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Lei Anticorrupção (Lei 12.864/13): tudo que você precisa saber

Em 2013, a Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção) foi sancionada, estabelecendo a responsabilização administrativa e civil de empresas por atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tanto no Brasil quanto no exterior. 

Essa lei trouxe uma nova abordagem no combate a crimes contra o setor público, ao substituir o foco na responsabilização penal de pessoas físicas pelo uso do Direito Administrativo sancionador, voltado para responsabilizar diretamente as pessoas jurídicas envolvidas. Descubra a seguir os principais detalhes e impactos dessa lei.

Aspectos favoráveis da Lei Anticorrupção

A responsabilidade objetiva possibilita que a empresa seja penalizada mesmo sem a identificação ou responsabilização da pessoa física envolvida. Basta a ocorrência do fato e o nexo causal entre ele e o ato praticado pela empresa para que a responsabilidade seja configurada.

As sanções atingem diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, podendo incluir multas calculadas sobre o faturamento bruto da organização. Além disso, a lei prevê a divulgação pública da condenação em veículos de grande alcance e a inserção da empresa em um Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Pontos controversos da Lei Anticorrupção

Risco moral

O processo punitivo é conduzido pelo próprio ente federativo envolvido no ato de corrupção. Ou seja, inicialmente, o ente permite a ocorrência do ato ilícito e, posteriormente, aplica a punição à empresa pela mesma infração em que esteve envolvido. Esse cenário pode gerar conflitos de interesses, dado o jogo de poder entre as partes.

Reputação

Com a expansão da internet e o crescimento das redes sociais, o valor de bens e mercadorias passou a ser influenciado não apenas por campanhas publicitárias milionárias, mas também pela reputação que as empresas constroem a partir da percepção coletiva amplificada pelas redes. 

Assim, um dano à reputação da empresa pode ter um impacto incalculável, tornando a penalidade potencialmente desproporcional ao ato ilícito cometido.

Atos lesivos da Lei Anticorrupção

Para fins da Lei Anticorrupção, são considerados atos lesivos à administração pública, tanto nacional quanto estrangeira, as seguintes práticas:

  • Prometer, oferecer ou conceder, direta ou indiretamente, vantagens indevidas a agentes públicos ou a terceiros a eles relacionados.
  • Financiar, custear, patrocinar ou subsidiar, de qualquer forma, atos ilícitos previstos na legislação.
  • Utilizar intermediários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para ocultar ou dissimular os interesses reais ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Em relação a licitações e contratos, também constituem atos lesivos:

  • Frustrar ou fraudar a competição em processos licitatórios públicos por meio de ajuste, combinação ou outras práticas.
  • Impedir, perturbar ou manipular qualquer etapa do procedimento licitatório.
  • Afastar licitantes com fraudes ou por meio de vantagens oferecidas de qualquer tipo.
  • Fraudar licitações públicas ou contratos delas decorrentes.
  • Criar pessoas jurídicas fraudulentas ou irregulares para participar de licitações públicas ou firmar contratos administrativos.
  • Obter vantagens indevidas, de modo fraudulento, em modificações ou prorrogações contratuais com a administração pública, sem respaldo legal, no edital de licitação ou nos contratos.
  • Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com a administração pública.

Além disso, dificultar investigações ou fiscalizações realizadas por órgãos, entidades ou agentes públicos, incluindo intervenções nas atuações de agências reguladoras e órgãos de fiscalização do sistema financeiro, também é considerado ato lesivo à administração pública.

Sanções

Na esfera administrativa, além da obrigação de reparação integral do dano causado, às pessoas jurídicas responsabilizadas por atos lesivos estão sujeitas a:

a) Multa, que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à abertura do processo administrativo, excluindo-se os tributos. Essa multa nunca será inferior ao valor da vantagem obtida, quando for possível estimá-la.

b) Publicação extraordinária da decisão condenatória, visando dar publicidade à penalidade aplicada.

MAPAS MENTAIS OAB

Gradação das sanções

A aplicação das sanções levará em conta a gradação do ato ilícito conforme os seguintes critérios:

  • Gravidade da infração;
  • Vantagem obtida ou pretendida pelo infrator;
  • Consumação ou tentativa da infração;
  • Grau de lesão ou risco de lesão causado;
  • Impacto negativo decorrente da infração;
  • Situação econômica do infrator;
  • Colaboração da empresa na investigação (como em acordos de leniência);
  • Existência de mecanismos internos de integridade, como auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e códigos de ética aplicados na empresa;
  • Valor dos contratos da empresa com o órgão ou entidade pública afetados.

Esses fatores ajudam a ajustar a penalidade de forma proporcional ao ato cometido.

Processo administrativo sancionador

A responsabilidade de instaurar e julgar o processo administrativo para apuração da responsabilidade de uma pessoa jurídica cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

Essas autoridades devem agir tanto de ofício quanto por provocação, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O processo administrativo será conduzido por uma comissão designada pela autoridade instauradora, composta por dois ou mais servidores estáveis. O prazo para a apresentação do relatório final é de 180 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada da autoridade responsável.

A pessoa jurídica terá um prazo de 30 dias para apresentar sua defesa, contados a partir da notificação. Ao final do processo, se não houver pagamento, o crédito apurado será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública.

Acordo de leniência

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública pode firmar acordos de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pelos atos previstos na lei, desde que estas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Essa colaboração deve resultar em:

a) Identificação dos demais envolvidos na infração, quando aplicável;
b) Obtenção rápida de informações e documentos que comprovem o ilícito em apuração.

Para a celebração do acordo, é necessário que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. A pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
  2. A pessoa jurídica deve interromper completamente sua participação na infração investigada;
  3. A pessoa jurídica deve reconhecer sua participação no ilícito e cooperar de forma plena e contínua com as investigações e o processo administrativo.

A celebração do acordo de leniência isentará a empresa da publicização do ilícito e da proibição de receber incentivos públicos, além de permitir a redução do valor da multa em até 2/3. No entanto, se a pessoa jurídica descumprir o acordo de leniência, ficará impedida de celebrar novos acordos por um período de 3 anos.

Processo judicial

A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Ações podem ser ajuizadas visando à aplicação das seguintes sanções, que podem ser impostas de forma isolada ou cumulativa:

  • Perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito obtidos direta ou indiretamente pela infração, respeitando o direito de terceiros de boa-fé;
  • Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e instituições financeiras controladas pelo Poder Público, com prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

Além disso, a aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção não interfere nos processos de responsabilização e na aplicação de penalidades conforme a Lei de Improbidade Administrativa ou a Lei de Licitações.

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