Honorários de sucumbência: conceito e peculiaridades
Opa, tudo beleza? Hoje você vai compreender o que são honorários de sucumbência e como o advogado recebe.
Em regra, existem dois tipos de honorários:
- Honorários contratuais: definidos entre cliente e advogado, com ampla liberdade de contratação (observados os limites mínimos da tabela de honorários da OAB);
- Honorários sucumbenciais: decorrem da perda do processo judicial (sucumbência) e são pagos ao patrono da parte contrária.
Após essa comparação, vamos focar agora nos honorários sucumbenciais. Uma excelente leitura.
O que são honorários de sucumbência?
O ônus da sucumbência é a condenação ao pagamento das despesas (custas processuais, honorários periciais e outras).
Os honorários são especificamente previstos no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse comando traz diversas inovações quanto aos honorários, trazendo diversos parágrafos.
Lembre-se que são devidos honorários não só na ação principal, mas também (CPC, art. 85, § 1º):
- Na reconvenção;
- No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
- Na execução, resistida ou não, e
- Nos recursos, cumulativamente ao fixado em 1º grau.
Como funciona a fixação desses honorários?
Os honorários serão fixados, em 1º grau, entre 10 e 20%.
A base de cálculo será a seguinte (art. 85, § 2º):
- O valor da condenação ou – inovação;
- Do proveito econômico ou;
- Do valor atualizado da causa.
Esse critério se aplica mesmo ao caso de improcedência de pedido. Se o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o juiz fixará os honorários de forma equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
Ou seja, fixará os honorários em quantia superior,considerando as especificidades do caso concreto.
Como funciona se a Fazenda Pública for parte do processo?
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios legais e percentuais de modo escalonado, entre 10%/20% até 1%/3%.
Quanto maior a base de cálculo, menor o percentual.
Honorários de sucumbência em grau de recurso
O CPC inovou ao prever a fixação de honorários em grau recursal.
O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, se em primeiro grau foi fixado o montante de 10% da condenação a título de honorários, o tribunal poderá fixar mais 5% quando do julgamento do recurso.
Contudo, será vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento, ou seja, o teto de 20%, quando esse for o critério a ser aplicado (art. 85, § 11).
A lei é omissa em apontar quais recursos admitirão a sucumbência recursal. É, sem dúvidas, cabível na maior parte dos recursos, como a apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Contudo, há algumas dúvidas que precisam ser solucionadas pela jurisprudência.
Em síntese, no momento a situação é a seguinte:
- O STJ vem dizendo que NÃO cabe sucumbência recursal em (i) embargos de declaração, (ii) agravo interno e (iii) recurso em que na origem não houve fixação de honorários (EDcl no Agravo Interno no REsp 1.573.573/RJ);
- O STF tem algumas decisões distintas, reconhecendo sucumbência recursal em embargos de declaração e agravo interno.
Os honorários fixados em grau recursal são cumuláveis com multas e outras sanções processuais (§ 12).
Natureza alimentar dos honorários
O CPC reafirma, ainda, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo titulares dos mesmos privilégios de créditos oriundos da legislação trabalhista (art. 85, § 14).
O § 14 do art. 85 do CPC, inovando, veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, promovendo a superação da Súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou seu valor, será cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18). A previsão gera a superação da parte final da Súmula 453 do STJ, qual seja:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.“
Atenção! As Súmulas 306 e 453 ainda não foram canceladas pelo STJ, mas não são mais aplicadas.
Os advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência?
Os advogados públicos perceberão honorários sucumbenciais nos termos da lei (art. 85, § 19). No caso de sucumbência mínima, a responsabilidade pela sucumbência será na íntegra do outro litigante (art. 86, parágrafo único).
Se houver litisconsórcio, haverá o pagamento dos honorários pelos vencidos, devendo a sentença distribuir expressamente quanto cada parte arcará. Contudo, se a sentença for omissa (e não houver embargos de declaração quanto ao ponto), então haverá solidariedade entre todos os vencidos. Trata-se de interessante inovação prevista no § 2º do art. 87.
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Um forte abraço. Até o próximo post.
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