Honorários de sucumbência: conceito e peculiaridades

honorários de sucumbência

Opa, tudo beleza? Hoje você vai compreender o que são honorários de sucumbência e como o advogado recebe. 

Em regra, existem dois tipos de honorários: 

  1. Honorários contratuais: definidos entre cliente e advogado, com ampla liberdade de contratação (observados os limites mínimos da tabela de honorários da OAB); 
  2. Honorários sucumbenciais: decorrem da perda do processo judicial (sucumbência) e são pagos ao patrono da parte contrária. 

Após essa comparação, vamos focar agora nos honorários sucumbenciais. Uma excelente leitura. 

O que são honorários de sucumbência? 

O ônus da sucumbência é a condenação ao pagamento das despesas (custas processuais, honorários periciais e outras). 

Os honorários são especificamente previstos no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse comando traz diversas inovações quanto aos honorários, trazendo diversos parágrafos. 

Lembre-se que são devidos honorários não só na ação principal, mas também (CPC, art. 85, § 1º):

  • Na reconvenção;
  • No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
  • Na execução, resistida ou não, e
  • Nos recursos, cumulativamente ao fixado em 1º grau.

Como funciona a fixação desses honorários? 

Os honorários serão fixados, em 1º grau, entre 10 e 20%. 

A base de cálculo será a seguinte (art. 85, § 2º):

  1. O valor da condenação ou – inovação; 
  2. Do proveito econômico ou;
  3. Do valor atualizado da causa. 

Esse critério se aplica mesmo ao caso de improcedência de pedido. Se o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o juiz fixará os honorários de forma equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 

Ou seja, fixará os honorários em quantia superior,considerando as especificidades do caso concreto.

Como funciona se a Fazenda Pública for parte do processo? 

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios legais e percentuais de modo escalonado, entre 10%/20% até 1%/3%. 

Quanto maior a base de cálculo, menor o percentual.

Honorários de sucumbência em grau de recurso

O CPC inovou ao prever a fixação de honorários em grau recursal. 

O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 

Assim, se em primeiro grau foi fixado o montante de 10% da condenação a título de honorários, o tribunal poderá fixar mais 5% quando do julgamento do recurso. 

Contudo, será vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento, ou seja, o teto de 20%, quando esse for o critério a ser aplicado (art. 85, § 11).

A lei é omissa em apontar quais recursos admitirão a sucumbência recursal. É, sem dúvidas, cabível na maior parte dos recursos, como a apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário

Contudo, há algumas dúvidas que precisam ser solucionadas pela jurisprudência.

Em síntese, no momento a situação é a seguinte:

  • O STJ vem dizendo que NÃO cabe sucumbência recursal em (i) embargos de declaração, (ii) agravo interno e (iii) recurso em que na origem não houve fixação de honorários (EDcl no Agravo Interno no REsp 1.573.573/RJ);
  • O STF tem algumas decisões distintas, reconhecendo sucumbência recursal em embargos de declaração e agravo interno.

Os honorários fixados em grau recursal são cumuláveis com multas e outras sanções processuais (§ 12).

Natureza alimentar dos honorários

O CPC reafirma, ainda, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo titulares dos mesmos privilégios de créditos oriundos da legislação trabalhista (art. 85, § 14).

O § 14 do art. 85 do CPC, inovando, veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, promovendo a superação da Súmula 306 do STJ: 

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou seu valor, será cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18). A previsão gera a superação da parte final da Súmula 453 do STJ, qual seja: 

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Atenção! As Súmulas 306 e 453 ainda não foram canceladas pelo STJ, mas não são mais aplicadas.

Os advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência? 

Os advogados públicos perceberão honorários sucumbenciais nos termos da lei (art. 85, § 19). No caso de sucumbência mínima, a responsabilidade pela sucumbência será na íntegra do outro litigante (art. 86, parágrafo único).

Se houver litisconsórcio, haverá o pagamento dos honorários pelos vencidos, devendo a sentença distribuir expressamente quanto cada parte arcará. Contudo, se a sentença for omissa (e não houver embargos de declaração quanto ao ponto), então haverá solidariedade entre todos os vencidos. Trata-se de interessante inovação prevista no § 2º do art. 87.

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Um forte abraço. Até o próximo post.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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