Verificação e Habilitação de Crédito na Legislação Falimentar
Você sabe o que é verificação e habilitação de crédito? Sabia que no direito falimentar existe um procedimento especial? Como os credores podem participar do processo? E se faltar um credor, o que pode acontecer?
A verificação e a habilitação de crédito são procedimentos desenvolvidos após o deferimento da recuperação judicial ou da falência. Basicamente busca verificar todos os credores do empresário ou da sociedade empresária, para posteriormente iniciar o processo de habilitação dos mesmos dentro do processo.
O processo de verificação e habilitação de crédito tem duas fases, como visto no esquema a seguir.
Vamos destrinchar cada etapa?
Quadro geral de credores
Inicialmente, é importante você saber que o quadro geral de credores é aquele homologado por sentença e que presenta todos os credores com seus respectivos créditos. O quadro ainda indica o direito ao voto, seja em um processo de recuperação judicial ou de falência.
Verificação e Habilitação de créditos
O simples fato do nome do credor constar na lista apresentada pelo devedor classifica-o incluso no processo, aguardando apenas compor o quadro de credores. Porém, esse procedimento possibilita a realização de impugnação, por exemplo, o valor indicado na lista está errado. Em regra, o prazo para as impugnações é de 10 dias.
Além disso, esse procedimento possibilita a habilitação aqueles que possuem créditos, mas foram equivocadamente esquecidos pelo devedor. Neste caso, o prazo para realizar a habilitação é de 15 dias, a contar do edital publicado após o deferimento do juiz.
Para realizar o pedido de habilitação, a lei prevê alguns documentos e informações necessárias, conforme previsão a seguir.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Não existindo impugnações, a lista será homologada. Caro leitor, a partir de agora vamos destrinchar a hipótese de impugnação, que é a fase contenciosa.
Impugnação de créditos
Ainda na fase administrativa, o administrador judicial tem 45 dias para fazer uma nova lista após os pedidos de habilitação. Assim que for publicada a nova lista por meio de edital, os credores poderão no prazo de 10 dias, realizar suas impugnações ao próprio juiz por meio de petição.
Os legitimados para apresentar impugnações são o comitê, qualquer credor, o devedor e o Ministério Público, conforme art.8° da lei n° 11.101/2005.
Realizada todas as impugnações, os credores, o devedor e o comitê (se tiver) serão intimados para se manifestarem sobre a petição e por fim, o administrador judicial no prazo de 5 dias emitirá um parecer.
Em regra as impugnações são julgadas pelo próprio juiz de recuperação judicial ou da falência.
As impugnações em caso de créditos trabalhistas
Digamos que na lista apresentada pelo devedor, o mesmo indicou que o crédito de João, seu funcionário, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando na verdade é R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No caso de impugnação trabalhistas, estas não serão julgadas pelo juiz da recuperação judicial ou da falência. O empregado terá que propor ação de impugnação de crédito na justiça do trabalho e somente após sentença transitada em julgado poderá fazer jus ao real valor no processo, porém, pode pleitear a reserva do valor ao juiz (Art.6, §§2°, 3°).
As impugnações realizadas pela Fazenda Pública
Também com um procedimento próprio, as Fazendas Públicas serão intimadas para que no prazo de 30 dias apresentem uma relação que discrimine as dívidas ativa do empresário ou sociedade empresária e em caso de não está na lista de credores apresentada pelo devedor, tem o prazo de 15 dias para manifestar objeções (art.7°-A, caput, §1°).
As impugnações de créditos ilíquidos.
A regra é que no deferimento da falência ou da recuperação judicial todas as ações e execuções da massa falida ou do devedor, salvo algumas hipóteses, venham a ser suspensas. As ações que possuem créditos ilíquidos, é um exemplo de ações que não são suspensas até que seja contabilizado o valor devido.
Julgamento da verificação dos créditos
Realizada as impugnações e as contestações, o juiz poderá julgar o pedido de habilitação favorável, desfavorável e requerer mais documentos.
Conforme art.17 da lei n°11.103/2005, as partes têm direito de interpor agravo.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
Logo, o indeferimento das impugnações realizadas antes da feitura do quadro de credores caberá agravo. Na hipótese de impugnação após a feitura do quadro de credores, deve ser adotado o procedimento do Código de Processo Civil.
No caso de julgamento favorável será criado o quadro de credores e que deve ser assinado pelo administrador judicial e pelo juiz.
Habilitação retardatária.
A habilitação retardatária é aquela realizada após os prazos previstos para a habilitação e em regra não é aplicada para os créditos trabalhistas.
Se o pedido habilitação retardatária ocorrer antes da homologação do quadro geral de credores, será realizada no procedimento das demais (impugnação), ou seja, perante o juízo de falência ou recuperação judicial, porém, realizada após a homologação do quadro, deve seguir o procedimento de código de processo civil (art.10, §6°).
Entre as consequências de um crédito retardatário, está a perda do direito de votar na assembleia de credores.
Depois de homologado o quadro geral de credores, pode haver alteração?
A respostas é que sim! Mesmo homologado e publicado o quadro geral de credores é possível realizar alterações, através da ação de exclusão, reclassificação de classe ou retificação de crédito.
A legitimidade para requerer as modificações é do administrador judicial, do comitê de credores, de qualquer credor e do Ministério Público, e devendo a fundamentação enquadrar-se nos casos previsto em lei.
Art. 19. O administrador-judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
Após a homologação do quadro de credores, as respectivas impugnações devem seguir o regimento do Código de Processo Civil, porém, o §1° é uma exceção e indica que em casos de ações ilíquidas e trabalhistas, devem essas serem julgadas pelo juízo que tenha originalmente tenha reconhecido seus créditos.
Conclusão
Para otimizar seus estudos, que tal um esquema sobre verificação e habilitação de crédito para concluir o conteúdo?
Gostou do artigo? Continue lendo Introdução a Lei n°11.101/2005.