princípios do direito processual civil

Princípios do Direito Processual Civil

Você conhece todos os princípios do direito processual civil? Esses princípios funcionam como norteadores para a aplicação das normas, devendo ser verificado as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Havendo conflitos entre estes princípios, ocorrerá o que chamamos de ponderação, beleza? Caso queira compreender melhor a diferença entre princípios e regras, assim como esta ponderação dos princípios, clique aqui

Vamos focar agora nos estudos acerca dos princípios do direito processual civil. Boa leitura!

Princípio do devido processo legal 

Um princípio presente em todas as matérias do direito, visto que é um fundamento constitucional previsto no artigo 5°, inciso LVI do texto maior. O princípio do devido processo legal traz garantias no âmbito material e processual, buscando o perfeito andamento do processo, de forma tempestiva, efetiva e justa possível. 

Dessa maneira, o devido processo legal é dividido em 2 (duas) dimensões: formal e material. O primeiro relaciona-se com os critérios processuais, ou seja, as “regras do jogo”, quais sejam: juiz natural, competência, conexão, continência, dentre outros. Em contrapartida, a dimensão material volta-se para o controle do Poder Judiciário em uma eventual atividade legislativa abusiva ou desproporcional (trata-se de um campo mais interpretativo). Por meio dessa interpretação, o juízo, no caso concreto, irá extrair do texto legal a norma jurídica mais alinhada com os direitos fundamentais, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade. 

Princípio do contraditório 

O direito ao contraditório é um princípio fundamental estabelecido em uma cláusula geral (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Esse princípio é uma ramificação do devido processo legal. O contraditório não é exclusivo do réu, é um direito de ambas as partes. O mesmo raciocínio se aplica ao princípio da ampla defesa, que será discutido posteriormente.

O princípio do contraditório possui duas também duas dimensões: formal e material. Quando falamos em contraditório, é importante considerar três aspectos essenciais: contraditório como reação, participação e influência. A reação refere-se ao direito de responder ou contestar uma demanda. A ação gera naturalmente uma reação. Talvez este seja o sentido mais comumente associado pelo senso comum. A participação manifesta-se, entre outras formas, no direito da parte de apresentar sua resposta formal, ter um prazo adequado para responder, interpor recursos, comparecer a audiências, produzir provas e ser informada de todos os atos processuais. Nessa perspectiva, a participação representa o aspecto formal do princípio do contraditório.

A influência, por outro lado, não é apenas um direito, mas sim um poder real conferido às partes. Garantir a simples participação formal não é suficiente; é necessário que as partes possam, de alguma maneira, influenciar na decisão do mérito. Isso ocorre porque, se o processo é um meio de criar uma norma jurídica específica, a decisão do mérito será verdadeiramente democrática se todos os envolvidos tiverem a capacidade de apresentar elementos, teses e argumentos para influenciar na formação dessa norma jurídica. Assim, o poder de influência corresponde à dimensão material (ou substancial) do princípio do contraditório.

É precisamente esse princípio que sustenta a proibição de decisões surpresa. Conforme o art. 9º do CPC/2015, nenhuma decisão pode ser proferida contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida. A audição prévia da parte visa possibilitar que ela busque influenciar na decisão. O referido dispositivo prevê três exceções, situações em que a decisão pode ser proferida contra alguém sem sua prévia manifestação: (i) tutela provisória de urgência; (ii) tutelas de evidência previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC/2015; (iii) decisão prevista no art. 701 do CPC/2015 (se os requisitos da ação monitória estiverem presentes, o juiz, antes mesmo de ouvir o réu, determinará a expedição de um mandado de pagamento). Vale ressaltar que, em todas as situações mencionadas, não há dispensa do contraditório, mas sim um adiamento. O contraditório, nessas circunstâncias, é apenas diferido.

Princípio da ampla defesa

Enquanto o contraditório abrange tanto o direito de participação (aspecto formal) quanto o poder de influência (aspecto substancial) que devem ser garantidos no processo, a ampla defesa representa sua materialização prática. Em outras palavras, a ampla defesa é simplesmente a realização concreta, no mundo fenomênico, do princípio do contraditório, abrangendo tanto sua dimensão formal quanto substancial. Portanto, sempre que houver, na prática, a participação efetiva e o exercício efetivo do poder de influência pela parte, pode-se afirmar que a ampla defesa foi exercida.

Princípio da razoável duração do processo

O princípio mencionado foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) n.º 45/2004 e não deve ser confundido com o princípio da celeridade. Esse princípio está expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC.

