Crime permanente e continuado: entenda as diferenças
A diferença entre crime permanente e continuado é basilar para compreender outros conceitos do direito penal. Questionamentos quanto ao momento da consumação delitiva ou ao flagrante são exemplos, mas não os únicos.
Continue a leitura para aprofundar seu estudo sobre estes termos.
Crime permanente e continuado
Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Um exemplo é o crime de sequestro. Note que a vítima tem sua liberdade cerceada, e o agente está a todo momento em flagrante delito.
Em contrapartida, crime continuado é a prática de vários crimes na forma do artigo 71 do Código Penal. Ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e execução. Um exemplo disso é a doméstica que furta um conjunto de pratos de altíssimo valor da sua patroa. Porém, ela não realiza em uma só ação. Todos os dias ela retira um prato, até possuir o conjunto. Note que ela praticou vários crimes de furto, mas recebe a pena de um aumentada de um sexto até dois terços dos demais.
Se durante o crime permanente e continuado uma nova lei entrar em vigor, mesmo que mais gravosa, será aplicada ao caso concreto, como prevê o entendimento da Súmula 711 do STF.
Imagine para tanto, o seguinte exemplo: uma pessoa recebe drogas em dezembro de 2023, guardando em um depósito com objetivo de comercializar. Em janeiro de 2024 entra em vigor uma nova lei que prevê punição mais gravosa para o crime de tráfico. Em caso de prisão em flagrante deste indivíduo, a lei de 2024, mesmo sendo mais gravosa, em virtude da permanência.
Vale mencionar que o artigo 71 do Código Penal (crime continuado), determina nos casos de penas distintas, a aplicação da mais grave, cumulado com o aumento decorrente do concurso de crimes.
Crime habitual e a retroatividade da lei penal
No crime habitual, há um só delito, perpetrado mediante a reiteração de atos. Neste, os atos anteriores à vigência do tipo penal ou serão condutas penalmente atípicas (caso não exista nenhuma lei que os tipifique até então) ou constituirão condutas menos graves. Com o surgimento do delito habitual, a inclusão de atos anteriores ao início de sua vigência para que ele se configure afronta o princípio da legalidade, pois constitui clara retroação de lei penal incriminadora (ou lei penal gravosa).
É o que se dá no crime de perseguição, doutrinariamente chamado de stalking, incluído no Código em 2021 (art. 147-A). O fato é definido como perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Ações praticadas antes da entrada em vigor do tipo, que se deu em 1º de abril de 2021, implicam patente afronta à irretroatividade da lei penal, preconizada na Constituição Federal (art. 5º, XLV). Tais atos, portanto, ou serão atípicos ou, eventualmente, poderão se subsumir a outros dispositivos legais vigentes ao tempo da conduta.
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