Princípios de interpretação constitucional | Hermenêutica

Olá, pessoal, tudo bem? Nesse post vamos compreender os princípios de interpretação constitucional.
É fato que, ao estudar a Constituição, encontramos dúvidas sobre como interpretá-la corretamente, especialmente diante de conflitos entre normas ou diferentes sentidos possíveis de um texto.
Em virtude disso, além dos métodos tradicionais de interpretação, a doutrina apresenta alguns princípios específicos que orientam o intérprete. Continue a leitura para compreender todos eles.
1 – Princípio da unidade da Constituição
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
2 – Princípio do efeito integrador
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, “… na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras” (2003, p. 227).
3 – Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser compreendido como a busca pela mais ampla efetividade social possível da norma constitucional. Esse princípio reforça a força normativa do texto constitucional diante da realidade prática.
4 – Princípio da justeza ou da conformidade funcional
O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.
5 – Princípio da concordância prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em um choque.
O fundamento da concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
6 – Princípio da força normativa
Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
7 – Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
8 – Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Trata-se de um princípio extremamente importante, especialmente em situações de conflito entre direitos fundamentais previstos na Constituição.
Por exemplo, imagine uma medida do Estado que limita a liberdade de expressão para garantir a segurança pública. Como saber se essa restrição é válida? A resposta virá da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos:
- Necessidade (por alguns denominada exigibilidade): a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e se não se puder substituí-la por outra menos gravosa;
- Adequação (também chamada de pertinência ou idoneidade): quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
- Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.
Como vimos, os princípios de interpretação constitucional exercem papel essencial na leitura e aplicação adequada da Constituição Federal. Eles garantem unidade, coerência e efetividade ao texto, além de auxiliar na solução de conflitos constitucionais de forma equilibrada.
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