Um processo devido não necessariamente é um processo célere. O processo devido é aquele que se desenvolve em um tempo considerado razoável. Deve-se permitir que o processo dure o tempo necessário para a construção da norma jurídica.

O princípio da razoável duração do processo se aplica a todos os participantes do processo. No que diz respeito ao juiz, é incumbência dele, nos termos do art. 139, II, do CPC, zelar pela razoável duração do processo. A concretização desse princípio pode ser observada, por exemplo, na previsão de tutelas provisórias, no julgamento liminar de improcedência do pedido, no julgamento antecipado parcial do mérito, em procedimentos especiais, entre outros.

Princípio da publicidade dos autos processuais 

O princípio da publicidade dos atos processuais é uma decorrência de uma obrigação constitucional (art. 93, IX, da CF). O texto do artigo 93, IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, com fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. A lei pode restringir a presença, em determinados atos, apenas às partes e seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A atuação do Poder Judiciário representa uma ação do próprio Estado, e a publicidade dos atos e decisões serve à supremacia do interesse público. O artigo 11 do CPC reforça a obrigatoriedade de julgamentos públicos e fundamentação de decisões, sob pena de nulidade, enquanto o artigo 8º do CPC reafirma esse princípio.

O princípio da publicidade dos atos processuais oferece uma dupla garantia: a) possibilita o controle e a fiscalização da sociedade em relação aos atos do poder público, especialmente a atividade jurisdicional; b) assegura a imparcialidade do julgador.

É importante destacar que esse princípio não é absoluto e admite mitigação, conforme previsto no artigo 189 do CPC:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Por último, a atenção do legislador em relação à publicidade dos atos processuais também está fundamentada na disposição estabelecida no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC. Este artigo permite a gravação integral em imagem e áudio das audiências, seja em meio digital ou analógico, contanto que seja garantido o acesso rápido das partes e dos órgãos julgadores, sem a necessidade de autorização judicial.

Princípio da motivação (ou fundamentação) das decisões judiciais 

Da mesma forma que se verifica com o princípio da publicidade dos atos processuais, o princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma consequência de uma exigência constitucional (art. 93, IX, da CF).

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

O artigo 93, inciso X, da Constituição Federal de 1988 também estabelece explicitamente a obrigação de motivação nas decisões administrativas dos tribunais: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e proferidas em sessão pública, com as disciplinas sendo decididas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Nesse contexto, estabelece o art. 11 do CPC que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O princípio da motivação das decisões judiciais também representa uma dupla garantia: a) assegura a fiscalização pela sociedade em geral; b) possibilita o exercício do duplo grau de jurisdição, permitindo que as partes compreendam as razões que levaram o órgão julgador a decidir de determinada maneira.

Por fim, é relevante destacar que o CPC dedicou atenção especial à motivação das decisões judiciais, conforme disposto no § 1º do seu art. 489, o qual enumera situações em que a decisão será considerada não fundamentada. Vejamos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Princípio da isonomia 

O princípio da isonomia encontra-se estabelecido no artigo 7º do CPC. O art. 139, inciso I, do CPC impõe uma responsabilidade ao juiz, determinando que ele zele pelo tratamento equitativo das partes. Esse princípio é derivado da ideia de igualdade, conforme delineado no art. 5º, caput, da CF. Através do princípio da isonomia, busca-se não apenas uma igualdade formal entre as partes, mas, de maneira mais ampla, uma igualdade material, que, na perspectiva aristotélica, consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, de acordo com suas desigualdades. O objetivo é alcançar a chamada “paridade de armas”.

No âmbito do processo, o princípio da isonomia se materializa, por exemplo, na concessão de prazos processuais, incluindo o prazo em dobro para o Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública e litisconsortes que possuam advogados de escritórios distintos.

Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (princípio do acesso à justiça)

Esse princípio encontra-se consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa maneira, apesar do notável aumento na judicialização de interesses, o acesso à justiça é um direito fundamental, tornando inconstitucionais quaisquer obstáculos a esse acesso.

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O art. 3º do CPC reproduz o mesmo comando constitucional, afirmando que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Contudo, essa inafastabilidade não impede que as próprias partes optem por um juízo arbitral para resolver o conflito, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade. Da mesma forma, a inafastabilidade não impede que as partes envolvidas na disputa busquem outras formas, tanto estatais quanto não estatais, de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação.

Princípio do juízo natural

Este princípio é um dos mais conhecidos no âmbito jurídico. Basicamente, impede que seja escolhido o juízo do processamento e julgamento de uma determinada causa. O juízo já deve ser pré-definido, com as regras de competência previstas na própria Constituição Federal e demais leis pertinentes, sob pena de enquadrar-se no tribunal de exceção. 

