Relação de emprego: entenda os 5 requisitos essenciais
A relação de emprego é um vínculo legal entre o empregado e o empregador, caracterizado pelo trabalho humano contínuo e subordinado, realizado pessoalmente em troca de remuneração (onerosidade).
Ou seja, o empregado e o empregador estabelecem um compromisso jurídico que é orientado pelas leis trabalhistas.
O presente post foi escrito para sanar todas as suas dúvidas sobre a relação de emprego. Bons estudos! 😁
Características da relação de emprego
Ao contrário da relação de trabalho (acordos legais baseados na execução de atividades humanas), a relação de emprego é mais específica.
Embora ambas tenham como base o trabalho humano, a relação de emprego possui características distintas que a diferenciam de outras formas de prestação de serviços.
Vamos estudar detalhadamente os elementos característicos da relação de emprego, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da CLT:
1 – Pessoa física
Essa condição possui ligação com o elemento da “pessoalidade”. Trata-se da exigência de que, na relação de emprego, o trabalhador desempenhe suas funções e tarefas de forma pessoal, sem a possibilidade de delegá-las. Se outra pessoa fosse capaz de substituí-lo nessa função, a relação de emprego não estaria configurada.
Por esse motivo, o empregado é sempre uma pessoa física, não uma entidade jurídica, uma vez que, nesse caso, seria estabelecido um contrato de prestação de serviços.
2 – Pessoalidade
Como dito anteriormente, o trabalho oferecido é de natureza única, pois aquele que o realiza deve fazê-lo de maneira pessoal, sem a possibilidade de ser substituído. Logo, é caracterizada pela exigência de execução pessoal do trabalho, o que a torna uma relação “intuitu personae”.
Observe que o objeto a ser contratado não é apenas o resultado final do serviço, mas sim o serviço prestado de forma pessoal por um indivíduo. Ou seja, o empregado não possui a faculdade de, por sua própria iniciativa, delegar essa responsabilidade a terceiros.
3 – Não eventualidade
Na relação de emprego, a prestação de serviços é regular, repetitiva e segue uma rotina. As obrigações das partes envolvidas perduram ao longo do tempo, com efeitos contínuos.
Significa dizer que o trabalho deve ser constante e não ocasional, devendo o empregado estar comprometido a fornecer serviços de forma consistente, assim como o empregador deve manter os benefícios trabalhistas assegurados ao empregado durante toda a duração da relação de emprego.
Importante mencionar que o serviço não necessita ser prestado diariamente.
O importante é a expectativa de continuidade do empregado. Ou seja, os serviços serão realizados em dias específicos por uma pessoa determinada, e a ausência do empregado terá implicações legais.
- ATENÇÃO: o que caracteriza a habitualidade não é a prestação diária do trabalho, mas sim a sensação de continuidade e extensão temporal que a prestação dos serviços possui.
4 – Subordinação
É a consequência natural da estrutura da relação de emprego, que se baseia na transferência do controle do trabalho do empregado para o empregador. Isso implica na obrigação do empregado de seguir as instruções do empregador e na sua condição de dependência em relação a este.
Com essa transferência, o empregador assume os riscos associados à atividade econômica e passa a determinar como o trabalho do empregado deve ser organizado (poder de organização).
Além disso, o empregador é responsável por fiscalizar o cumprimento das ordens dadas ao empregado no exercício do poder de organização (poder de controle).
Em caso de descumprimento das diretrizes, o empregador tem o direito de aplicar as sanções previstas na legislação (poder disciplinar).
5 – Remuneração
A relação de emprego sempre envolve uma prestação de serviços e uma contraprestação em forma de remuneração (salário).
O montante a ser pago não é o fator mais relevante, mas sim a promessa de que o serviço será fornecido por um lado e o pagamento do salário será feito por outro.
Mesmo que o empregador deixe de pagar o salário, não elimina a presença da onerosidade, e, portanto, não invalida o contrato de trabalho, pois a obrigação de pagamento do salário continua existindo, mesmo que não esteja sendo cumprida.
Lembre-se que uma relação de emprego só é estabelecida quando todas essas características estão presentes. A ausência de uma ou mais das características pode resultar na configuração de uma relação de trabalho, mas jamais de uma relação de emprego.
Além das características mencionadas, alguns autores também ressaltam a alteridade como um traço distintivo da relação de emprego.
A alteridade decorre do fato de que, na relação de emprego, os serviços são prestados em nome do empregador, ou seja, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica.
Quem são os sujeitos da relação de emprego?
Os sujeitos da relação de emprego compreendem o empregado e o empregador. A empresa, seja ela individual ou coletiva, é considerada como empregadora, assumindo riscos da atividade econômica.
A definição legal do empregado encontra-se estabelecida no artigo 3º da CLT: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Modificações com a reforma trabalhista
1 – Contrato intermitente
Permite a realização esporádica de trabalho. O parágrafo 3º do artigo 443 também menciona a escolha entre um contrato com prazo fixo ou indefinido, bem como a oportunidade de alternar entre períodos de atividade e inatividade.
Em relação aos critérios gerais para estabelecer um vínculo empregatício, esse tipo de contrato, devido à sua natureza ocasional, diverge do requisito de regularidade.
2 – Home office
Os elementos que caracterizam o trabalho em regime de home office incluem a distância, a flexibilidade de horário, a ausência de presença física e o uso de dispositivos de comunicação à distância.
Pode ser considerado um relacionamento empregatício, contanto que esteja em conformidade com os requisitos e regulamentações trabalhistas.
Concluindo
Em resumo, a relação de emprego é um aspecto fundamental do nosso sistema trabalhista, e compreender seus cinco requisitos essenciais é crucial para empregadores e empregados. Estar ciente desses critérios não apenas ajuda a garantir o cumprimento das leis trabalhistas, mas também protege os direitos e interesses de ambas as partes.
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