agente em estado de extrema penúria, ou seja, impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder se alimentar ou alimentar seus familiares. Não há crime nesses casos, pois o agente atuou mediante a excludente do estado de necessidade.

Furto de uso

Nesse caso, o agente retira coisa alheia infungível, para servir de modo temporário, devolvendo para o dono assim que cessar sua atividade. Esse tipo de fato é considerado ilícito apenas no direito civil.

Furto de uso

Furto noturno

O furto quando é praticado em período noturno, é considerado como majorante, ou seja, causa de aumento de pena. O repouso noturno é aquele período em que as pessoas de uma certa localidade descansam/dormem, devendo ser feito uma análise de acordo com cada região, uma vez que as pessoas da zona rural dormem mais cedo e as pessoas da zona urbana mais tarde.

Essa majorante não incide quando o crime ocorre em locais que não são próprios para repouso noturno, como nos casos de estabelecimentos comerciais abertos, restaurantes, ônibus, bares e entre outros.

Existe uma certa divergência quando o furto ocorre em asas onde não há moradores repousando no momento do delito, como acontece em casas desabitadas ou que estejam vazias em razão de viagem ou algo do tipo.

Para alguns, a expressão “repouso noturno” se refere aos sonos dos próprios moradores, não havendo, desse modo, a majoração da pena.

Para outros, a expressão refere-se ao sono da vizinhança, de modo que, ainda que não haja ninguém na casa furtada, o aumento será aplicado. Este último é o entendimento do STJ.

Importante lembrar que sempre prevaleceu o entendimento de que esta majorante somente se aplica ao furto simples. Seria incabível às formas qualificadas de furto porque estão previstas em dispositivos posteriores (§§ 4° e 5°) possuído esses parágrafos pena maior em abstrato. Acontece que as Cortes Superiores passaram a entender que a posição dos parágrafos não impede a aplicação do privilégio no § 2° ao crime de furto qualificado § 4°.

Furto privilegiado

Para se ter o benefício do privilégio no crime de furto, são necessários dois requisitos. O primeiro deles é que o agente deve ser primário, ou seja, não reincidente. O segundo requisito é que a coisa subtraída deve ser de pequeno valor. Adotou-se um critério objetivo quando ao conceito de coisa de pequeno valor, considerando-se como tal aquele que não excede a um salário mínimo.

Reconhecido o privilégio, o Código Penal permite que o magistrado tome uma das seguintes providências:

a) substitua a pena de reclusão por detenção;

b) diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;

c) aplique somente a pena de multa.

MAPAS MENTAIS OAB

Apesar da lei dizer que o juiz “pode” tomar uma das três atitudes previstas acima, é pacífico que, uma vez presentes os requisitos legais, a aplicação do privilégio é obrigatória, tendo em vista que se trata de um direito subjetivo ao réu.

Súmula 511 com o seguinte teor:

“é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

Não se pode confundir o privilégio, em que existe condenação do réu com uma pena abrandada, com o princípio da insignificância, em que não se reconhece a existência de justa causa para a propositura da ação penal em virtude de não haver interesse do judiciário pelo fato de ser uma lesão ao bem jurídico, como o próprio nome já fiz, insignificante ou melhor dizendo, irrisório. É o chamado furto de bagatela, cuja consequência é a atipicidade da conduta.

No que diz respeito ao valor dos bens, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância só é possível se o valor dos bens não superar 10% do salário mínimo. Existe, porém alguns julgados do STF aplicando o princípio em casos em que o valor chega a 20% do salário mínimo ou pouco mais.

Furto qualificado

Quanto a qualificação do delito de furto, entende-se que tem previsão no § 4° do artigo em estudo, no qual iremos destrinchar a seguir:

I – Violência contra obstáculo a subtração do objeto material;

A violência deve ser empregada contra obstáculo que dificulta a subtração, ou seja, quando foi predisposto ou aproveitado pelo homem para a finalidade especial de evitar a subtração. Se o obstáculo integra a própria coisa, como acessório para seu uso normal, não subsiste a qualificadora. Destruir significa desfazer; romper é o mesmo que abrir.

II – Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

Nos casos de abuso de confiança, são necessários dois requisitos: subjetivo e objetivo.

O subjetivo é quando o sujeito abusa da confiança nele depositada pela vítima, o que pressupõe uma relação de confiança.

Já o objetivo é quando há uma facilidade para a prática do delito, em virtude da coisa se encontrar na esfera de disponibilidade do sujeito ativo, por força de confiança.

Observação: Simples relação empregatícia não caracteriza abuso de confiança. No famulato (furto cometido por empregada doméstica) é exigível vínculo especial de lealdade, se não, só incide a agravante do art. 61, II, f do CP.  

Nos casos de furto mediante fraude, é quando a fraude é utilizada para iludir a vigilância da vítima e assim permitir maior facilidade na subtração.

Entende-se por fraude, aquele meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir uma maior facilidade de subtração, como dito acima.

Os casos de escalada ocorrem quando o acesso a um lugar é feito por via anormal, destinado às habitações ou em suas dependências.

Importante ressaltar que na escalada, o próprio agente transpõe os limites e furta a coisa.

A negligência da vítima não interfere na incidência da qualificadora, pois, para aplicá-la, leva-se em conta somente a condição do agente.

Os requisitos para os casos de escalada são:

  1. O ingresso da pessoa no lugar do furto;
  2. Por via anormal;
  3. Com emprego de meios artificiais, particular habilidade ou esforço sensível;

A entrada pela janela só qualificara o crime se a janela for alta, exigindo esforço físico.

Nos casos de destreza, entende-se que é uma habilidade especial do agente, capaz de fazer com que a vítima que tem a coisa sob posse direta, não perceba a subtração.

Vale ressaltar que, se é pretendida pela vítima, configura tentativa de furto simples, se é pressentida por terceiro e não pela vítima, é tentativa de furto qualificado.

III – Chave falsa

Trata-se de todo e qualquer instrumento, com ou sem forma de chaves, apto a abrir fechadura, como por exemplo: arame, grampo e entre outros.

De acordo com Nélson Hungria:

 “Chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou mecanismo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto.

Nélson Hungria

Quanto ao emprego de chave verdadeira furtada, achada, obtida mediante fraude ou copiada, existem suas posições. A primeira é que qualifica o crime, pois o que a lei veda é a abertura ilícita da fechadura, pouco importante se com chave verdadeira ou falsa. A segunda posição é a não qualificada, pois o que caracteriza é a condição objetiva. Chave verdadeira nunca será chave falsa.

IV – Concurso de pessoas “Duas ou mais pessoas”.

Exige-se no mínimo duas pessoas na fase executória, conforme melhor entendimento.

Obs.: No furto cometido por associação criminosa (art. 288), respondem os sujeitos pelo art. 288 e art. 155 do CP, na forma simples e não qualificada, pois, se assim não fosse, haveria bis in idem.

A absolvição do coautor acarreta a desclassificação do furto qualificado para simples. A não identificação do coautor não obsta a qualificadora.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018.

Acredita-se que tal qualificadora tenha sido incluída em razão dos constantes assaltos e explosões em caixas eletrônicos.

5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Furto de veículo automotor é necessário que o agente tenha consciência de que o veículo está sendo levado para outro estado ou país.

“§ 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”

Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016.

A lei em questão trata de forma mais rigorosa os crimes de furto de gado, conhecido como abigeato, e a receptação de animal, delitos bastante comuns nos municípios do interior e nas zonas rurais.

Não se contentando com a proteção dada ao patrimônio pelo Direito Privado, o legislador decidiu reforçar a tutela desse interesse especificamente quanto aos animais domesticáveis de produção.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018.

Conclusão

Assim, entende-se que o crime de furto presente no art. 155 do CP, é um crime repleto de peculiaridades, no qual existem várias qualificadoras e querendo ou não, esse crime de furto, juntamente com o roubo, é o crime mais praticado atualmente no Brasil.

Desse modo, fica imprescindível os seus estudos minucioso e detalhado, para que possamos exercer o direito e defender o direito da melhor forma possível.

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