Previsto no art. 5°, incisos XXXVII e LIII da CF/88, afirma que: 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

[…]

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Nesse viés, é possível falar em promotor natural? De acordo com entendimento do STF e do STJ, deve ser garantido no processo o chamado “promotor natural”, ficando vedado a designação casuística de órgãos de execução do Ministério Público para determinados casos específicos, que pelas regras de distribuição e divisão das atividades, não possuem atribuição.

Porém, é perfeitamente possível a criação de forças tarefas com diversos promotores, em razão muitas vezes da complexidade do caso, desde que seja garantida a atuação do promotor natural. 

Princípio do duplo grau de jurisdição 

Esse princípio não está expressamente mencionado na Constituição e não é considerado um direito fundamental conforme estabelecido na CF. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura que uma parte não seja limitada a aceitar apenas uma decisão. Ele previne a centralização do poder em um único órgão julgador, permitindo a revisão das decisões por outro órgão judicial.

O controle sobre a atuação judicial é realizado internamente, sendo de responsabilidade do próprio Poder Judiciário. É importante ressaltar que o princípio do duplo grau de jurisdição não determina que todas as decisões sejam passíveis de recurso. Por exemplo, despachos rotineiros não são passíveis de recurso, e nem toda decisão intermediária pode ser objeto de agravo de instrumento.

Princípio da boa-fé processual 

Este princípio é, basicamente, uma norma de condutas para todos aqueles que estão envolvidos em uma relação processual, respeitando sempre os procedimentos de maneira proba, honesta e ética. Desse modo, por se tratar de uma norma relacionada com a conduta, referimos a famosa “boa-fé objetiva”. Nos termos do art. 5° do CPC, aquele que de qualquer maneira participa do processo, deve se comportar de acordo com a boa-fé. Este princípio possui previsão na Constituição Federal de 1988, principalmente no art. 5º, inciso LIV. 

Princípio da cooperação 

Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O CPC adota o sistema em que existe uma espécie de redimensionamento do princípio do contraditório. A criação da norma jurídica individualizada interessa a todos os atores do processo, inclusive ao juiz. 

Desse modo, todos devem cooperar e participar ativamente, levando em conta o princípio estudado anteriormente (boa-fé), para a construção de um resultado justo, efetivo e tempestivo. Este princípio, portanto, é concretizado por meio de 4 (quatro) deveres, quais sejam: 

  • Esclarecimento e consulta (art. 10, CPC): se o juiz tiver dúvida em algum ponto do processo ou em relação a algum fato alegado pelas partes, não pode simplesmente desconsiderá-lo pelo simples fato de não o ter compreendido. Caberá ao juiz, nesse caso, intimar a parte para que ela esclareça. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 139, VIII, do CPC;
  • Prevenção (art. 139, IX do CPC e art. 321, CPC): o processo deve marchar para a resolução do mérito, cabendo aos atores do processo buscar sanar vícios processuais e evitar decisões de extinção prematura do processo;
  • Lealdade: por meio deste dever, proíbe-se a litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC);
  • Proteção: cabe à parte evitar causar prejuízos à parte contrária. Tal dever se concretiza na revisão de responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito) do exequente, caso, após a prática de atos constritivos, sobrevier decisão reformadora do título ou extintiva do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença (arts. 520, I e 776 do CPC)

Princípio da adequação (adaptabilidade ou flexibilização) do procedimento 

A adequação está, literalmente, relacionada com o devido processo legal. Ou seja, o juiz pode flexibilizar determinadas situações no procedimento para respeitar as peculiaridades de cada caso concreto. Um exemplo disso é a dilação dos prazos processuais, disposto no artigo 139, VI, do CPC. Essa dilação, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, somente pode ser determinada após o prazo regular previsto em lei. 

Você pode está se perguntando: Este princípio está relacionado somente com o juiz?

E a resposta é não! Além do juiz, este princípio relaciona-se com o legislador e as próprias partes. Ora, cabe ao legislador, criar procedimentos adequados à realidade e peculiaridades dos seus destinatários. É o que acontece, por exemplo, na Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que foi pensada para atender situações específicas, quais sejam, aquelas menos complexas de até 40 salários-mínimos. Quanto às partes, elas podem mediante celebração de negócio jurídico atípico, adequar o procedimento e suas peculiaridades, como apresenta o art. 190 do CPC.

Ficou claro os princípios do Direito Processual Civil? Leia também: Artigo 485 do Novo CPC comentado | Extinção do processo sem resolução do mérito

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