Artigo 301 do Código Penal comentado (falsidade documental)
O artigo 301 do Código Penal apresenta situações que se enquadram no tipo penal de falsidade documental, em outras palavras, falsidade de certidão ou atestado. Nesse post, irei comentar de forma breve e objetiva esse dispositivo de extrema importância. Segue a letra da lei:
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão?
O parágrafo 1° do referido artigo traz situações envolvendo a falsidade material de atestado ou certidão. Segue dispositivo legal:
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Note então que o bem juridicamente tutelado é a fé pública, em especial as certidões e atestados. Ou seja, temos como sujeito ativo o funcionário público no exercício de suas funções e o sujeito passivo o próprio Estado.
Elemento objetivo e subjetivo do tipo
O tipo objetivo do crime em questão é composto pelo verbo “atestar”, ou seja, afirmar a certeza de algo.
O tipo objetivo do crime em questão é composto pelo verbo “atestar”, ou seja, afirmar a certeza de algo. Logo, a certidão é referente a um documento guardado em repartição pública e o atestado constitui um testemunho por escrito do funcionário público sobre um determinado fato ou circunstância.
Por outro lado, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade de atestar praticando a figura típica atestando ou certificando os fatos que o agente é sabedor que são inverídicos.
A consumação do delito em estudo se dá com a efetiva emissão do atestado ou certificado, sendo, portanto, uma ação penal pública incondicionada.
Artigo 301 do Código Penal: exemplo prático
Imagine a seguinte situação: Matheus é um servidor público e trabalha no cartório de determinada cidade no Estado do Ceará.
Certo dia seu amigo Paulo aparece no cartório e pede para que Matheus autentique seu certificado de conclusão de ensino superior, para que ele possa ocupar um cargo público que acabou de ser nomeado, mas, sem que seja apresentado o documento original. Pensando em ajudar seu amigo, Matheus acaba por autenticar o documento sem a presença do documento original.
De início, vamos compreender que o artigo 301 tem por objetivo proteger o bem jurídico denominado de “fé pública”, neste caso relacionada diretamente a fé pública de atestados ou certificados emitidos ou guardados pela administração pública.
Existe forma qualificada?
O crime do artigo 301 do Código Penal possui sua forma qualificada. Prevista no parágrafo segundo, se o crime for praticado com a finalidade de lucro, é aplicado além da pena privativa de liberdade, a pena de multa. Ou seja, estamos diante de uma situação que agrava o crime, como por exemplo o atestado médico falso para comprovar a falta no trabalho. Segue dispositivo legal:
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Principais pontos do artigo 301 do Código Penal
- Trata sobre a falsidade documental (certidão ou atestado).
- Tipo objetivo: “atestar”, ou seja, afirmar a certeza de algo.
- Tipo subjetivo: dolo (vontade) de atestar fatos sabendo que são inverídicos.
- Forma qualificada: praticado com finalidade de lucro. Além da pena privativa de liberdade é aplicável a pena de multa.
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