assembleia de credores

Assembleia Geral de Credores

Você sabe qual a finalidade da assembleia geral de credores em um processo falimentar? Suas funções? Como se dar às decisões?

Basicamente, a assembleia geral de credores é o conjunto de credores que atuam como partes interessadas no processo falimentar, e que reúnem-se com a finalidade de decidir assuntos atinentes ao processo de recuperação judicial ou de falência, quem são de seus interesses e que a lei prever.

Participantes da Assembleia Geral de Credores

A assembleia geral de credores é formada pelo conjunto de credores que estão submetidos ao quadro geral de credores.

Veja a sequência de atos até a formação do quadro.

assembleia de credores

Veja o que a lei diz:

Art. 37 § 4º O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Logo, o credor poderá na assembleia geral ser representado, desde que notifique o administrador judicial com antecedência de 24 horas antes da convocação e prove seus poderes.

Em caso dos trabalhadores, também pode ocorrer a representação, bastando apenas o sindicado e o trabalhador, se for o caso (art.37, §5°) :

Art.37. § 6º. I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; 

Impedimentos

Entre os impedimentos de participar da assembleia de credores estão os retardatários, que são aqueles que não realizaram a habilitação no prazo previsto em lei, e que automaticamente perde seu direito de voto.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Note que na recuperação judicial ele é impedido apenas de votar e podendo solicitar ao juiz que reserve o valor do seu crédito enquanto entra no processo após o período de habilitação.

No caso da falência, o retardatário não poderá votar se na data da assembleia geral tiver sido homologado o quadro geral, do contrário, poderá voltar, conforme previsão:

Art.10. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

Quais suas competências?

Basicamente as competências dependem da sua atuação na recuperação judicial ou na falência. Na recuperação judicial a assembleia geral pode deliberar sobre vários assuntos, enquanto na falência sua atuação é menor. Veja a seguir algumas de suas funções.

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Como funciona a convocação?

Veja quem são os legitimados e os requisitos para convocar a assembleia geral de credores:

Art. 36. A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.

Assim, além do juiz é possível os credores fazerem a convocação, desde que somados seus créditos correspondam no mínimo 25% total da classe.

Em regra, se a convocação trazer custos é a massa falida ou o devedor que arcaram, porém, se for realizada a requerimento do comitê ou dos credores, os requerentes que pagará as despesas (art. 36.§ 3º).

Art. 36.§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

Além dessas hipóteses, a assembleia deve ser convocada mediante documento que informe a questão que será discutida, local, data, horário e o ambiente que os credores podem ter acesso ao plano (de recuperação ou falência).

Instalação da Assembleia Geral de Credores

Veja a seguinte previsão.

Art. 37. § 2º A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

Basicamente a primeira convocação exige o quórum dos credores que possuem mais da metade do crédito, ou seja, é levado em consideração o valor. E em caso de não ser alcançado, ocorrerá a segunda convocação aprovada com qualquer número de credores.

E como fica  a situação do credor que ainda não está no quadro?

Veja o que diz a seguinte previsão:

Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Logo, é vedado ao credor que não encontra-se no quadro, propor uma ação com a finalidade de requerer a suspensão ou adiamento da assembleia que será realizada com ausência do seu voto na deliberação de decisão.

Existe posicionamentos a respeito da inconstitucionalidade dessa regra. A fundamentação gira em torno da  violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, é negado a propositura de uma ação que visa evitar garantir o direito do credor.

Outro ponto que deve ser observado é que a “suspensão” citada no artigo, não refere-se diretamente à assembleia, uma vez que ela é  indispensável dentro do processo falimentar e haveria apenas a suspensão da votação dos credores.

Quem compõe a Assembleia Geral de Credores?

A própria legislação trouxe o rol de credores que compõe a Assembleia Geral, são eles:

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

​​Como ocorrem as deliberações?

