Princípio da insignificância – Conceito, requisitos e exemplos
O princípio da insignificância é um dos institutos mais estudados no Direito Penal. Pensando nisso, fiz um vídeo explicando de forma bem simples o conteúdo presente nesse artigo, caso queria assistir, segue o vídeo abaixo!
O que é o Princípio da Insignificância
Esse princípio está relacionado com aqueles crimes que não são capazes de lesar ou no mínimo colocar em perigo o bem jurídico tutelado, ou seja, são casos que é vedada a atuação do Estado.
O princípio da insignificância tem por finalidade a realização de interpretação restritiva da lei penal. Para o Supremo Tribunal Federal:
O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzem em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais grave. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público.
Um exemplo que pode ser citado para melhorar a compreensão é o art. 155 (crime de furto), caput, do Código Penal:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Nota-se que o artigo em questão abarca todo e qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Porém, para o Direito Penal, se torna insignificante tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel.
Assim, com o princípio da insignificância há uma diminuição da intervenção do Direito Penal.
Natureza Jurídica do Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Logo, acarreta em uma atipicidade de fato.
Vale lembrar que a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal) com a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Nota-se que há a falta de tipicidade material, uma vez que o objeto tutelado é insignificante, não causando lesão ou perigo ao bem jurídico. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Requisitos do Princípio da Insignificância
Quanto aos requisitos, se resume, basicamente, aos requisitos objetivos relacionados ao fato, e os requisitos subjetivos, vinculados ao agente e à vítima. Por esse motivo, deve ser analisado de acordo com o caso concreto.
Requisitos Objetivos
São quatro os requisitos objetivos exigidos nesse princípio: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. Requisitos esses presentes na jurisprudência do STF:
Para a incidência do princípio da insignificância, deve ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Requisitos Subjetivos
Como já dito, os requisitos subjetivos estão relacionados ao agente e à vítima do fato descrito em lei como crime ou contravenção penal.
Quanto as condições do agente:
Reincidência
Existem duas posições quanto a aplicação do princípio da insignificância ao agente reincidente.
1ª posição: É vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente. Não há interesse da sociedade no deferimento do benefício aquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituirá a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.
2ª posição: Admite-se o princípio da insignificância em favor do reincidente. Nesse caso, exclui a tipicidade do fato, e a reincidência é utilizada somente na dosimetria da pena. Em outras palavras, não há relevância penal tanto para o primário quanto para o reincidente. A posição do Supremo Tribunal de Justiça é que:
Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto se trata de bens – cervejas e refrigerantes – avaliados em R$ 90,25 (noventa reais e vinte e cinco centavos), sendo, portanto, mínima a ofensividade da conduta. O fato de o agravado ser reincidente, por si só, não afasta o princípio da insignificância.
Criminoso habitual
É aquele que faz a prática de delitos no seu meio de vida. Um exemplo que pode ser citado é quando um sujeito “A” subtrai, diariamente, R$ 30,00 do caixa do supermercado em que trabalha. Ao final do mês, terá subtraído aproximadamente R$ 900,00. Se cada conduta fosse considerada como insignificante, o furto jamais se concretizaria, mesmo com a dimensão do valor final.
Militares
É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta, da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação, bem como o desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública.
Quanto as condições da vítima
Há de se levar em consideração a importância do objeto material para a vítima, como também a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstancias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. O Supremo Tribunal Federal dispõe que:
Já no ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeitos da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia.
Conclusão
Dado o exposto, conclui-se que o princípio da insignificância está voltado diretamente para a tipicidade material do crime, ou seja, para a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico, tendo como parâmetro algumas condições subjetivas como a importância do bem para a vítima, como por exemplo um grande valor sentimental daquele bem.
Importante destacar que os requisitos para a aplicação desse princípio são quatro, sendo eles: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.
Portanto, o princípio da insignificância é uma temática bastante discutida nas doutrinas e jurisprudência, principalmente sobre a sua aplicabilidade, que é muito relativo dependendo do agente, da vitima e, é claro, do bem jurídico.
Gostou do artigo? Deixa seu comentário e compartilha nas redes sociais.
2 Comentários