crime de dano

Crime de dano (art. 163 do CP): resumo simples

Tenho certeza que você já ouviu falar sobre o crime de dano. Este delito possui previsão legal no art. 163 do Código Penal e nesse post estudaremos todos os detalhes dos crimes de dano previsto no CP, assim como as mudanças trazidas com a Lei de Crimes Ambientais. 

Continue a leitura para aprofundar seus conhecimentos. Bons estudos.

O que é crime de dano?

O crime de dano para o código penal somente é punido em sua modalidade dolosa. Consequentemente, o dano culposo é considerado conduta atípica no Brasil, mas como tudo no direito, temos exceções. No caso de crime militar (art. 266 do CPM) e nos crimes ambientais (art. 62, parágrafo único, da Lei n° 9605/98). 

A descrição típica do crime de dano está presente no art. 163 do Código Penal, trazendo o seguinte texto: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. A pena para esse caso é detenção, de um a seis meses, ou multa. Logo, em virtude da pena, pode ser passível de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95. Essa pena pode ser elevada ao patamar de seis meses a três anos em sua modalidade qualificada, vejamos. 

Forma qualificada e ação penal do crime de dano

Como dito, a forma qualificada possui um aumento na pena em abstrato. Possui disposição no art. 163, parágrafo único do Código Penal, e enquadra-se se o crime é cometido: 

  • Com violência à pessoa ou grave ameaça; 
  • Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; 
  • Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 
  • Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. 

Em relação à ação penal, temos o disposto no artigo 167 do Código Penal, que nos casos especificados no artigo 163, inciso IV, parágrafo único e do artigo 164, procede apenas mediante queixa.

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Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia e consumação delitiva

Seguindo o estudo do capítulo IV do CP, temos que o art. 164 prevê a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia. Vejamos a descrição típica: 

Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: 

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

A consumação do delito ocorre com o prejuízo ao patrimônio da vítima, isto é, quando há o dano total ou parcial da propriedade alheia. 

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

O artigo 165 do Código Penal brasileiro define o crime de dano em bens de valor cultural. Este delito ocorre quando alguém promove a destruição, inutilização ou deterioração de coisas que foram tombadas pela autoridade competente, reconhecendo seu valor artístico, arqueológico ou histórico. A pena prevista é a detenção, variando de seis meses a dois anos, além da imposição de multa.

Esse dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), mais especificamente no artigo 62. Essa revogação trouxe consigo implicações importantes para o tratamento legal dessas questões, inserindo o dano ao patrimônio cultural em um contexto mais específico de crimes ambientais, vejamos o que diz o dispositivo: 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Alteração de local especialmente protegido

O artigo 166 do Código Penal estabelece como crime a alteração do aspecto de um local especialmente protegido por lei, sem a obtenção da licença necessária da autoridade competente. A pena prevista para essa conduta varia de detenção, de um mês a um ano, ou multa. 

Importante destacar que esse dispositivo também foi tacitamente revogado pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), conforme disposto no artigo 63 desta lei, vejamos o dispositivo:

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

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