Métodos de interpretação constitucional: resumo simples

métodos de interpretação constitucional

Vamos estudar os métodos de interpretação constitucional! Conforme afirma Canotilho, “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares” (1993, p. 212-213). 

Após essa afirmação, vamos compreender, de maneira resumida, as características de cada um dos métodos apresentados pelo autor supracitado. Lembre-se, aqui é apenas um resumo, não descarta o aprofundamento da matéria por meio de outros materiais específicos. Boa leitura.

1 – Método jurídico ou hermenêutico clássico 

Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

2 – Método tópico-problemático

Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

3 – Método hermenêutico-concretizador

Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

4 – Método científico-espiritual

A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

5 – Método normativo-estruturante

A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isto porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

6 – Método da comparação constitucional

A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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