O que são Atos Processuais? Entenda sua Importância e Regras

O que são atos processuais? Bom, o Código de Processo Civil (CPC) detalha de forma clara os procedimentos relacionados à citação e intimação no âmbito jurídico, estabelecendo diferentes formas de comunicação entre o juiz, as partes e os advogados.
Essas medidas são essenciais para garantir que o processo transcorra de maneira justa e eficiente. Neste post, abordaremos os principais tipos de citação e intimação previstos no CPC, suas especificidades e as mudanças mais recentes trazidas pela Lei nº 14.195/2021.
O que é são atos processuais?
Um ato processual é qualquer manifestação formal que visa movimentar um processo judicial. Ele pode ser realizado pelo juiz, pelas partes ou seus advogados e envolve a comunicação de decisões, intimações, citações, entre outros.
A citação, por exemplo, é um ato processual fundamental para convocar o réu ou o interessado para participar da relação processual, seja para tomar conhecimento de uma decisão ou para praticar um ato necessário ao prosseguimento do processo.
Existem diferentes formas de citação previstas no CPC, dependendo das circunstâncias, como citação por correio, oficial de justiça, edital e, mais recentemente, por meio eletrônico.
A evolução desses mecanismos busca tornar o processo mais célere e adaptado às novas tecnologias, mas também impõe desafios quanto à aplicação e interpretação das novas normas.
Da forma dos atos processuais
A forma é o elemento que confere validade e eficácia aos atos processuais, garantindo sua realização de acordo com o tempo, lugar e modo previstos na legislação (ou seja, onde, quando e como os atos são praticados).
Quando a forma exigida pela lei não é observada, ocorre a nulidade do ato processual.
Assim como no Código anterior, o Código de Processo Civil (CPC/2015) adota o princípio da liberdade das formas (art. 188). Isso significa que os atos processuais não dependem de uma forma específica, salvo quando a lei determinar.
Outro princípio relevante é o da instrumentalidade das formas, que valida atos processuais realizados de maneira diferente, desde que atinjam sua finalidade essencial (art. 188, parte final, e art. 276).
Dessa forma, somente haverá nulidade quando houver prejuízo (art. 282, § 1º).
- Leia também: Princípios do Direito Processual Civil
Inovação no CPC: primazia do mérito
O novo CPC introduz uma regra importante relacionada à intervenção do Ministério Público. Se o MP não for ouvido em processos que exigem sua participação, a nulidade só será decretada após sua manifestação sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
Essa abordagem reflete a chamada primazia do mérito, ou seja, a nulidade deve ser reconhecida apenas em último caso, priorizando o julgamento da causa no mérito sempre que possível (art. 282, § 2º).
Além disso, o juiz, ao decidir o mérito em favor da parte beneficiada pela nulidade, não a declarará nem determinará a repetição do ato. Esse princípio se aplica tanto em primeira instância quanto na esfera recursal.
Publicidade e segredo de justiça
O princípio da publicidade é reafirmado no art. 8º do CPC, mas o art. 189 ressalta que alguns processos podem tramitar em segredo de justiça nas seguintes situações:
- Quando o interesse público ou social exigir;
- Em causas de direito de família, como casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de menores;
- Em processos que contenham dados protegidos pelo direito à intimidade;
- Em procedimentos relacionados à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada em juízo.
Uma inovação do CPC é a possibilidade de o terceiro com interesse jurídico na causa solicitar ao juiz uma certidão do dispositivo da sentença ou da partilha de bens em processos de divórcio ou separação, mesmo que tramitem em segredo de justiça (art. 189, § 2º).
Horários e realização dos atos processuais
Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6h às 20h (art. 212). São considerados feriados:
- Sábados;
- Domingos;
- Dias sem expediente forense, conforme declaração legal (art. 216).
Nos processos físicos, a petição deve ser protocolada dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal (art. 212, § 3º). Já nos processos eletrônicos, os atos podem ser praticados a qualquer hora do dia (art. 213).
O que é o Negócio Jurídico Processual (NJP)?
O Negócio Jurídico Processual (NJP) é uma ferramenta que permite às partes, quando plenamente capazes, ajustar o procedimento processual às especificidades da causa, desde que o processo envolva direitos que admitam autocomposição.
De acordo com o art. 190 do CPC, as partes podem estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Essas convenções podem ser realizadas em dois momentos:
- Antes do processo: por meio de cláusula contratual que trata da solução de possíveis conflitos;
- Durante o processo: por contrato ou petição conjunta apresentada nos autos.
