pena restritiva de direito

Pena restritiva de direito: Entenda como e quando é possível aplicar!

De maneira prática, hoje vamos falar sobre uma espécie de sanção penal: a pena. Desta vez sobre a pena restritiva de direito, também chamadas de “Penas alternativas”, pelo simples fato de serem substitutivas, ou seja, tem como principal finalidade substituir a pena privativa de liberdade em situações expressadas na lei e para infratores que tenham praticado infrações de baixa gravidade, de modo a evitar que não haja a aplicação desnecessária de uma PPL. 

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Vamos ver mais adiante as espécies de Pena Restritiva de Direito que estão previstas do Art. 43 do CP, a duração, e os principais requisitos para a substituição e as suas classificações.

O que é pena restritiva de direito?

A Pena Restritiva de Direitos é uma alternativa de substituição de uma Pena Privativa de Liberdade. Tem como principal objetivo evitar que o condenado fique encarcerado, estabelecendo algumas restrições nos seus direitos, além de “ajudar” indireta ou diretamente na diminuição das superlotações das penitenciárias, visto o estado de calamidade que o sistema carcerário do nosso país vive. A PRD está entre as três espécies de pena estabelecidas pelo CP:

Art. 32 – As penas são:

II – Restritivas de direitos;

Principais características da pena restritiva de direito

Como já vimos, a Pena Restritiva de Direito substitui a Pena Privativa de Liberdade quando compatível com os requisitos previstos no Art. 44 do CP. A PRD apresenta duas características importantes:

  1. Substitutividade: Significa que ela substitui uma Pena Privativa de Liberdade, desde que presentes os requisitos legais.
  2. Autonomia: Quer dizer que, uma vez substituídas, não podem ser aplicadas de forma cumulativa a uma PPL, ou seja, é vedado somá-las.

Quais suas espécies?

O nosso Código Penal nos dá a informação no Art. 43:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I – Prestação pecuniária; 

II – Perda de bens e valores;

III– Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

IV – Interdição temporária de direitos; 

V – Limitação de fim de semana. 

De maneira que haja a melhor compreensão, vamos minuciosamente aprender sobre cada espécie de Pena Restritiva de Direitos!

  • Prestação Pecuniária: É o pagamento em dinheiro à vítima, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Independente da aceitação do destinatário (vítima). Deve ser paga a vítima preferencialmente, descendentes, ou a uma entidade pública ou privada com destinação social (na ausência de um destinatário, passa para o outro). Se o condenado não efetuar o pagamento, converte-se em PPL.
  • Perda de Bens e Valores: Remoção de bens que fazem parte do patrimônio lícito do infrator, destinando para o Fundo Penitenciário Nacional. Possui conteúdo Confiscatório.
  • Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas: Está previsto no Art. 46, do CP. Dispõe em seus incisos que é aplicável a condenações superiores a 6 meses de PPL, o condenado não é reiterado, as tarefas devem ser cumpridas em 1 hora de tarefa por dia, sendo elas atribuídas conforme aptidão do condenado.
  • Interdição Temporária de Direitos: Proibição de certos direitos pelo delinquente, pelo prazo correspondente ao da pena substituída.

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

I – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

II – Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; 

IV – Proibição de frequentar determinados lugares;

V – Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

É uma espécie específica, pela destinação que o Art. 56 apresenta:

Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

  • Limitação de Fim de Semana: É pouco aplicado, por haver ausência de casa de Albergado. O Art. 48 do CP, conceitua:

Art48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Qual a duração das Penas Restritivas de Direitos?

E agora? Como vamos saber calcular o tempo de duração? É para isso que estamos aqui, não é mesmo? Vamos lá!

O Art. 55 do CP dispõe que a PRD irá ter a mesma duração da pena substituída (PPL) quando for o caso de:

IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

V – Interdição temporária de direitos; 

VI – Limitação de fim de semana. 

Quais são os requisitos para substituir uma PPL por PRD?

Para que seja concedida a substituição de uma Pena Privativa de Liberdade por uma Restritiva de Direitos, é necessário obedecer a alguns requisitos legais indicados no Art. 44 do CP. De maneira resumida, apresento a vocês alguns deles:

  • Crime sem violência ou grave ameaça;
  • Pena aplicada de até 4 anos, se doloso, qualquer pena, se culposo, pouco importa pena ou reincidência.
  • Sem reincidência em crime doloso, em regra, é admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico.
  • Suficiência (art. 44, I, III, CP).

Os Requisitos são divididos pela doutrina em objetivos e subjetivos, como vamos ver mais a frente.

  1. Requisitos Objetivos:
    • Natureza do Crime- Crime doloso/Crime Culposo
    • Quantidade da Pena Aplicada
  2. Requisitos Subjetivos:
    • Não pode ser reincidente em crime doloso;
    • Princípio da Suficiência (a PRD precisa ser adequada o suficiente para atingir as finalidades da pena – retribuição e prevenção.)

Classificação

As Penas Privativas de Liberdade são classificadas como Genéricas ou Específicas. A PRD Genérica é aquela que vem a substituir a PPL em qualquer crime, desde que presentes os requisitos legais. Na PRD Específica, vai substituir a PPL nas práticas de crimes determinados.

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Conclusão

Desta maneira, entendemos a partir da leitura do artigo, que Pena Restritiva de Direitos é uma espécie de Pena, que pode ser entendida como uma pena substitutiva de uma Pena Privativa de Liberdade, por isso também chamamos de “Penas Alternativas”. Vimos também que a PRD pode ser em forma de Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à comunidade, Interdição temporária e Limitação de Fim de Semana.

Por fim, espero que tenham compreendido de forma prática tudo sobre PRD’s! Qualquer dúvida, deixem nos comentários! Obrigada!

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