Imprudência, negligência e imperícia: entenda a diferença de forma simples
A imprudência, negligência e imperícia são termos essenciais para compreender a culpa, disposta no artigo 18 do Código Penal. Segue dispositivo legal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência
A imprudência é aquela ação realizada de forma precipitada e sem nenhuma cautela. Ou seja, a pessoa age de forma diversa do que se esperava em tal situação.
De acordo com Capez (2018), a imprudência é a culpa de quem age, surgindo durante a realização de um fato sem o cuidado necessário (ação descuidada). Implica sempre em um comportamento positivo.
Logo, uma característica fundamental da imprudência é a de que nela a culpa se desenvolve de forma paralela à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.
Exemplo: motorista que dirige em alta velocidade e acaba invadindo a faixa de pedestres (ultrapassando sinal vermelho) e atropelando uma ou mais pessoas.
Negligência
No ato de negligência, determinada pessoa deixa de tomar uma ação ou conduta que era esperada para a situação. Logo, falamos de um descuido ou desatenção por não tomar as devidas precauções.
Nos dizeres de Magalhães Noronha, a negligência, no sentido do Código, é a inércia e passividade, decorrendo de inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Falamos, portanto, de um comportamento negativo, no qual o agente podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência, não age ou se comporta de modo diverso.
Um exemplo bem simples é o pai que deixa sua arma carregada ao alcance de uma criança, podendo ocasionar a morte de alguém por esse descuido. Outros exemplos que posso citar para melhorar a compreensão, é a pessoa que deixa de fazer manutenção no seu veículo ou conduz com pneus muito gastos. Essa negligência pode ocasionar um acidente e, consequentemente, a morte de uma ou mais pessoas.
Imperícia
Para que a imperícia seja caracterizada, é preciso que haja inaptidão, ignorância e falta de qualificação técnica, teórica ou prática de determinada profissão (o exemplo que geralmente é utilizado é do médico). Ou seja, imagine que um médico sem qualificação em cirurgia plástica realiza tal procedimento e causa deformação em seu paciente. Esse médico pode ser acusado por imperícia.
Outro exemplo é um engenheiro elétrico que assume a construção de um prédio sem conhecimento em engenharia civil.
De acordo com Capez (2018), se a imperícia advier de pessoa que não exerce arte ou profissão, haverá imprudência. Assim, um curandeiro que tenta fazer uma operação espiritual, no lugar de chamar um médico, incorre em imprudência, e não em imperícia.
Imperícia ou erro médico?
De forma simples, o erro médico ocorre quando, empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica e entre outros (não sendo fato típico).
O erro médico pode derivar não apenas de imperícia, mas também de imprudência ou negligência. Ademais, a imperícia não exige (como dito acima) à área médica, podendo ocorrer em qualquer outra atividade ou profissão que necessite determinada habilidade especial.
Resumo
Negligência: certo descuido e desatenção em realizar determinado procedimento, com as devidas precauções.
Imprudência: falta de cuidado e atenção que deveria ter, ou seja, age de forma diversa do que deveria.
Imperícia: falta de conhecimento técnico necessário para realizar determinada atividade.
Esse post sanou suas dúvidas? Leia também sobre a diferença entre motivo torpe e motivo fútil.
Referência utilizada:
- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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