Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal): entenda de forma simples

O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, é um dos assuntos mais importantes no Direito Penal, e que atualmente, vem sendo debatido com frequência nas grandes mídias.
Esse delito envolve a tentativa de corromper um agente público para obter vantagem indevida. Neste post, você vai entender de forma simples o que é corrupção ativa, quem pode praticá-la, qual é a pena prevista e como ocorre sua consumação.
Boa leitura!
O que é corrupção ativa?
A corrupção ativa é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
É justamente esse o ponto de divergência com a corrupção ativa, que é cometida por funcionário público. Logo, a corrupção ativa ocorre quando um particular oferece ou promete uma vantagem indevida a um agente público para que ele pratique, omita ou retarde um ato de ofício.
- Leia sobre a Classificação dos Crimes (aqui)
Trata-se, portanto, de uma tentativa de influenciar indevidamente o comportamento de um servidor público, seja para obter um benefício, evitar uma penalidade ou simplesmente agilizar um procedimento administrativo.
Exemplificando: imagine que Matheus, após cortar árvores sem autorização, é fiscalizado por José, um funcionário público. Para evitar ser multado, Matheus oferece R$ 1.000,00 de propina ao fiscal.
Nesse momento (ato), o crime de corrupção ativa resta configurado.
Diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva
Em regra, o Direito Penal adota a teoria monista, segundo a qual todos que participam de um mesmo ato criminoso respondem pelo mesmo delito.
Porém, a corrupção ativa é uma exceção.
Isso porque cada envolvido responde por um crime distinto:
- O particular responde por corrupção ativa (art. 333 do CP);
- O funcionário público, se aceitar ou receber a vantagem, responde por corrupção passiva (art. 317 do CP).
Ou seja, mesmo que a conduta seja uma só, a lei separa as responsabilidades de acordo com a posição de cada agente no fato.
Previsão legal do crime de corrupção ativa
A corrupção ativa está prevista no artigo 333 do Código Penal, que dispõe:
“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
O parágrafo único do artigo determina que a pena será aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retardar, omitir ou praticar ato infringindo dever funcional.
Consumação e tentativa
O crime de corrupção ativa é considerado formal, o que significa que ele se consuma no momento em que a vantagem é oferecida ou prometida, mesmo que o agente público não aceite.
Assim, basta a oferta da vantagem indevida para que o crime esteja configurado.
A tentativa só é possível quando a oferta é feita por escrito, e por algum motivo não chega ao conhecimento do servidor público. Se a oferta for verbal, o crime já estará consumado.
Lembre-se: se o servidor aceitar a oferta, ele incorrerá em corrupção passiva, configurando o outro pólo da relação criminosa.
Forma majorada da corrupção ativa
Como dito, a forma majorada ocorre quando, em razão da vantagem oferecida ou prometida, o servidor público deixa de praticar um ato, retarda sua execução ou o pratica infringindo o dever funcional.
Nesses casos, a pena do particular será aumentada em um terço, conforme prevê o parágrafo único do artigo 333.
Espero que tenha compreendido o Crime de Corrupção Ativa em todos os detalhes. Em caso de dúvidas, fique à vontade para deixar seu comentário. Forte abraço.
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