Favorecimento Real e Favorecimento Pessoal: entenda as diferenças
Se chegou até aqui é porque busca saber a diferença entre os crimes de favorecimento pessoal e favorecimento real.
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Após o “merchan”, vamos direto para o assunto desse post.
Favorecimento pessoal
Quem comete crime de favorecimento pessoal, está ajudando (escondendo algo ou auxiliando na fuga) outrem/alguém que sabe ser autor de uma infração penal.
Imagine o seguinte exemplo: Eu sei que o meu chefe (João) acabou de cometer um crime. Ele chega na minha casa, muito desesperado, dizendo que acabou de roubar um posto de gasolina, mas que não logrou êxito e agora está sendo procurado pelas testemunhas e policiais.
Sabendo disso, eu ajudo João a se esconder na minha casa para que ele não seja preso.
Neste caso, estou incorrendo no crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP). Ou seja, estou tornando seguro o autor de uma conduta criminosa. Vejamos o que diz o dispositivo.
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Já no delito de favorecimento real, o que o indivíduo faz é tornar seguro, fora dos casos de coautoria ou de receptação, um bem que sabe ser objeto de crime.
Vamos imaginar outro exemplo: João chega batendo na porta da minha casa e diz que acabou de furtar uma moto, afirmando que os policiais estão atrás dele. Por esse motivo, pede para que eu esconda a moto na garagem, quando a “poeira baixar” ele voltaria para buscar.
Mesmo sabendo de tudo, concordo em ajudar, guardando a moto na garagem.
Isso caracteriza o delito de favorecimento real. Eu estou “tornando” seguro um bem que eu sei que é oriundo de crime. Vejamos o que diz o art. 349 e 349-A do CP.
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Resumindo
Favorecimento Pessoal (Art. 348 do Código Penal):
- Ocorre quando alguém ajuda uma pessoa que cometeu um crime a escapar da ação da autoridade, seja escondendo, ajudando a fugir, ou de qualquer outra forma que dificulte a captura.
- Exemplo: Esconder um amigo em sua casa após ele cometer um roubo, sabendo que ele é o autor do crime.
Favorecimento Real (Art. 349 do Código Penal):
- Consiste em ajudar a ocultar ou tornar seguro o produto de um crime, ou seja, bens que foram obtidos através de uma infração penal, mas sem envolvimento na execução do crime.
- Exemplo: Guardar em sua casa uma moto roubada para que o autor do furto venha buscá-la mais tarde, sabendo que a moto foi fruto de um crime.
Diferença principal:
- No favorecimento pessoal, o objetivo é proteger ou ajudar a pessoa que cometeu o crime.
- No favorecimento real, a ajuda é direcionada à ocultação ou segurança do objeto do crime, não à pessoa.
Lembrando que, no caso de favorecimento pessoal, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão do autor do crime não é punido por ajudar o parente, conforme prevê o artigo 348 do Código Penal.
Ficou claro a diferença entre favorecimento real e favorecimento pessoal? Leia também: Reabilitação criminal: conceito e requisitos necessários