Controle Judicial das convenções processuais
Embora as partes tenham liberdade para ajustar o procedimento, o juiz exerce controle sobre a validade dessas convenções, seja de ofício ou a requerimento. A aplicação poderá ser recusada nos seguintes casos:
- Existência de nulidade;
- Inserção abusiva em contrato de adesão;
- Situações em que uma das partes esteja em manifesta vulnerabilidade (CPC, art. 190, parágrafo único).
Exemplos de Negócio Jurídico Processual
Entre os exemplos de convenções processuais permitidas pelo CPC, destacam-se:
- Escolha de foro de eleição;
- Definição do ônus da prova;
- Dispensa a realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334).
Dos atos do Juiz
O CPC estabelece diferentes tipos de pronunciamentos judiciais, cada um com características específicas. Abaixo, explicamos as principais distinções:
Sentença (CPC, art. 203, § 1º)
A sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com ou sem resolução de mérito, encerra:
- A fase cognitiva do procedimento comum; ou
- O processo de execução.
Decisão Interlocutória (CPC, art. 203, § 2º)
A decisão interlocutória é definida como qualquer pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Trata-se, portanto, de um critério residual, utilizado por exclusão em relação à sentença.
Despachos (CPC, art. 203, § 3º)
Os despachos são os demais atos praticados pelo juiz no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Assim como a decisão interlocutória, o conceito de despacho também é excludente, uma vez que não se trata nem de sentença nem de decisão interlocutória.
Acórdão (CPC, art. 204)
O acórdão é o julgamento colegiado proferido pelo tribunal. Ele representa a manifestação conjunta dos magistrados que compõem a turma ou câmara do tribunal.
Decisão Monocrática do Relator (CPC, art. 932, III, IV e V)
A decisão monocrática é aquela proferida individualmente pelo relator de um processo, seja ele desembargador ou ministro. Essa modalidade de decisão ocorre em casos previstos no CPC, dispensando o julgamento colegiado.
Dos prazos no processo
O CPC prevê que o ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo (art. 218, § 4º). Para entender como os prazos são contados, é importante observar as regras específicas e suas exceções.
Como funciona a contagem de prazos no CPC?
1. Dias úteis na contagem de prazos processuais
De acordo com o art. 219 do CPC, na contagem de prazos processuais em dias, apenas os dias úteis serão considerados. Contudo, essa regra não se aplica aos prazos de direito material, como os prazos prescricionais (art. 219, parágrafo único).
Há dúvidas sobre o que pode ser considerado prazo processual. Por exemplo, o prazo para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução já foi tema de debate. Sobre isso, o Enunciado 89 das Jornadas do Conselho da Justiça Federal estabelece: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou no mesmo sentido (REsp 1.693.784).
Outros cenários polêmicos envolvem a contagem de prazos em Juizados Especiais, processos penais e trabalhistas:
- Processo Penal: No Código de Processo Penal (CPP), os prazos são contados em dias corridos, conforme previsão expressa.
- Processo Trabalhista: Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis (art. 775 da CLT).
- Juizados Especiais: Após discussões, a Lei nº 13.728/2018 determinou que os prazos processuais nesses casos também devem ser contados em dias úteis, inserindo o art. 12-A na Lei nº 9.099/95.
Portanto, a regra geral no CPC é a contagem em dias úteis, salvo quando houver expressa previsão em contrário, como no CPP e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê contagem em dias corridos (art. 152, § 2º, Lei nº 8.069/90).
2. Suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
Entre essas datas, ocorre a suspensão dos prazos processuais (art. 220 do CPC). Nesse período, audiências não podem ser realizadas, garantindo um intervalo para descanso dos advogados. No entanto, o Poder Judiciário continua em funcionamento (art. 220, § 1º).
Regras adicionais para contagem de prazos
- Forma de contagem: O prazo inicia-se com a disponibilização no Diário Oficial, seguido da publicação no próximo dia útil. O primeiro dia do prazo é excluído, e o último dia é incluído na contagem (art. 219).
- Prazos para magistrados e auxiliares: O CPC determina que os juízes devem proferir:
- Despachos em até 5 dias;
- Decisões interlocutórias em até 10 dias;
- Sentenças em até 30 dias (art. 226). Em situações justificadas, esses prazos podem ser prorrogados por igual período (art. 227).
Prazos em dobro para litisconsortes com advogados diferentes
O CPC mantém o prazo em dobro para litisconsortes que possuam advogados distintos, válido para todas as manifestações processuais e em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229).
