Pena restritiva de direito: Entenda como e quando é possível aplicar!
De maneira prática, hoje vamos falar sobre uma espécie de sanção penal: a pena. Desta vez sobre a pena restritiva de direito, também chamadas de “Penas alternativas”, pelo simples fato de serem substitutivas, ou seja, tem como principal finalidade substituir a pena privativa de liberdade em situações expressadas na lei e para infratores que tenham praticado infrações de baixa gravidade, de modo a evitar que não haja a aplicação desnecessária de uma PPL.
Vamos ver mais adiante as espécies de Pena Restritiva de Direito que estão previstas do Art. 43 do CP, a duração, e os principais requisitos para a substituição e as suas classificações.
- Leia também | Quais são os tipos de Penas Privativas de Liberdade?
O que é pena restritiva de direito?
A Pena Restritiva de Direitos é uma alternativa de substituição de uma Pena Privativa de Liberdade. Tem como principal objetivo evitar que o condenado fique encarcerado, estabelecendo algumas restrições nos seus direitos, além de “ajudar” indireta ou diretamente na diminuição das superlotações das penitenciárias, visto o estado de calamidade que o sistema carcerário do nosso país vive. A PRD está entre as três espécies de pena estabelecidas pelo CP:
Art. 32 – As penas são:
II – Restritivas de direitos;
Principais características da pena restritiva de direito
Como já vimos, a Pena Restritiva de Direito substitui a Pena Privativa de Liberdade quando compatível com os requisitos previstos no Art. 44 do CP. A PRD apresenta duas características importantes:
- Substitutividade: Significa que ela substitui uma Pena Privativa de Liberdade, desde que presentes os requisitos legais.
- Autonomia: Quer dizer que, uma vez substituídas, não podem ser aplicadas de forma cumulativa a uma PPL, ou seja, é vedado somá-las.
Quais suas espécies?
O nosso Código Penal nos dá a informação no Art. 43:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – Prestação pecuniária;
II – Perda de bens e valores;
III– Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
IV – Interdição temporária de direitos;
V – Limitação de fim de semana.
De maneira que haja a melhor compreensão, vamos minuciosamente aprender sobre cada espécie de Pena Restritiva de Direitos!
- Prestação Pecuniária: É o pagamento em dinheiro à vítima, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Independente da aceitação do destinatário (vítima). Deve ser paga a vítima preferencialmente, descendentes, ou a uma entidade pública ou privada com destinação social (na ausência de um destinatário, passa para o outro). Se o condenado não efetuar o pagamento, converte-se em PPL.
- Perda de Bens e Valores: Remoção de bens que fazem parte do patrimônio lícito do infrator, destinando para o Fundo Penitenciário Nacional. Possui conteúdo Confiscatório.
- Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas: Está previsto no Art. 46, do CP. Dispõe em seus incisos que é aplicável a condenações superiores a 6 meses de PPL, o condenado não é reiterado, as tarefas devem ser cumpridas em 1 hora de tarefa por dia, sendo elas atribuídas conforme aptidão do condenado.
- Interdição Temporária de Direitos: Proibição de certos direitos pelo delinquente, pelo prazo correspondente ao da pena substituída.
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:
I – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – Proibição de frequentar determinados lugares;
V – Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
É uma espécie específica, pela destinação que o Art. 56 apresenta:
Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
- Limitação de Fim de Semana: É pouco aplicado, por haver ausência de casa de Albergado. O Art. 48 do CP, conceitua:
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Qual a duração das Penas Restritivas de Direitos?
E agora? Como vamos saber calcular o tempo de duração? É para isso que estamos aqui, não é mesmo? Vamos lá!
O Art. 55 do CP dispõe que a PRD irá ter a mesma duração da pena substituída (PPL) quando for o caso de:
IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – Interdição temporária de direitos;
VI – Limitação de fim de semana.
Quais são os requisitos para substituir uma PPL por PRD?
Para que seja concedida a substituição de uma Pena Privativa de Liberdade por uma Restritiva de Direitos, é necessário obedecer a alguns requisitos legais indicados no Art. 44 do CP. De maneira resumida, apresento a vocês alguns deles:
- Crime sem violência ou grave ameaça;
- Pena aplicada de até 4 anos, se doloso, qualquer pena, se culposo, pouco importa pena ou reincidência.
- Sem reincidência em crime doloso, em regra, é admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico.
- Suficiência (art. 44, I, III, CP).
Os Requisitos são divididos pela doutrina em objetivos e subjetivos, como vamos ver mais a frente.
- Requisitos Objetivos:
- Natureza do Crime- Crime doloso/Crime Culposo
- Quantidade da Pena Aplicada
- Requisitos Subjetivos:
- Não pode ser reincidente em crime doloso;
- Princípio da Suficiência (a PRD precisa ser adequada o suficiente para atingir as finalidades da pena – retribuição e prevenção.)
Classificação
As Penas Privativas de Liberdade são classificadas como Genéricas ou Específicas. A PRD Genérica é aquela que vem a substituir a PPL em qualquer crime, desde que presentes os requisitos legais. Na PRD Específica, vai substituir a PPL nas práticas de crimes determinados.
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Conclusão
Desta maneira, entendemos a partir da leitura do artigo, que Pena Restritiva de Direitos é uma espécie de Pena, que pode ser entendida como uma pena substitutiva de uma Pena Privativa de Liberdade, por isso também chamamos de “Penas Alternativas”. Vimos também que a PRD pode ser em forma de Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à comunidade, Interdição temporária e Limitação de Fim de Semana.
Por fim, espero que tenham compreendido de forma prática tudo sobre PRD’s! Qualquer dúvida, deixem nos comentários! Obrigada!
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