Inicialmente é necessário saber que as deliberações ocorrem tanto em plenário (regra), onde tem a reunião de todos os credores, como também, exclusivamente pelas classes de credores.

A regra é que vence a proposta que tiver o maior número de votos advindos dos credores que possuem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia geral (art.42).

Porém, as regras das deliberações também dependem do procedimento adotado, se é uma recuperação judicial ou falência.

Na aprovação do plano de recuperação judicial, por exemplo, é levado em consideração os votos dos credores que possuem mais da metade do valor dos créditos presentes na assembleia, somados a maioria simples dos votos dos credores presentes em plenário.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito

Nas outras situações a regra é que o voto do credor seja condicionado somente ao valor do seu crédito, ou seja, pesa o voto daquele que tiver o maior crédito.

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei

Em contrapartida, um exemplo de deliberação na falência é quando a assembleia geral necessita aprovar a forma de venda da massa falida, por exemplo, leilão ou alienação. Para isso, a lei dispõe que apenas os credores que dispõem 2/3 dos créditos podem votar, conforme artigo:

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.

Outro fato importante é que a deliberação pode ser invalidada, porém, não afetará o terceiro de boa fé que adquiriu o bem (Art. 39. § 3º).

A deliberação pode ser substituída?

A assembleia pode ser substituída a critério do juiz na adoção de outros mecanismos que julgue suficientes, ou na realização de um termo de adesão firmado pelos credores ou pela votação eletrônica (art.39. § 4º , I, II, III).

 Direito ao Voto

O credor tem direito ao voto no momento em que seu nome constar no quadro geral de credores (como explicado anteriormente), porém, pode ocorrer deliberações antes da feitura do quadro, neste sentido, seu nome deve estar na relação apresentada pelo administrador geral (art.7, §2), e na ausência, no relatório do devedor.

​Além disso é conferido o direito ao voto antes da feitura do quadro, para aqueles que estão habilitados antes da realização da assembleia e para aqueles que tiveram seus créditos aceitos ou alterados por decisão judicial.

Veja o que cita a disposição a seguir:

MAPAS MENTAIS OAB

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

Esse dispositivo trouxe questionamentos, uma vez que no artigo em comento veda os titulares retardatários não trabalhadores o direito ao voto, devido a perda do prazo de habilitação e a crítica fundamenta-se no que está disposto no art.39 da lei:

Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

Neste sentido, por efeito deste artigo, não é conveniente retirar o direito daquele credor retardatário que teve seu crédito julgado ou aceito pelo juiz antes da assembleia geral.

Outro ponto importante é os retardatários trabalhistas não pedem seu direito de votar, pois seus votos são computados apenas por “cabeça” e não pelo valor do crédito que o pertence.

Além disso, o magistrado, seja na recuperação judicial ou falência, pode desconsiderar votos que venham caracterizar uma possível ilicitude.

 Supressão ao voto

Veja o que diz a seguinte previsão:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

O caput proíbe a esses em destaque participar da votação, pelo fato de possuírem algum tipo de relação próxima com o devedor.

O parágrafo único proíbe a votação de credores que tenham algum tipo de relação de parentesco, porém, não se aplica apenas aos parentes do devedor, mas dos credores, administrador judicial e sócio controlador.

Essa supressão objetiva evitar uma votação que venha a beneficiar o devedor e consequentemente não priorizar a classe credora.

Outro exemplo de supressão é a seguinte hipótese:

Art. 45, § 3º: O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Esse dispositivo é uma exceção a regra de que todos os credores de uma recuperação judicial que possuem créditos têm direito ao voto. Se o plano da recuperação não alterar o valor ou as condições originais do pagamento dos créditos, não há o que se falar em votação.

Esse parágrafo gera críticas, pois o plano não dispõe apenas de dados de pagamentos, mas da escolha dos meios que serão utilizados no procedimento (art.50 e art.53, I) por exemplo, e que são escolhidos mediante votação.

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