No entanto, essa regra não se aplica a processos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Exceções à regra de contagem em dias úteis
Como dito, embora o CPC tenha estabelecido a regra geral de contagem em dias úteis, há casos em que os prazos devem ser contados em dias corridos, como:
- Processos penais (CPP);
- Procedimentos cíveis relacionados ao ECA (art. 152, § 2º, Lei nº 8.069/90);
- Recuperação judicial e falência (art. 189, § 1º, I, Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020).
Essas especificidades demonstram a importância de verificar a legislação aplicável a cada caso para evitar equívocos na contagem de prazos processuais.
Da comunicação dos atos processuais
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece quatro tipos principais de cartas para a realização de atos processuais, conforme o artigo 237: carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e carta arbitral.
Cada uma delas tem uma finalidade específica, envolvendo a realização de atos processuais entre diferentes jurisdições, sejam elas comarcas, países ou órgãos judiciais distintos.
Além disso, o CPC determina que, se uma sentença de mérito favorável ao réu transitar em julgado antes da citação, o escrivão deve comunicar o resultado ao réu (art. 241). A citação, que é o ato de convocar o réu ou interessado para integrar a relação processual, pode ocorrer por diversas formas: correio, oficial de justiça, escrivão, edital ou meio eletrônico (art. 246, caput e § 1º-A).
Até 2021, a citação por correio era a regra. No entanto, com a Lei nº 14.195/2021, foi estabelecido que a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis a partir da decisão que a determinar. Apesar da previsão legal, essa mudança gerou diversas polêmicas, principalmente em relação à sua constitucionalidade, tanto formal quanto material.
O artigo 246 do CPC ainda prevê que mais detalhes sobre a citação eletrônica serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A citação será considerada válida apenas quando o citando confirmar o recebimento do ato, no prazo de 3 dias úteis. Caso isso não ocorra, a citação será realizada por um dos outros meios tradicionais, como o correio ou oficial de justiça (art. 246, § 1º-A).
Por outro lado, empresas públicas ou privadas e entes públicos devem manter um cadastro nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações (art. 246, §§ 1º e 2º).
A citação por correio ou meio eletrônico não será aplicável, entretanto, em algumas situações específicas, como nas ações de estado, quando o citando for incapaz, ou em caso de pessoa de direito público (art. 247, I-IV).
Além disso, a citação poderá ser realizada por escrivão ou chefe de secretaria caso o citando comparecer em cartório (art. 246, III).
Quando se tratar de pessoa jurídica, a citação será válida se a carta for entregue a um responsável pela gerência ou a um funcionário designado para o recebimento de correspondências (art. 248, § 2º).
Para condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação será válida quando entregue a um funcionário da portaria, desde que este declare, por escrito, que o destinatário está ausente (art. 248, § 4º).
Se a citação por correio ou eletrônico não for possível, o oficial de justiça poderá ser acionado para realizar a citação por hora certa, nos casos em que o citando não for encontrado em duas tentativas consecutivas (art. 252).
Para casos de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação poderá ser feita também ao funcionário da portaria, em conformidade com o parágrafo único do artigo 252.
Por fim, a citação por edital será utilizada nas seguintes situações (art. 256): quando o citando for desconhecido ou incerto, quando o endereço for ignorado ou inacessível e nos demais casos expressos em lei, como em situações envolvendo carta rogatória.
A publicação de editais agora ocorre principalmente pela internet e não mais em jornais, podendo, porém, o juiz determinar a publicação também em meios locais se necessário (art. 257, parágrafo único).
O CPC também estabelece que a parte que requerer a citação por edital, alegando falsamente as circunstâncias para sua realização, estará sujeita a uma multa de 5 salários mínimos (art. 258).
No que diz respeito à intimação, que é o ato de dar ciência dos atos processuais às partes envolvidas, o CPC permite que o próprio advogado faça a intimação ao advogado da parte contrária, utilizando o correio e juntando cópia aos autos (art. 269). Sempre que possível, as intimações serão realizadas eletronicamente (art. 270), e também é possível solicitar a intimação em nome da sociedade de advogados (art. 272).
Esse conjunto de normas visa garantir que o processo siga com a devida celeridade e transparência, ajustando-se às novas tecnologias e à realidade prática do sistema judiciário brasileiro.
Conclusão
A citação e a intimação são pilares do direito processual, essenciais para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais de qualquer parte envolvida em um processo.
O CPC oferece uma série de modalidades para viabilizar esses atos processuais, e as inovações legislativas, como a citação eletrônica, representam um avanço significativo para a celeridade processual. Nota-se, portanto, a importância deste tema!
Espero ter contribuído nos seus estudos.
Um forte abraço.
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