fontes do direito do trabalho

Fontes do Direito do Trabalho

Antes de iniciar o estudo em qualquer área do direito é importante compreender suas fontes, e com o Direito do Trabalho não seria diferente. 

O termo “fonte” é utilizado como uma metáfora que busca informar quais seriam as origens de determinada matéria. Ou seja, é o modo pelo qual o Direito do Trabalho é formado. 

As fontes do Direito do Trabalho são classificadas em fontes materiais e fontes formais. 

A primeira está relacionada com os elementos que auxiliam a formação das leis trabalhistas, assim como os fatos ocorridos na sociedade em determinado lapso histórico. 

Em contrapartida, as fontes formais são as próprias normas trabalhistas, ou seja, são os diferentes meios pelos quais essas normas são estabelecidas.

Fontes formais do Direito do Trabalho

Podem ser divididas em:

  • Heterônomas: elaboradas por terceiros, alheios à relação jurídica;
  • Autônomas: elaboradas pelos próprios destinatários da norma, as partes da relação jurídica.  

Fontes formais heterônomas

Como exemplos de normas elaboradas por terceiros (alheios à relação jurídica) temos: 

  1. Normas originárias do Estado, como a Constituição Federal, as leis e os atos administrativos; 
  2. Sentenças normativas da Justiça do Trabalho (peculiaridade do Direito do Trabalho); e 
  3. Sentença arbitral, como norma jurídica decorrente da solução de conflitos coletivos de trabalho.

1 – Constituição Federal

Trata-se da principal fonte do Direito em geral e, consequentemente, para o Direito do Trabalho. A Constituição Federal é responsável por estabelecer limites mínimos e máximos, estipulando direitos e garantias. 

2 – Lei

No sentido material, é toda regra, abstrata e permanente, tornando obrigatória pela vontade da autoridade competente para produzir direito e expressa numa fórmula escrita, enquanto, no sentido estrito, é a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Presidente da República (SÜSSEKIND, 2003, p. 154).

Especificamente em relação ao Direito do Trabalho, a CLT elenca o maior contingente de normas imperativas, mas existem diversas leis esparsas que tratam de matéria trabalhista (por exemplo, Lei n. 8.036/90 – FGTS; Lei n. 605/49 – DSR; Lei n. 4.090/62 – 13º salário).

3 – Ato administrativo

O art. 84, IV, da Constituição Federal prevê que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos que permitam a fiel execução das leis. Trata-se de poder regulamentar, no exercício do qual a Administração Pública estabelece normas jurídicas que, em sentido material, revestem-se de características de lei. 

4 – Sentença normativa

Constitui a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal.

Decorre do julgamento pela Justiça do Trabalho de conflito coletivo, estabelecendo regra geral e abstrata aplicável a todos os trabalhadores e empregadores integrantes das categorias envolvidas no litígio.

5 – Jurisprudência

Formada pelas interpretações dos tribunais acerca da ordem jurídica, exerce inegável papel de criação do Direito. O art. 8º da CLT reconhece a jurisprudência como fonte normativa do Direito do Trabalho.

6 – Sentença arbitral

É a decisão de caráter normativo tomada por um árbitro escolhido por sindicatos e por empresas para a solução de um conflito coletivo de trabalho, na forma indicada pelo § 1º do art. 114 da Constituição Federal.

MAPAS MENTAIS OAB

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Fontes formais autônomas

Originam-se da atuação dos sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores na busca de soluções para os conflitos coletivos de trabalho, ou seja, decorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, através da negociação coletiva de trabalho.

Através dos instrumentos de negociação coletiva (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho), os próprios interessados estabelecem a disciplina das suas condições de vida e de trabalho de forma democrática e dinâmica.

A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) acrescentou o art. 611-A à CLT, prevendo a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, indicando um rol exemplificativo de temas e questões a respeito dos quais referidas normas autônomas podem dispor com esse efeito de prevalência à lei.

1 – Convenção coletiva de trabalho

Estamos diante de um pacto regulamentar no qual dois ou mais sindicatos (que representam categorias econômicas e profissionais) chegam a um acordo conjunto a respeito das condições laborais.

É aplicado a todos os trabalhadores e empregadores integrantes das respectivas categorias profissional e econômica no âmbito da base territorial de representação dos sindicatos.

2 – Acordo coletivo de trabalho

É estabelecido entre uma ou mais organizações empresariais e o sindicato que atua em nome dos trabalhadores na área geográfica correspondente.

Aplica-se apenas às empresas signatárias e aos seus respectivos empregados, com base no artigo 611, § 1º da CLT. É fundamental ressaltar que as disposições acordadas no pacto coletivo terão prevalência sobre as estabelecidas na convenção coletiva de trabalho. Veja o que dispõe o artigo 620 da CLT:

3 – Costume

Prática reiterada e espontânea de certo modo de agir de conteúdo jurídico por determinado grupo social. Os costumes constituem fonte do Direito do Trabalho à medida que, enquanto não se promulga uma lei relativamente a uma determinada prática, são utilizados como fonte informativa das relações entre empregados e empregadores.

4 – Regulamento de empresa

É um ato jurídico que, no âmbito interno da empresa, cria regras a serem adotadas nas relações jurídicas mantidas entre o empregador e seus empregados.

Hierarquia das fontes no Direito do Trabalho

Dentro do âmbito do Direito Laboral, assim como acontece no que diz respeito às origens do Direito de forma global, as diferentes fontes constituem um conjunto coeso, apresentando uma estrutura hierárquica entre si.

Evidentemente, a Constituição Federal representa a norma primordial e, nesse sentido, posiciona-se no ponto mais alto da hierarquia das fontes oficiais do Direito Laboral.

Logo abaixo da Constituição, organizam-se em uma sequência hierárquica decrescente, quais sejam: as leis, os atos do Poder Executivo, as sentenças normativas, as convenções e acordos coletivos de trabalho, e os costumes.

No entanto, apesar da presença de uma ordem entre as fontes do Direito Trabalhista, sempre se considerou que nessa área, a hierarquia que existe entre essas fontes é notavelmente singular, podendo ser descrita como flexível, e difere da norma de hierarquia rígida e inflexível aplicada no Direito Comum.

Alterações com a Reforma Trabalhista

  • A previsão pelo legislador de hipótese de hierarquia rígida de normas, na qual não é possível se falar em norma mais benéfica (prevê o art. 620 da CLT que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho);
  • A possibilidade de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tenham prevalência sobre a lei, não sendo feita qualquer exigência no sentido de que isso somente ocorre quando contenham previsão mais benéfica para o trabalhador, até porque o legislador impede que a Justiça do Trabalho faça qualquer valoração nesse sentido, à medida que limita sua atuação à análise apenas da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitando o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 611- A e § 3º, art. 8º, CLT).

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