Recurso Ordinário Constitucional (ROC): finalidade e cabimento
Você sabe o que é um Recurso Ordinário Constitucional? O Recurso Ordinário Constitucional, também conhecido como ROC, é mais uma espécie de recurso dentro do ordenamento jurídico brasileiro, destinado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Ele recebe esse nome, “constitucional”, porque suas hipóteses de cabimento estão previstas no próprio texto da Constituição. Esse recurso também é previsto nos artigos 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, mas se presta apenas para regular a forma de processamento.
Recurso Ordinário Constitucional para o STF
Segundo a Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário: o habeas data, o habeas corpus, o mandado de segurança e o mandado de injunção decididos pelos tribunais superiores, em única instância, se denegatória a decisão, bem como o crime político.
Recurso Ordinário Constitucional para o STJ
Por outro lado, o Recurso Ordinário para o STJ é cabível: nos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão; nos mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos estados, quando denegatória a decisão; nas causas em que forem parte o estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Quais os efeitos do ROC?
Em regra, o ROC não tem efeito suspensivo. Caso o recorrente deseje atribuir esse efeito ao recurso, deverá realizar requerimento próprio. O Recurso Ordinário Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de 15 dias úteis.
Mas atenção para uma particularidade! Uma das hipóteses em que é possível utilizar o ROC no STJ, é quando se tratar de um processo entre estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada no país.
Ocorre que, segundo a Constituição Federal, a competência para julgar, em primeira instância, esse tipo de processo é dos juízes federais. Dessa forma, havendo a necessidade de se recorrer de uma sentença proferida por juiz federal, o recurso cabível não será apelação direcionada ao TRF, mas, sim, o Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao STJ.
Caso se trate de uma decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, mas, da mesma forma, direcionado ao STJ, e não ao TRF. Isso também ocorre no caso de julgamento de crime político em que os recursos são encaminhados diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
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