Tudo sobre o Administrador Judicial
Você sabe quem é o administrador judicial e qual a importância da sua atuação no processo falimentar? Será que é possível a sua dispensa?
O administrador judicial é uma parte indispensável no processo falimentar, basicamente sua atuação visa auxiliar o juiz no andamento do processo. Em regra o administrador judicial após assumir tal posição é visto como um funcionário público.
Como funciona sua nomeação?
Em regra o administrador judicial pode ser uma pessoa física ou jurídica escolhida pelo juiz, e que seja:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Logo, é visível a margem de liberdade do juiz enquanto a escolha, porém o mesmo deve escolher observando o que a lei dispõem sobre a área de atuação, bem como sua idoneidade.
O profissional idôneo é motivo de discussões na doutrina, visto que o próprio dispositivo não deixa claro. Parte da doutrina defende que trata-se de idoneidade financeira, pois em caso de prejuízos arcará com os custos. Outra parcela, defende que seria apenas idoneidade moral para um bom exercício de sua função.
É necessário para investidura, a formalização do ato através de um termo de compromisso, que deve ser assinado pelo profissional no prazo de 48 horas após sua intimação. Somente na fase de deferimento do pedido (petição inicial) da recuperação judicial ou falência que seu nome constará nos autos do processo.
Impedimentos
Encontra-se impossibilitado de ser administrador judicial o profissional que possuir relação de parentesco até o 3° grau com:
Art.30, §1. Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Além desses impedimentos também não poderá exercer a função, aqueles que nos 5 anos antecedentes à nomeação tenham sidos destituídos ou deixaram de prestar contas nos prazos legais e tiveram desaprovada as mesmas (art. 30, caput).
Qual a diferença entre destituídos e substituídos?
Essa distinção é essencial, pois somente no caso de destituição que o profissional permanecerá impossibilitado. Veja o que diz o seguinte dispositivo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Logo, a destituição consiste, por exemplo, na prática de dolo, fraude pelo administrador judicial e que consequentemente não terá direito em receber sua remuneração.
Em contrapartida, estaremos diante de uma substituição quando os motivos não forem culpa do administrador judicial, como a renúncia, o falecimento, uma declaração de interdição e sua remuneração será feita à medida do trabalho desenvolvido.
Se o juiz não observar tais impedimentos?
Se o juiz não observar tais impedimentos na nomeação, o devedor, os credores e o Ministério Público poderão se manifestar sobre a substituição do administrador (art.30, §2°).
O juiz deverá no prazo de 24 horas proferir decisão (art.30, §3°), resguardado ao administrador o princípio da ampla defesa e contraditório, bem como, aos requerentes em caso de omissão do magistrado, impetrar mandado de segurança (direito líquido e certo) ou recurso de agravo contra possível decisão.
Quais são seus deveres?
Existem as funções administrativas e aquelas que incidem diretamente com a massa falida. Além dos seus deveres comuns (art.22, I), existem os individuais de cada modalidade.
Na recuperação judicial, o administrador fiscaliza os atos do devedor e realiza atos que ajuda a execução do plano de recuperação judicial de acordo com a decisão do juiz, credores e devedor (art.22, II).
Na falência o administrador assume a posição do devedor e administra a massa falida (art.22, III), pois o fato do devedor não conseguir manter a empresa viável, presume que não atuará de forma eficiente no processo.
Veja a seguir alguns deveres do administrador judicial.
Caso de Destituição e Substituição.
Estaremos diante de uma destituição quando o administrador judicial não cumprir de forma eficiente suas atribuições e em caso de omissões ou atos contra as partes do processo que lhe causem danos.
Um exemplo de causa de destituição previsto na lei é a falta de prestação de contas pelo administrador judicial:
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
A substituição ocorre quando o administrador judicial renúncia ou falece por exemplo. Devendo esse no caso se for falência, entregar ao substituto todos os bens e documentos da massa falida que estão em seu poder, sob pena de responsabilidade (art.22, III, q).
Quanto ganha um administrador judicial?
A remuneração do administrador é fixada pelo juiz e basicamente é levado em consideração a possibilidade do valor a ser pago pelo devedor, a complexidade de sua atuação, levando em consideração aos valores dentro do mercado que são destinados à mesma nomeação.
A regra é que a remuneração não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da massa falida (art.24, §3°), com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que não podem ultrapassar 2% (dois por cento), conforme art. 24, §5°.
Além desse limite a legislação ainda impõe o parcelamento da remuneração, onde 40% será pago apenas após a realização desses atos:
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Assim, valor a ser pago inicialmente é de 60% do valor reservado, e 40% após realizar o que está previsto nos dispositivos citados.
Quanto a sua responsabilidade
Pensando na possibilidade de indivíduos que podem cometer atos ilícitos, a própria lei prever quais são as situações. Para o administrador judicial não seria diferente, afinal suas funções são revestidas de grandes responsabilidades.
Assim o administrador será responsabilizado pela realização de atos que venham atingir o processo falimentar, seja de forma dolosa ou culposa ou pela ausência de seus deveres, Na ocorrência de danos, deve ser responsabilizado conforme prever o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso de omissão, o simples fato de mostrar um prejuízo não é o suficiente para fundamentar um pedido de responsabilização do administrador, sendo necessário provar que o dano foi resultado da inércia do administrador em suas funções.
A doutrina entende que quando trata-se de um dano para a massa falida, quem teria legitimidade para propor ação contra o administrador que causou danos, seria o novo administrador, devido a sua figura ser imparcial dentro do processo entre as partes e assim poder representar os interesses de ambos, afinal as partes são legitimadas apenas para o ato de pedir destituição.
No caso de danos individuais a credores, somente os prejudicados podem propor a ação.
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